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Trabalho e Previdência

MTPS altera Ato que aprovou o Termo de Referência do Projovem Trabalhador

Portaria MTPS 583/2016

11/05/2016 10:24:37

PORTARIA 583 MTPS, DE 10-5-2016
(DO-U DE 11-5-2016)

PROJOVEM – Aprovação do Termo de Referência

MTPS altera Ato que aprovou o Termo de Referência do Projovem Trabalhador
O ato em referência altera o artigo 37 e os itens 6 e 7 do Anexo I da Portaria 991 MTE, de 27-11-2008, bem como autoriza a republicação da Portaria 1.289 MTE, de 1-10-2015, que dispõe que o preenchimento do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador. Dentre as alterações, destacamos que nos processos em análise a comprovação das despesas de qualificação poderá ficar vinculada às informações constantes no Sinprojovem – Sistema de Informações do Projovem Trabalhador e no Parecer de análise do cumprimento das metas físicas pedagógicas pactuadas. Excepcionalmente poderão ser admitidas justificativas e documentação complementar com a finalidade de sanar as falhas formais verificadas, ficando a aceitação condicionada a ato motivado da autoridade competente.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto 5.063, de 03 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º. Alterar o art. 37 da Portaria nº 991, de 27 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Nos processos em análise a comprovação das despesas de qualificação poderá ficar vinculada às informações constantes no Sinprojovem e no Parecer de análise do cumprimento das metas físicas pedagógicas pactuadas."
§ Excepcionalmente poderão ser admitidas justificativas e documentação complementar com a finalidade de sanar as falhas formais verificadas, ficando a aceitação condicionada a ato motivado da autoridade competente."
Art. 2 º. Alterar os itens 6 e 7 do Anexo I do Termo de Referência que passa a vigorar com a seguinte redação:
"6. INSERÇÃO DO JOVEM NO MUNDO DO TRABALHO
Fica estabelecida para os Entes Parceiros do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã a meta mínima obrigatória de 30% de inserção de jovens qualificados no mundo do trabalho.
Para fins de comprovação da inserção dos jovens no mundo do trabalho, descriminamos abaixo as modalidades de inserção aceitas pelo MTPS e os documentos comprobatórios a serem apresentados:
Mapa de Inserção dos jovens no mundo do trabalho, contendo: nome completo, CPF, nome da entidade ou empresa que contratou o jovem, com CNPJ, data de inserção e tipo de emprego.
Os grupos: Rurais, Quilombola, Negros, Mulheres e Indígenas, serão considerados como inserção os jovens qualificados e mediante o previsto na Economia Solidaria.
I - Inserção via Emprego Formal. Serão aceitos como comprovantes cópias legíveis das páginas das carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante. Serão aceitos, também, comprovantes originários dos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTPS, CAGED e RAIS;
II - Inserção via Estágio ou Jovem Aprendiz. Será aceito como comprovante cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o jovem for inserido; e
III - Inserção via Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR). Serão aceitos os seguintes comprovantes:
a) registro e abertura de microempresa pelo jovem ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo e ou licença municipal ou estadual de funcionamento;
b) registro como profissional autônomo.
c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do empréstimo, parecer favorável ou financiamento e/ou carta de aprovação do projeto;
d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;
e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;
f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento, cadastradas e Certificada no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e declaração da participação do jovem no empreendimento, assinado pelo responsável.
g) aquisição, pelo jovem, de equipamentos e insumos produtivos condizentes com o arco cursado: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação da doação, ficando este item sujeito a aprovação do MTPS ou conselho/sindicato e ou associação da classe.
O não cumprimento da meta mínima de inserção de que trata o item anterior obrigará o Convenente a restituir cinqüenta por cento do valor gasto na qualificação social e profissional por jovem não inserido no mundo do trabalho.
7. EVASÃO E SUBSTITUIÇÃO DE JOVENS
Para efeito do cumprimento da meta de inserção, será aceita a taxa de evasão de até 10% da meta pactuada com o MTPS nos cursos de qualificação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.
O valor total da qualificação gasto com o que excedeu à taxa de evasão de que trata o parágrafo anterior será objeto de restituição pelo Ente Parceiro ao MTPS.
A substituição dos jovens que porventura desistirem de freqüentar os cursos, somente poderá ser efetivada caso tenha sido executado até 25% das 350 horas-aula de qualificação".
Art. 3º. Proceda-se a republicação da Portaria nº 1.289 de 01/10/2015.

MIGUEL ROSSETTO

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