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IPI/Importação e Exportação

Estabelecidas normas para fruição dos incentivos fiscais relativos à produção de bens de informática

Resolução MDIC 71/2016

11/05/2016 11:02:55

RESOLUÇÃO 71 CAS, DE 6-5-2016
(DO-U DE 11-5-2016)

ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS - Bens de Informática e Automação

Estabelecidas normas para fruição dos incentivos fiscais relativos à produção de bens de informática
A fruição dos incentivos fiscais federais que preveem a concessão de isenção do IPI e redução do Imposto de Importação na produção de bens de informática na Zona Franca de Manaus depende da realização de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento.
As empresas favorecidas pelo regime fiscal diferenciado deverão apresentar a programação dos investimentos em planos de pesquisa e desenvolvimento e comprovar sua execução por meio de relatórios demonstrativos.
Os relatórios demonstrativos deverão ser apresentados à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) até o dia 31-7 do ano seguinte ao do ano-calendário anterior por meio eletrônico, em sistema específico disponibilizado na internet.
A não apresentação do relatório demonstrativo no prazo previsto importará em bloqueio do cadastro da empresa e suspensão dos pedidos de licenciamento de importação.
As notas fiscais relativas à comercialização dos produtos incentivados deverão fazer expressa referência ao Decreto 6.008, de 29-12-2006, e à resolução aprobatória do projeto.
Este Ato revoga as Portarias Suframa 469, de 28-11-2007, e 179, de 1-4-2016. 


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA - CAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento da obrigação de investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental, estabelecida pelo §3º do art. 2º da Lei nº 8.387/1991 para as empresas que produzem bens de informática beneficiados no âmbito da Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 19, e §§1° e 3º; 29, §§1º e 8º e 47 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no Anexo I art. 4, I, "c" do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 6º, I, "c" e 18 do Regimento Interno do CAS,
CONSIDERANDO os termos da Proposição nº 05/2016, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, submetida a este colegiado em sua 272ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2016; resolve:
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais federais relativos à produção de bens de informática na Zona Franca de Manaus depende da realização de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, atendidos os demais requisitos legais para aprovação dos correspondentes projetos industriais, disciplinados em resolução específica.
Parágrafo único. As empresas favorecidas pelo regime fiscal diferenciado deverão apresentar a programação dos investimentos em planos de pesquisa e desenvolvimento e comprovar sua execução por meio de relatórios demonstrativos, nos termos desta resolução.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
- P&D: a contrapartida financeira de empresas titulares de projetos industriais de bens de informática favorecidas com a concessão de incentivos fiscais no âmbito da ZFM em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia Ocidental, incentivando o desenvolvimento científico e tecnológico regional, com valorização da tecnologia desenvolvida pelas empresas, entidades, instituições e demais pessoas da cadeia de inovação;
II - PLANO DE P&D: o artefato formal destinado a discriminar os investimentos em P&D a serem realizados em determinado período;
III - ATIVIDADE DE P&D: a ação ou projeto decorrente do plano de P&D destinada a realizar os investimentos em P&D;
IV - PRODUTOS INCENTIVADOS: os bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.
V - AMAZÔNIA OCIDENTAL: os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.
VI - CAPDA: o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
VII - FNDCT: o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
VIII - CT-AMAZÔNIA: o fundo setorial do FNDCT de fomento de atividades de pesquisa e desenvolvimento na região amazônica;
IX - PROTI-AM: o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia:
X - INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO: as entidades abaixo relacionadas, desde que tenham sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental:
a) os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento;
b) os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento e preencham os seguintes requisitos:
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;
2. apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
3. destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere na Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo;
c) as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público, conforme definido no inciso I supra, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatas, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais no interesse do desenvolvimento econômico e social na Amazônia, ou, em outras áreas, mediante consulta prévia à SUFRAMA.
XI - ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO: o estabelecimento reconhecido pelo CAPDA em razão de seu maior envolvimento em atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição.
XII - SEDE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central, a unidade descentralizada ou o controlador das sucursais.
XIII - INCUBADORA: a entidade que tem como objetivo apoiar a criação e o desenvolvimento de microempresas ou empresas de pequeno porte que se dediquem às atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas etapas iniciais de instalação e funcionamento.
XIV - EMPRESA INCUBADA: a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedica às atividades de pesquisa e desenvolvimento, apoiada pela INCUBADORA.
XV - ANO-CALENDÁRIO e ANO-BASE: o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, em que ocorre o fato gerador da obrigação;
XVI - FATURAMENTO BRUTO: o resultado da comercialização no mercado interno dos produtos incentivados, desconsiderados os cancelamentos, devoluções de vendas e os descontos incondicionais;
XVII - BASE DE CÁLCULO: o faturamento bruto, abatidos os tributos incidentes sobre a comercialização a ele correspondentes e o valor das aquisições de produtos incentivados adquiridos na ZFM, conforme artigo 2º da Lei nº 8.387/1991, e de produtos de mesma natureza adquiridos no mercado nacional, conforme artigo 4º da Lei nº 8.248/1991.
XVIII - RELATÓRIO DEMONSTRATIVO - RD: o artefato formal destinado a demonstrar a realização dos investimentos conforme plano de P&D.
XIX - INOVAÇÃO: a concepção de novo produto, processo de fabricação ou programa de computador, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DOS PLANOS DE P&D

