Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.062-63, DE 23-2-2001
(DO-U DE 26-2-2001)
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
REMESSA PARA O EXTERIOR
ROYALTIES
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos
Reedita
as normas que reduzem para 15% a alíquota do IR/Fonte sobre os royalties
e sobre a
remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica;
reduzem a zero, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2001, a alíquota do IR/Fonte
incidente sobre
remessas para o exterior nos casos em que especifica; admitem, na atividade
rural, a
depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado; consideram
os pagamentos
efetuados a creches como despesas com instrução, bem como excluem
da incidência
do imposto o resgate de contribuições de previdência privada
nas condições que menciona,
em substituição à Medida Provisória 2.062-62, de 26-1-2001
(Informativo 05/2001).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica
de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção
por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços,
forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão,
inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente
para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente
a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º
e 4º, do artigo 10, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate
dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º O disposto no artigo 65, da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição
de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das
referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização
por elas promovidas.
Art. 3º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto
de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de
serviços técnicos e de assistência técnica, e a título
de royalties, de qualquer natureza, a partir do início da cobrança
da contribuição instituída pela Lei nº 10.168, de 29
de dezembro de 2000.
Art. 4º É concedido crédito incidente sobre a Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela
Lei nº 10.168, de 2000, aplicável às importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título
de royalties de qualquer natureza.
§ 1º O crédito referido no caput:
I será determinado com base na contribuição devida, incidente
sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a
título de royalties de qualquer natureza, mediante utilização
dos seguintes percentuais:
a) cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;
b) setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2008;
c) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
II será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução
da contribuição incidente em operações posteriores, relativas
a royalties.
§ 2º O Comitê Gestor definido no artigo 5º,
da Lei nº 10.168, de 2000, será composto por representantes do
Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.
Art. 5º Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre
os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação
de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação
que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa
de pessoas jurídicas.
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, considera-se rede
corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou
entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no
Brasil e no exterior.
Art. 6º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra
nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para
uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio
ano da aquisição.
Art. 7º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte
e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições
de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da
entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas
no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8º Serão admitidos como despesas com instrução,
previstas no artigo 8º , inciso II, alínea b, da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 9º Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota do imposto
de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente
ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos
brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação
em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis
e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à
promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda
realizadas no âmbito desses eventos.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá as condições
e as exigências para a aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º Relativamente ao período de 1º de janeiro
de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a renúncia anual de receita decorrente
da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo
Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada
no primeiro semestre.
§ 3º Para os fins do disposto no artigo 14, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado
na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será
custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência,
salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na
forma do parágrafo anterior, em relação à previsão
de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
§ 4º O excesso de arrecadação porventura apurado
nos termos do parágrafo anterior, in fine, será utilizado para compensação
do montante da renúncia.
§ 5º A alíquota referida no caput, na hipótese
de pagamentos a residente ou domiciliados em países que não tribute
a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por
cento, a que se refere o artigo 24, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, será de vinte e cinco por cento.
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.062-62, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 11 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amaury Guilherme Bier; Ronaldo
Mota Sardenberg)
NOTA:
Os textos das Medidas Provisórias 2.062-63/2001 e 2.062-62/2001 diferem
somente no seguinte:
a) nova redação do caput do artigo 3º e extinção de
seus parágrafos; e
b) nova redação do artigo 4º, com renumeração dos artigos
subseqüentes.
ESCLARECIMENTO:
Os §§ 3º e 4º, do artigo 10, do Decreto-Lei
1.598, de 26-12-77 (DO-U de 27-12-77), com alterações promovidas pelo
Decreto-Lei 1.648, de 18-12-78 (DO-U de 19-12-78), estabelecem, respectivamente:
a) no caso de empreitada ou fornecimento contratado com prazo de execução
superior a um ano, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa
sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até
sua realização, observadas as seguintes normas:
poderá ser excluída do lucro líquido do exercício,
para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento
computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas
operações consideradas nesse resultado e não recebida até
data do balanço de encerramento do mesmo exercício social;
a parcela excluída na forma mencionada anteriormente deverá
ser computada na determinação do lucro real do exercício social
em que a receita foi recebida.
b) se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito
ao diferimento citado na letra a caberá a ambos, na proporção
da sua participação na receita a receber.
O artigo 65, da Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91), estabelece que terá
o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos
da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União,
como contrapartida à aquisição das ações ou quotas
leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
A alínea b, do inciso II, do artigo 8º, da Lei 9.250,
de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece as deduções relativas
a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação
pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização
ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite
anual individual de R$ 1.700,00, da base de cálculo do imposto devido
no ano-calendário.
O artigo 14, da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabelece
as condições para a concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita.
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