Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 16 SRF, DE 15-2-2001
(DO-U DE 16-2-2001)
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Empresa Optante pelo REFIS
Normas
relativas à opção pelo lucro presumido pelas pessoas
jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Revoga a Instrução Normativa 45 SRF, de 28-4-2000 (Informativo 18/2000).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III, do artigo 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 277, de 3 de setembro de 1998, e tendo em
vista o disposto no artigo 4º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de
2000, e na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A opção pelo regime de tributação com
base no lucro presumido pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 4º,
da Lei nº 9.964, de 2000, far-se-á segundo o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º O disposto neste artigo alcança inclusive as Sociedades
em Conta de Participação (SCP).
§ 2º A opção prevista neste artigo é irretratável
para todo o ano-calendário, ressalvado o disposto nos artigos 4º e
5º.
Art. 2º Para efeito de determinação do imposto de renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos,
os lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior deverão
ser adicionados ao lucro presumido e à base de cálculo da referida
contribuição no trimestre-calendário em que os lucros forem disponibilizados
e os rendimentos e ganhos forem auferidos.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata esta Instrução
Normativa deverão adicionar à base de cálculo do imposto de renda
e da CSLL, correspondente ao trimestre do ano-calendário em que efetuar
a opção pelo REFIS-Lucro Presumido, o valor dos lucros disponibilizados
e dos rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior que, em período
de apuração anterior durante o ano-calendário, tenham sido excluídos
na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão
considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
I no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem
sido apurados;
II no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito
em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
III na hipótese de contratação de operações
de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas
de lucros:
a) na data da contratação da operação, relativamente a lucros
já apurados pela controlada ou coligada;
b) na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente
a operações de mútuo anteriormente contratadas;
IV em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado
o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação,
na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada,
por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou
serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção
do bem ou serviço.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo
anterior, considera-se:
I creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro
de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da
controlada ou coligada domiciliada no exterior;
II pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora
ou coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer
outra praça;
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça,
inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e IV, do parágrafo
anterior o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado,
limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição,
proporcional à participação societária da empresa no Brasil
na data da disponibilização.
§ 5º Do imposto de renda apurado no Brasil poderá ser
deduzido aquele pago no exterior, limitado:
I ao valor do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de
cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos
de capital que houverem sido computados na base de cálculo do imposto devido
segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro
presumido;
II à diferença positiva entre os valores calculados sobre o
lucro presumido com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos
e ganhos de capital provenientes do exterior.
§ 6º O valor do imposto pago no exterior, que exceder o valor
compensável com o imposto de renda devido no Brasil, relativo a lucros
disponibilizados e rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, poderá
ser compensado até o limite da CSLL devida em virtude da adição
de tais valores à sua base de cálculo.
Art. 3º A pessoa jurídica que, autorizada pela legislação
tributária, queira usufruir de benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto de renda, deverá, para
efeito de determinação do imposto devido segundo o regime de tributação
com base no lucro presumido, adotar os seguintes procedimentos:
I aplicar o percentual para determinação do lucro presumido,
de que trata o artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre
a soma das receitas decorrentes da exploração da atividade incentivada
e dos valores dos ajustes de preços de transferência dessas receitas,
de que tratam os artigos 19 e 25, I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, relativas aos estabelecimentos que gozem do mesmo percentual de redução
do imposto de renda;
II aplicar os respectivos percentuais de redução do imposto
de renda sobre o valor apurado na forma do inciso anterior;
III aplicar o percentual para determinação do lucro presumido,
de que trata o artigo 15, da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a soma das receitas
decorrentes da exploração da atividade incentivada e dos valores dos
ajustes de preços de transferência dessas receitas, de que tratam
os artigos 19 e 25, I, da Lei nº 9.430, de 1996, relativas aos estabelecimentos
que gozem de isenção do imposto de renda;
IV efetuar a soma dos valores apurados nos incisos II e III;
V determinar a razão entre o valor apurado na forma do inciso anterior
e o lucro presumido da pessoa jurídica, antes da exclusão do excedente
de variação cambial de que trata o artigo 31, da Medida Provisória
nº 2.113-27, de 26 de janeiro de 2001;
VI o valor a ser deduzido do imposto de renda corresponderá à
aplicação do percentual determinado na forma do inciso V sobre o imposto
apurado com base no lucro presumido.
Parágrafo único O valor que deixar de ser pago em virtude das
isenções e reduções de que trata este artigo não poderá
ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da
pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento de capital social.
Art. 4º Excepcionalmente, no ano-calendário de 2000, a pessoa
jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro
real poderá, a partir do trimestre-calendário em que exercida a opção
pelo REFIS, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1º A pessoa jurídica que, anteriormente à opção
pelo REFIS, estivesse sendo tributada com base em estimativa mensal, no caso
em que a opção tenha sido exercida:
I entre 1º de janeiro e 31 de março, pode compensar o valor
do imposto de renda pago, determinado sobre a base de cálculo mensal estimada,
relativo aos meses de janeiro e fevereiro, com o imposto de renda devido segundo
o regime de tributação com base no lucro presumido;
II entre 1º e 30 de abril, deve apurar o lucro real correspondente
ao período de 1º de janeiro a 31 de março;
III entre 15 e 30 de setembro, pode compensar o valor do imposto de renda
pago, determinado sobre a base de cálculo mensal estimada, relativo aos
meses de julho e agosto, com o imposto de renda devido segundo o regime de tributação
com base no lucro presumido, e deve apurar o lucro real correspondente ao período
de 1º de janeiro a 31 de junho;
IV entre 1º de outubro e 13 de dezembro, pode compensar o valor
do imposto de renda pago, determinado sobre a base de cálculo mensal estimada,
relativo aos meses de outubro e novembro, com o imposto de renda devido segundo
o regime de tributação com base no lucro presumido, e deve apurar
o lucro real correspondente ao período de 1º de janeiro a 30 de setembro.
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior:
I o pagamento do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido deverá ser efetuado, em quota única, até
o último dia útil do mês de abril de 2000;
II os saldos negativos de imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido serão compensados a partir do mês
de abril de 2000 ou restituídos.
§ 3º Na hipótese do inciso III, do § 1º:
I o pagamento do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido deverá ser efetuado, em quota única, até
o último dia útil do mês de fevereiro de 2001;
II os saldos negativos de imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido relativos ao período de apuração
encerrado em 30 de junho de 2000 serão compensados a partir do mês
de julho de 2000 ou restituídos.
§ 4º Na hipótese do inciso IV, do § 1º:
I o pagamento do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido deverá ser efetuado, em quota única, até
o último dia útil do mês de fevereiro de 2001;
II os saldos negativos de imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido relativos ao período de apuração
encerrado em 30 de setembro de 2000 serão compensados a partir do mês
de outubro de 2000 ou restituídos.
Art. 5º Ocorrendo a exclusão do REFIS das pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, o imposto de renda e a contribuição social
sobre o lucro líquido serão apurados sobre o lucro líquido contábil
ajustado pelas adições e exclusões determinadas pela legislação
específica, a partir do trimestre-calendário seguinte ao da exclusão.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 45/2000,
de 28 de abril de 2000.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
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