Art. 3º A proposta de plano de P&D deverá ser apresentada conjuntamente com pedido de aprovação de projeto industrial de instalação, sujeitando-se a alterações voluntárias ou obrigatórias em decorrência de pedidos de aprovação de projetos complementares ou sempre que forem modificadas as condições de execução dos investimentos.
§ 1º A empresa deverá apresentar a proposta de plano de P&D por meio eletrônico, em sistema específico disponibilizado pela SUFRAMA no ambiente da internet.
§ 2º O plano de P&D poderá ser alterado pela empresa, a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições de aprovação do projeto industrial e as regras vigentes no momento da alteração.
§ 3º Fica dispensada a alteração do plano de P&D em decorrência de projetos complementares quando não repercutirem de qualquer modo na execução dos investimentos em P&D.
§ 4º A SUFRAMA emitirá uma manifestação de conformidade das linhas de investimentos contidas na proposta de plano de P&D e suas atualizações no prazo de 60 dias após apresentação.
§ 5º O plano de P&D deve compreender no máximo os investimentos de dois anos-calendários.
Art. 4º A não apresentação de proposta de plano de P&D ou apresentação não condizente com as condições estabelecidas nesta resolução consiste em motivo para indeferimento do pedido de aprovação de projetos industriais de implantação ou de projetos complementares, observado o disposto em resolução específica do CAS que disciplina a aprovação de projetos industriais.
Art. 5º As atualizações do plano de P&D deverão ser dirigidas à SUFRAMA mediante requerimento específico, com a identificação das alterações e correspondentes justificativas, acompanhadas de versão consolidada, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 3º.
§ 1º São obrigatórias as atualizações do plano de P&D em razão da modificação das linhas de investimentos ou previamente à expiração do seu prazo de vigência.
§ 2º A não atualização do plano de P&D ou apresentação em desacordo com os requisitos previstos nesta resolução importará em suspensão de efeitos do ato aprobatório do projeto industrial e sua posterior cassação.
§ 3º A omissão ou irregularidade será objeto de análise pela unidade técnica competente em até 30 dias após a identificação do fato, que intimará a empresa para manifestar-se em 30 dias, sob as penas previstas no §2º.
§ 4º No prazo do parágrafo anterior a empresa poderá apresentar a atualização do plano de P&D ou sustentar seus termos, seguindo-se nova análise técnica em 30 dias, com encaminhamento ao Superintendente Adjunto da Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SAP para decisão em até 30 dias.
§ 5º Na hipótese de não acolhimento das razões apresentadas o Superintendente Adjunto da SAP decidirá pela suspensão dos pedidos de licenciamento de importação e proporá ao Superintendente da SUFRAMA a suspensão dos efeitos do ato aprobatório do projeto industrial e sua posterior cassação, seguindo-se intimação da empresa.
§ 6º Da decisão referida no §4º cabe recurso para o Superintendente da SUFRAMA no prazo de 30 dias.
§ 7º O recurso será dirigido ao Superintendente Adjunto da SAP que, não reconsiderando sua decisão em cinco dias, procederá ao encaminhamento do processo ao Superintendente da SUFRAMA para julgamento em até 30 dias.
§ 8º No caso de provimento do recurso o Superintendente da SUFRAMA reformará a decisão recorrida, estipulando os procedimentos a serem observados.
§ 9º Não provido o recurso, o Superintendente da SUFRAMA editará portaria determinando a suspensão dos efeitos do ato aprobatório do projeto industrial, com intimação da empresa e publicação no Diário Oficial da União, e encaminhará o processo ao CAS para deliberação sobre sua cassação.
§ 10. Não havendo recurso o Superintendente Adjunto da SAP encaminhará o processo ao Superintendente da SUFRAMA, que procederá em conformidade com o parágrafo anterior.
Art. 6º No curso da suspensão, mas antes da cassação do ato aprobatório do projeto industrial, a empresa poderá promover sua reabilitação mediante apresentação de atualização do plano de P&D, seguindo-se o procedimento delineado nos parágrafos 4º ao 9º do artigo 5º, no que couber.
Parágrafo único. Concluindo a SAP pela conformidade da atualização do plano de P&D, encaminhará o processo ao Superintendente da SUFRAMA que, se de acordo, expedirá portaria restabelecendo os efeitos do ato aprobatório do projeto industrial, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III

DOS INVESTIMENTOS EM P&D

Art. 7º Os investimentos em P&D devem corresponder a no mínimo 5% da base de cálculo, devendo ser executados em conformidade com o plano de P&D, ressalvadas as hipóteses de redução relativas a situações específicas previstas em lei.
Art. 8º Para as empresas com faturamento bruto anual inferior a R$ 15 milhões de reais em bens de informática os investimentos em P&D poderão ser realizados por meio das seguintes atividades:
I - atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por outras empresas por elas contratadas, desde que situadas na Amazônia Ocidental, ou por instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento;
II - convênios com instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo CAPDA;
III - depósitos trimestrais de recursos financeiros no FNDCT;
IV - participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, sediadas na Amazônia Ocidental e incubadas em incubadoras credenciadas pelo CAPDA;
V - participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, mediante ajuste formal, na execução de programas e projetos considerados prioritários pelo CAPDA, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15; ou
Art. 9º Para as empresas com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 15 milhões de reais os investimentos em P&D deverão ser realizados da seguinte forma:
I - No mínimo 2,3% da base de cálculo, sendo que:
a) no mínimo 1% em convênio com instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento, devidamente credenciada pelo CAPDA; e
b) no mínimo 0,5% em depósitos trimestrais no FNDCT;
II - O complemento de até 2,7% da base de cálculo poderá ser realizado:
a) em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por outras empresas ou por instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento por elas contratadas, desde que situadas na Amazônia Ocidental; ou
b) participação no capital de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, sediadas na Amazônia Ocidental e incubadas em incubadoras credenciadas pelo CAPDA; ou
c) no PROTI-AM, através de depósitos no FNDCT na categoria de programação específica destinada ao CT-AMAZÔNIA em suas respectivas ações, limitado a 1,8% da base de cálculo;
Parágrafo único. Serão também considerados investimentos em P&D os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, mediante convênio, na execução de programas e projetos de interesse para a Amazônia Ocidental, considerados prioritários pelo CAPDA, podendo ser computados como investimentos previstos na alínea "a" do inciso I ou no inciso II, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES

