Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
“INTERNET”
Registro de Nome de Domínio
O Comitê
Gestor Internet do Brasil (CGIB), da Secretaria de Política de Informática
e Automação (SPIA), do Ministério da Ciência e Tecnologia
(MCT), através das Resoluções 1 e 2, de 15-4-98, publicadas,
respectivamente, nas páginas 6 e 7 do DO-U, Seção 1-E,
de 14-5-98, estabelece as seguintes normas:
RESOLUÇÃO 1 MCT/SPIA/CGIB – o Registro de Nome de Domínio,
utilizado para conexão à Internet, com o objetivo de disponibilização
de informações e serviços, adotará como critério
o princípio de que o direito ao nome do domínio será conferido
ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências
para o registro do nome ora aprovadas.
Caso o requerente não satisfaça qualquer das condições
para o registro do nome, na ocasião do requerimento, este será
considerado sem efeito, permanecendo o nome liberado para registro por quem
satisfaça as condições e o requeira.
Extingue-se o direito de uso de um nome de domínio registrado na Internet
sob o domínio .br, ensejando o seu cancelamento, nos seguintes casos:
a) pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação
hábil;
b) pelo não pagamento nos prazos estipulados da retribuição
pelo registro e/ou sua manutenção;
c) pelo não uso regular do nome de domínio, por um período
contínuo de 180 dias;
d) pela inobservância das regras ora estabelecidas;
e) por ordem judicial.
Nos casos previstos nas letras “b” e “d”, o titular
será notificado para satisfazer à exigência no prazo de
30 dias, decorridos os quais, sem atendimento, será cancelado o registro.
RESOLUÇÃO 2 MCT/SPIA/CGIB – delega competência à
FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de São Paulo -, para realizar as atividades de registro de nomes de domínio,
distribuição de endereços IP (Internet Protocol) e sua
manutenção na rede eletrônica Internet.
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