Art. 10. Serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento para efeito de aplicação dos artigos 8º, I e II, e 9º, I, "a", e II, "a" e "b":
I - Pesquisa básica: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;
II - Pesquisa aplicada: trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, com prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;
III - Desenvolvimento experimental: trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido em pesquisas básicas ou aplicadas para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, implementar novos processos, sistemas ou serviços, ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;
IV - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior:
V - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras, desde que associadas a quaisquer das atividades previstas nos incisos I, II e III.
Art. 11. Para efeitos de pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de novos materiais, produtos, processos, dispositivos ou programas de computador considera-se que:
I - A atividade será admitida como de P&D quando seus resultados corresponderem a um avanço científico ou tecnológico em bases sistêmicas, ou ainda, quando resultar na criação ou aperfeiçoamento de um produto, processo, dispositivo ou programa de computador, mediante a incorporação de características inovadoras, no mínimo no âmbito da empresa, desde que não fique caracterizado mero processo de customização.
II - O desenvolvimento de programas de computador será considerado como atividade de P&D quando resultar na incorporação de características inovadoras a um produto, serviço ou processo, no mínimo no âmbito da empresa;
III - O acréscimo ou modificação de funcionalidades em programa de computador preexistente desenvolvido pela própria empresa ou terceiro por ela contratada (melhorias incrementais) será admitido como atividade de P&D quando resultar na incorporação de características inovadoras a um produto, serviço ou processo, no mínimo no âmbito da empresa;
IV - As atividades envolvendo programas de computador deverão conter pelo menos um dos seguintes elementos:
a) especificação: são as especificações e levantamentos de requisitos, devendo ser apresentados de forma clara e objetiva, com a identificação de alguma métrica que demonstre o tamanho e complexidade do programa de computador, como por exemplo, a quantidade de casos de uso ou de pontos de função, ou a relação de funcionalidades desenvolvidas, assim como o padrão de desenvolvimento e a metodologia utilizada no desenvolvimento;
b) desenvolvimento: implementação ou codificação, devendo-se informar a linguagem utilizada, como, por exemplo, Java, e se foi adotado algum padrão de codificação;
) testes: são as técnicas de testes que serão realizados diretamente sobre o código-fonte do componente do programa de computador para avaliar aspectos como testes de condição, fluxo de
dados, ciclos, caminhos lógicos, unidade, integração, sistemas, aceitação, operação e outros testes que se façam necessários; e
d) documentação: devem ser descritos os documentos gerados com o objetivo de comprovar a realização e o aprimoramento do programa de computador, podendo ser citados: diagrama de fluxo de dados, dicionário de dados, lista de código fonte, diagrama de relacionamento etc.
Art. 12. Havendo necessidade de desenvolvimento de protótipo no caso das situações tratadas no artigo 11, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - A construção e os testes com protótipos serão considerados como atividade de P&D, podendo abranger tanto a fabricação de um como de vários protótipos, consecutiva ou simultaneamente.
Porém, quando todas as modificações decorrentes dos consecutivos testes resultarem na validação do protótipo, os limites da atividade de P&D terão sido atingidos.
II - A construção de vários exemplares de um protótipo para satisfazer necessidades temporárias de ordem comercial, mesmo que promovidas pela equipe vinculada a P&D, não será considerada atividade de pesquisa e desenvolvimento.
III - A construção e a utilização de planta piloto poderão ser consideradas como P&D se o seu objetivo principal for adquirir experiência e compilar dados técnicos que sirvam para efetuar a validação de um produto e de seu processo produtivo, verificar hipóteses, elaborar novas fórmulas de produtos, estabelecer novas especificações de produtos acabados, conceber equipamentos e estruturas específicas necessárias para um novo processo e redigir instruções e manuais operacionais sobre o processo.
IV - Serão consideradas atividades relacionadas a P&D:
a) Concepção do produto: definição das características funcionais, estruturais e métricas;
b) Desenhos industriais e projetos: somente se forem correspondentes a trabalhos agregados à P&D, ficando excluídos, por exemplo, desenhos de processo de produção.
c) Engenharia industrial e ferramentaria: somente se associada à elaboração de novos produtos e processos, ficando excluídas, por exemplo, atividades ligadas ao processo de produção;
d) Planta piloto: se o objetivo for para pesquisa e desenvolvimento de produto e processo, considerando-se piloto apenas a parte inicial;
e) Produção experimental: somente para a produção de um conjunto de protótipos destinados à validação de produto e seu respectivo processo produtivo, não sendo válida para fins de produção em massa, ou seja, a fase de lançamento de fabricação. A produção experimental pode, em função dos resultados, implicar em novos estudos e correções de planejamento e de engenharia;
f) Protótipo: se o objetivo principal resultar em novos aperfeiçoamentos, devendo assim ser considerado apenas o lote piloto;
g) Teste de validação: execução de testes necessários para validar o protótipo, podendo incluir testes de confiabilidade funcionais, beta-teste, teste de campo etc., sendo vedada a comercialização dos protótipos produzidos.
Art. 13. Tratando-se da implantação de novos processos produtivos ou aperfeiçoamento dos já implantados, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - O desenvolvimento consiste na definição, elaboração e disponibilização da documentação técnica do novo processo, desde que incorpore características inovadoras, no mínimo no âmbito da empresa, desde que não fique caracterizado mero processo de customização.
II - O aperfeiçoamento consiste na execução de conjunto de etapas científicas ou tecnológicas, que apresente aprimoramentos nos processos já existentes e demonstre nos seus resultados, característica inovadora para a empresa.
Parágrafo único. Para que a atividade seja considerada como P&D, a empresa deverá:
a) no aperfeiçoamento de um processo existente, identificar as melhorias realizadas, com os correspondentes detalhamentos, de forma clara e objetiva;
b) na definição das melhorias necessárias na planta existente, detalhar as que foram implantadas, discriminando o que já existia e o que foi implantado de novo;
c) no desenvolvimento de processos para produção de novos equipamentos, dispositivos e jigas de teste, demonstrar o efetivo desenvolvimento dos dispositivos e jigas de teste, com aderência ao escopo da atividade;
d) no desenvolvimento de processos para construção de programa de computador de chão de fábrica ou teste, demonstrar o efetivo desenvolvimento do software, com aderência ao escopo da atividade;
e) na definição de testes necessários ao projeto, relacionar os testes desenvolvidos, as normas e procedimentos técnicos utilizados, com aderência ao escopo da atividade;
f) no desenvolvimento de novos métodos e rotinas de testes, demonstrar o efetivo desenvolvimento destes itens, com aderência ao escopo da atividade;
g) na elaboração da documentação técnica, apresentar a lista de material, diagrama esquemático, vistas explodidas etc., além das descrições funcionais, normas técnicas aplicáveis, definição de testes, especificações do produto, de componentes, partes e peças;
h) na definição do treinamento da equipe técnica de desenvolvimento, relacionar a carga horária, período e local da execução, os instrutores e os participantes desse treinamento;
) na execução de lote piloto, apresentar somente a produção do lote piloto, considerando que a empresa ou instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento ainda está testando o processo produtivo desenvolvido ou aprimorado;
j) na avaliação e controle de qualidade do lote piloto, apresentar a avaliação e controle, nos casos em que houver não-conformidade do lote piloto;
k) no ajuste do lote piloto, relatar os ajustes necessários no lote piloto, a partir das informações apresentadas no relatório de não conformidade, nos casos em que houver.
Art. 14. Relativamente à formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior serão consideradas como atividades de P&D aquelas voltadas:
I - ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação e demais áreas consideradas prioritárias pelo CAPDA;
II - ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, de serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras, desde que associadas à pesquisa básica ou pesquisa aplicada; e
III - a cursos de formação profissional, de níveis médio e superior, inclusive em nível de pós-graduação, nas áreas consideradas prioritárias pelo CAPDA, desde que ministrados por entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou, sejam mantidas pelo Poder Público;
§ 1º São consideradas áreas prioritárias as de informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações, biotecnologia, microeletrônica, software, tecnologias industriais básicas e energia, observados os programas estabelecidos na Resolução nº 02/2004 do CAPDA.
§ 2º Não serão consideradas atividades de P&D os cursos objetivando o treinamento para operação, suporte e manutenção de programas de computador.
§ 3º Os cursos de capacitação profissional relacionados no inciso II do caput podem se referir tanto à execução de atividade meio quanto de atividade-fim da empresa.
§ 4º Apenas os cursos relacionados no inciso III do caput referentes às áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatas, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências humanas e sociais, no interesse do desenvolvimento econômico e social na Amazônia, devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 5º Mediante consulta prévia à Autarquia, poderão ser consentidos cursos de capacitação profissional em outras áreas.

CAPÍTULO V

DOS DISPÊNDIOS

Art. 15. Serão reconhecidos como dispêndios em atividades de P&D os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas no artigo 10, desde que se refiram a:
I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa e desenvolvimento, não sendo enquadráveis investimentos em laboratórios ou instalações com outras finalidades, tais como teste de produção, de qualidade, de campo etc.
III - recursos humanos diretos, assim compreendidos os referentes a profissionais de níveis superior e intermediário e estagiários de área técnica com dedicação às atividades de P&D, com apropriação proporcional ao tempo de participação nos projetos, não sendo enquadráveis as despesas com pessoal de produção, de administração ou comercial da empresa;
IV - recursos humanos indiretos, assim compreendidos os diretores e gerentes com dedicação proporcional às atividades de P&D, o pessoal da área administrativa e os estagiários de área técnica com dedicação parcial às atividades de P&D;
V - aquisição de livros e periódicos técnicos, não sendo enquadráveis publicações econômicas, de mercado etc.;
VI - materiais de consumo, não sendo enquadráveis os utilizados em escritórios comerciais, em processos de fabricação, etc;
VII - viagens do pessoal participante dos projetos e em sua função, não sendo enquadráveis quando de pessoas a eles não vinculadas;
VIII - treinamento do pessoal participante dos projetos, não sendo enquadráveis treinamento do pessoal administrativo, fabril, comercial ou da diretoria da empresa ou instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento;
IX - serviços técnicos de terceiros, não sendo enquadráveis serviços de manutenção de equipamentos de instalações fabris, de escritórios comerciais, consultoria para contratação de recursos humanos, consultoria geral administrativa, especialmente para o preenchimento de relatórios demonstrativos; e
X - outros correlatos, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, as despesas de que trata o inciso I, quando se tratar de investimentos internos da empresa, deverão ser computadas pelo valor da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento e aos programas e projetos considerados prioritários pelo CAPDA, necessária à realização de atividades de P&D, será computada para a apuração do montante das despesas, alternativamente:
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II - por 50% do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º Se o convênio com instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento prever o compromisso de utilização dos bens adquiridos através do ajuste até o final do período de depreciação, independentemente do período de execução do projeto, poderão ser computados os valores integrais dos dispêndios previstos nos incisos I e II do caput.
§ 4º As despesas previstas no inciso X do caput poderão ser compartilhadas entre vários projetos, representando exemplos as relativas a:
a) aluguel e tributos decorrentes da locação imobiliária;
b) água;
c) energia elétrica;
d) telefone;
e) internet;
f) taxas;
g) pedido de registro de marca, patente ou outro direito relativo à propriedade intelectual decorrente do projeto de P&D;
h) Participação em congressos, simpósios, conferências ou exposições relativas ao projeto de P&D; e
i) serviços de importação especializada, inclusive as despesas geradas no seu decorrer, tais como, frete, seguros, taxa etc.
§ 5º As despesas previstas no inciso X do caput devem ser discriminadas e justificadas, e serão passíveis de serem contabilizadas de modo individualizado nos projetos e comprovadas por documentos ou justificativas.
Art. 16. Poderão ser enquadrados no ano-calendário:
I - os dispêndios realizados até 31 de março do ano subsequente ao ano-calendário;
II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil de janeiro seguinte ao encerramento do ano-calendário; e
III - eventual pagamento antecipado a terceiros, por convênio com base nos artigos 8º, II, e 9º, I, "a", e II, "b", desde que seu valor não seja superior a 20% da correspondente obrigação do ano-calendário.
§ 1º Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário em curso ou para fins do ano-calendário anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.
§ 2º No caso de contabilização no ano-calendário anterior somente serão admitidos os gastos comprovadamente realizados no período de janeiro a março.

CAPÍTULO VI

DOS CONVÊNIOS

Art. 17. Os convênios com instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento deverão atentar para o seguinte:
I - o repasse de recursos deverá ser efetuado diretamente à instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento convenente, salvo se forem públicas, quando o aporte deverá ser efetuado para respectiva fundação de apoio, que também será parte interessada no convênio.
II - os convênios poderão ter como objeto a contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento, assistência técnico-científica, serviços especializados e assemelhados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo CAPDA.
III - os convênios deverão resolver as questões de propriedade intelectual que possam advir dos resultados da sua execução.
IV - os convênios deverão prever que até 10% do seu valor será utilizado para fins de ressarcimento de custos incorridos pela instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento convenente, e ainda para constituição de reserva a ser por ela utilizada em pesquisa e desenvolvimento no futuro.
§ 1º No caso de instituições federais o convênio deverá prever sua sujeição aos termos da Lei nº 8.958/1994 e do Decreto nº 7.423/2010. Em relação às instituições estaduais observar-se-á a legislação correlata.
§ 2º Entende-se por custo incorrido as despesas não relacionadas nos incisos do artigo 15, de natureza operacional e administrativa, de caráter indivisível, sujeitas à demonstração e passíveis de serem contabilizados por meio de rateio ou centro de custo, a exemplo das relativas a:
a) aluguel e tributos decorrentes da locação imobiliária;
b) água;
c) energia elétrica;
d) telefone;
e) internet;
f) taxas;
g) gestão institucional;
h) segurança patrimonial;
i) limpeza, jardinagem e conservação em geral;
j) transporte e demais gastos de locomoção relacionados a outras áreas excetuadas as de P&D;
k) alocação de gastos diretos ou por rateio relativos a alimentação, diárias, benefícios sociais ou outros relacionados com pessoas ou setores não vinculados diretamente à execução de P & D;
l) manutenção de laboratórios e outras despesas operacionais relacionadas a sua manutenção física (instalações laboratoriais), não vinculadas com a execução de projeto de P&D (taxas, seguros prediais, certificações, homologações, serviços e consertos técnicos em geral);
m) custos administrativos relacionados a atividades de setores diversos, por exemplo, setor de compras, financeiro, jurídico, fiscal, entre outros ou rateios relacionados a gastos administrativos em geral e de infraestrutura (tais como, taxas relativas a despesas aduaneiras, fiscais e cartoriais, serviços de consultoria especializados não vinculados diretamente à P&D, no entanto, necessários à instituição, tais como, serviço técnico de auditoria, contábil, jurídico, científico-tecnológico ou institucional de apoio à manutenção de entidade;
consultoria para RH, consultoria para P&D (suporte);
n) viagens de diretores e outros funcionários da empresa ou de terceiros, quando não especificamente destinadas a atividades do projeto de P& D como por exemplo: viagens a título de homologação de produtos junto a clientes ou para desenvolvimento de fornecedores, as quais se referem a atividades de engenharia, comerciais etc. e não se enquadram como pesquisa e desenvolvimento ou para outras atividades assemelhadas;
o) serviços de hospedagens pagos diretamente a estabelecimentos hoteleiros ou agências especializadas, inclusive às de alimentação e locomoção, quando não houver pagamento de diárias;
p) treinamento para pessoal não alocado diretamente no projeto de P & D ou não relacionado à atividade de P & D (de pessoal de escritório, de pessoal de suporte ou apoio administrativo); e
q) serviços de importação especializada, inclusive as despesas geradas no seu decorrer, tais como, frete, seguros, taxa etc.
§ 3º Na hipótese do inciso III do artigo 16, caso a instituição convenente não utilize a totalidade do aporte recebido no projeto em desenvolvimento no ano-calendário em curso, é possível a sua transferência para o ano-calendário subsequente, mediante termo aditivo de convênio e o registro obrigatório da informação no relatório demonstrativo do ano-calendário em curso, destacando-se a origem do recurso e em que atividade será empregado.

CAPÍTULO VII

DO INTERCÂMBIO

Art. 18. Como atividade complementar ao seu objeto, os convênios e os contratos tratados nos artigos 8º, I e II, e 9º, I, "a", e II, "a" e "b", poderão prever o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, desde que o montante das despesas não seja superior a 20% do total da obrigação da empresa no ano calendário, em cada modalidade de aplicação, excluído os depósitos realizados no FNDCT.
§ 1º Considera-se atividade complementar aquela que envolva trabalho prático ou teórico para completar as atividades em P&D.
§ 2º Considera-se intercâmbio científico e tecnológico:
I - as atividades que envolvam visitas e estágios de técnicos de empresas e de técnicos, alunos e professores das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento;
II - a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no plano de P&D da empresa;
III - os pagamentos financeiros efetuados a título de cessão de equipamentos;
IV - a aquisição, a transmissão ou o recebimento de dados, informações ou conhecimento ligados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, que contribua para os processos de produção, difusão ou aplicação de conhecimentos científicos e técnicos ou para os processos de formação, capacitação, qualificação ou aprimoramento de recursos humanos;
§ 3º Os casos em que o percentual extrapole o limite definido neste artigo poderão ser admitidos, desde que previamente justificada a sua relevância no contexto do convênio, respeitando-se o conceito de atividade complementar.
§ 4º Na realização de intercâmbio inter-regional, poderão ser admitidos convênios celebrados com instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI criado conforme art. 21 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001.
§ 5º A formalização de intercâmbio científico e tecnológico inter-regional ou internacional no âmbito da execução de projeto de P&D deve ser feita por meio de acordos de cooperação, salvo nos casos de instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo CATI, não localizadas na Amazônia Ocidental, cuja formalização deve ser feita por meio de um convênio com a referida instituição.
§ 6º As partes signatárias dos instrumentos de formalização de intercâmbio, conforme modalidade, são:
I - Investimento na modalidade interna: Os intercâmbios associados à execução de projetos de P&D executados por equipe da própria empresa ou por outra empresa ou instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento contratada por ela devem ter como signatários os seguintes entes, respeitando-se os limites do caput deste artigo:
a) Empresa beneficiária da Lei nº 8.387, de 1991;
b) Empresa ou instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento responsável pela execução do projeto de P&D, quando este não for executado por equipe da própria beneficiária;
c) Empresa ou instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento responsável pela execução do intercâmbio.
II - Investimento na modalidade externa: Os intercâmbios associados à execução de projetos de P&D com instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo CATI devem ter como signatários os seguintes entes:
a) Empresa beneficiária da Lei nº 8.387, de 1991;
b) Instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento credenciada pelo CAPDA, responsável pela execução do projeto de P&D;
c) Empresa ou instituição de ensino, pesquisa e desenvolvimento credenciada pelo CATI responsável pela execução do intercâmbio.

CAPÍTULO VIII

DO CONTRATO DE ASSUNÇÃO

Art. 19. No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir, mediante contrato ou termo equivalente, a obrigação de investimento em P&D da empresa contratada relativamente aos produtos incentivados entre elas comercializados, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
II - ao assumir as obrigações da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de discriminar o fato em seu plano de P&D, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas;
III - o repasse das obrigações não eximirá a contratada da responsabilidade pelo seu cumprimento, ficando ela sujeita às penalidades cabíveis, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;
IV - caso a contratante não atenda ao disposto no inciso II, a SUFRAMA não reconhecerá o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas;
V - as empresas contratadas também deverão apresentar relatório demonstrativo, facultando-se o uso de forma simplificada se fabricar somente o produto do qual derivaram as obrigações objeto do repasse;
VI - o contrato de assunção deverá especificar as modalidades de investimentos nas quais os recursos serão aplicados.
Parágrafo único. A insuficiência ou glosa de investimentos será imputada às empresas contratante e contratada proporcionalmente ao montante de suas respectivas obrigações.

CAPÍTULO IX

DA APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DOS RELATÓRIOS DEMONSTRATIVOS

Art. 20. Os relatórios demonstrativos deverão ser apresentados à SUFRAMA até o dia 31 de julho do ano seguinte ao do ano calendário anterior.
Parágrafo único. Os relatórios demonstrativos deverão ser apresentados por meio eletrônico, em sistema específico disponibilizado pela SUFRAMA no ambiente da internet.
Art. 21. Deverão ser demonstrados os investimentos e os resultados alcançados com as atividades.
§ 1º Os investimentos realizados sem demonstração de resultados não serão admitidos para efeito de cumprimento das obrigações em P&D.
§ 2º No caso de atividades que envolvam mais de um ano calendário, deverão ser demonstrados seus resultados parciais.
§ 3º A aquisição de bens e serviços deverá ser demonstrada por meio de notas fiscais e os demais dispêndios por documentos idôneos e próprios do tipo de despesa e contemporâneos dos fatos a comprovar, tudo devendo estar acompanhado dos correspondentes comprovantes de pagamento.
Art. 22. As empresas com faturamento bruto no ano-calendário anterior inferior a R$15 milhões de reais utilizarão o modelo de relatório demonstrativo simplificado.
Art. 23. As empresas com faturamento bruto no ano-calendário anterior igual ou superior a R$15 milhões de reais utilizarão o modelo de relatório demonstrativo completo, admitindo-se a opção pelo relatório simplificado quando a divisão do valor total das despesas referidas nos incisos IV a X do art. 15 pelo valor total das despesas dos incisos I a III do mesmo artigo, não for superior a:
I - 30%, quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento;
II - 20%, nos demais casos.
Parágrafo único. O cálculo alusivo aos incisos I e II deverá ser realizado por projeto, sendo admitida a utilização do modelo simplificado apenas no caso de todos eles atenderem aos requisitos individualmente.
Art. 24. A não apresentação do relatório demonstrativo no prazo do artigo 20, importará em bloqueio do cadastro da empresa e suspensão dos pedidos de licenciamento de importação.
§ 1º Decorridos 30 dias da providência prevista no caput o Superintendente da SAP proporá a suspensão do ato aprobatório do projeto industrial ao Superintendente, com comunicação à empresa.
§2º Não havendo regularização o Superintendente da SUFRAMA determinará a suspensão dos efeitos do ato aprobatório do projeto industrial e encaminhará o processo ao CAS para deliberação sobre a cassação em caráter terminativo.
Art. 25. A análise dos relatórios demonstrativos será realizada sob a forma de parecer técnico a ser submetido à decisão do Superintendente Adjunto da SAP, no prazo de 90 dias, que pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
§ 1º Durante a análise dos relatórios demonstrativos poderá ser conferido à empresa prazo improrrogável de 15 dias para complementação da instrução, com indicação das informações e documentos necessários à decisão.
§ 2º Previamente à decisão de que trata o caput, a empresa deverá ser intimada do parecer técnico que sugerir a reprovação total ou parcial do relatório demonstrativo para, querendo, exercitar o direito de defesa no prazo de 30 dias a partir da ciência.
§ 3º Apresentada a defesa tempestivamente, será emitido novo parecer técnico em até 60 dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa.
§ 4º Transcorrido o prazo de defesa, apresentada ou não, emitido novo parecer técnico quando cabível, o processo será submetido à decisão do Superintendente Adjunto da SAP, a ser proferida em até 30 dias.
rt. 26. A decisão que reprovar o relatório demonstrativo por insuficiência de investimentos ou glosa de dispêndios consignará o prazo de 15 dias para que a empresa apresente a prova de regularização, mediante aplicação do recurso financeiro residual, atualizado e acrescido de doze por cento, no PROTI-AM, sob pena de bloqueio do cadastro e suspensão dos pedidos de licenciamento de importação.
Art. 27. Da decisão referida no artigo 25 caberá recurso ao Superintendente da SUFRAMA no prazo de 30 dias.
§ 1º O recurso será dirigido ao Superintendente Adjunto da SAP que, não reconsiderando sua decisão em cinco dias, procederá ao encaminhamento do processo ao Superintendente da SUFRAMA para julgamento em até 30 dias.
§ 2º Da decisão proferida pelo Superintendente da SUFRAMA, com intimação da empresa, não caberá recurso.
§ 3º O Superintendente da SUFRAMA será assistido tecnicamente por equipe vinculada diretamente ao seu gabinete.
§ 4º Não havendo ou não provido o recurso, o Superintendente da SUFRAMA determinará a suspensão dos efeitos do ato aprobatório do projeto industrial e encaminhará o processo ao CAS para deliberação sobre a cassação em caráter terminativo.
§ 5º A decisão de suspensão será formalizada por meio de portaria e a de cassação por meio de resolução, com comunicação à empresa e publicação no Diário Oficial da União.
Art. 28 O prazo de suspensão de ato aprobatório de projeto industrial na forma dos artigos 5º, §5º, 24, §2º e 27, §4º, será de até 180 dias, devendo o CAS manifestar-se em reunião ordinária ou extraordinária sobre a cassação na metade final deste prazo.
Art. 29. No curso da suspensão, mas antes da cassação do ato aprobatório do projeto industrial, a empresa poderá promover sua reabilitação mediante cumprimento do disposto no artigo 26.
Parágrafo único. Concluindo a SAP pela regularização, encaminhará o processo ao Superintendente da SUFRAMA que, se de acordo, expedirá portaria restabelecendo os efeitos do ato aprobatório do projeto industrial, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 30. As decisões que aprovarem os relatórios demonstrativos serão informadas às empresas após o conhecimento do Superintendente da SUFRAMA.
Art. 31. As hipóteses de execução total ou parcial de projeto através de empresas contratadas, art. 8º, I e 9º, II, "a", não exonera a empresa contratante da obrigação de detalhar e demonstrar em seu relatório demonstrativo, inclusive apresentando documentos, a correta aplicação dos recursos nos projetos desenvolvidos pelas empresas contratadas.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS
DE P&D

Art. 32. A SUFRAMA deverá manter acompanhamento dos planos de P&D no curso de sua execução, procedendo à análise dos compromissos relativamente a condições e prazos neles estabelecidos.
Art. 33. Anualmente será estabelecido pelo Superintendente da SUFRAMA cronograma de visitas técnicas destinadas a dar cumprimento ao disposto no artigo 25.
Parágrafo único. O cronograma de visitas técnicas poderá ser instituído em regime de amostragem e de rodízio, devendo ser dada especial atenção à execução de convênios e contratos.
Art. 34. A SUFRAMA poderá solicitar a apresentação de documentos e informações necessários à demonstração da execução do plano de P&D, aplicando-se em relação às disfunções apresentadas e não corrigidas, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo 5º.
Art. 35. A SUFRAMA desenvolverá análise qualitativa das atividades de P&D por meio de indicadores de resultados a fim de verificar a efetividade da aplicação dos recursos, a exemplo de:
a) patentes depositadas no Brasil e no exterior, concessão de co-titularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento às instituições convenentes parceiras;
b) protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;
c) publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares;
d) dissertações e teses defendidas; profissionais formados ou capacitados;
e) conservação dos ecossistemas e outros indicadores de melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.
Parágrafo único. Deverão ser desenvolvidos indicadores gerais, setoriais e individuais por empresa, levando-se em consideração os tipos de resultados tratados nas alíneas do caput pela a renúncia fiscal de tributos federais, dentre outros aspectos técnicos reputados relevantes.
Art. 36. A SUFRAMA promoverá periodicamente auditoria para análise do cumprimento no disposto nesta Resolução, conforme plano anual de atividades de auditoria interna e em consonância com os atos normativos da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Aplica-se o disposto nesta resolução, no que couber, às empresas que realizarem investimentos em P&D em contrapartida à dispensa de cumprimento de etapa de processo produtivo básico de produtos não classificados como bens de informática, respeitados os termos da norma instituidora e do ato aprobatório do projeto industrial.
§ 1° Os investimentos referidos no caput devem ser realizados até 31 de dezembro do ano-calendário subsequente ao da apuração do fato gerador.
§ 2° Na hipótese de ficar estabelecido na norma instituidora do processo produtivo básico a realização dos investimentos no mesmo ano-calendário de apuração do fato gerador aplica-se o disposto no artigo 16, I.
§ 3° A insuficiência ou glosa de investimentos em um determinado ano-calendário poderá ser suprida mediante aplicação dos recursos financeiros residuais, atualizados e acrescidos de 12%, em favor dos programas prioritários aprovados pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, observadas as demais disposições do artigo 26.
Art. 38. O Superintendente da SUFRAMA poderá estabelecer normas necessárias à interpretação e aplicação desta Resolução e aprovar os modelos dos planos de P&D e dos relatórios demonstrativos, incluindo as instruções a respeito de seu preenchimento e de utilização dos sistemas disponibilizados para esse fim.
§ 1º Enquanto não forem disponibilizados os sistemas necessários à apresentação dos documentos referidos no caput, bem assim em situações de restrição de uso por questões técnicas, será admitida sua apresentação por meio físico.
§ 2º Os modelos de relatórios demonstrativos deverão conter campos padronizados para detalhamento dos indicadores citados no Art. 35.
§ 3º O Superintendente da SUFRAMA fixará até o dia 31 de agosto de cada ano o cronograma de análise dos relatórios demonstrativos apresentados no correspondente ano-calendário, com comunicação ao Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 39. As empresas e as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento deverão efetuar escrituração contábil específica das operações que realizarem e comprovar o depósito e o recebimento dos recursos mediante extratos e comprovantes bancários de operação, havendo os documentos de receber a classificação que resguarde o sigilo das informações de acesso restrito.
Art. 40. As notas-fiscais relativas à comercialização dos produtos incentivados deverão fazer expressa referência ao Decreto nº 6.008/2006 e à resolução aprobatória do projeto.
Art. 41. A divulgação publicitária das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da renúncia fiscal deverão fazer expressa referência aos incentivos da Lei no 8.387, de 1991.
§ 1º Os resultados individualizados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser divulgados, desde que mediante autorização prévia das empresas e instituições diretamente envolvidas.
§ 2º A divulgação dos indicadores de resultados por parte da SUFRAMA independe de prévia autorização.
Art. 42. A documentação técnica e contábil referente às atividades de P&D deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data de entrega dos correspondentes relatórios demonstrativos.
Art. 43. Para que possam operar seus efeitos junto à SUFRAMA os contratos, convênios, termos e ajustes formais mencionados nesta Resolução deverão conter o reconhecimento de firmas dos signatários contemporaneamente à época de sua celebração.
Art. 44. O faturamento bruto deverá ser informado pela empresa em consonância com as informações encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil e será confrontado com os dados constantes do Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA, mediante a extração de relatórios.
Parágrafo único. A SUFRAMA enviará as informações de faturamento bruto das empresas à Secretaria da Receita Federal do Brasil em até 60 dias da entrega dos relatórios demonstrativos.
Art. 45. Os prazos previstos nesta Resolução são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos alusivos às intimações das empresas começam a correr a partir da data da cientificação oficial, a ser efetuada por ciência no processo ou por via postal com aviso de recebimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 46. A publicação dos atos no Diário Oficial da União ocorrerá em até 5 dias contados de sua prática.
Art. 47. A suspensão e a reabilitação dos efeitos dos atos aprobatórios de projetos e a sua cassação deverão ser comunicados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 10 dias a contar da publicação no Diário Oficial da União.
Art. 48. Esta resolução entra em vigor em trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União, sendo vedada a aplicação retroativa de interpretações e de regras nela contidas que sejam capazes de violar direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e decisões administrativas regularmente adotadas em caráter terminativo.
§ 1º Os planos de P&D e correspondentes projetos em andamento deverão ser atualizados em conformidade com esta resolução, se necessário, para aplicação a partir de 1º de janeiro de 2017.
§ 2º As regras procedimentais aplicam-se imediata e plenamente aos processos administrativos em andamento, salvo em relação aos atos e prazos que estejam em curso na data de publicação desta resolução, que continuam regidos pelas normas anteriores.
Art. 49. Revogam-se as disposições em sentido contrário, especialmente a Resolução nº 301, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e as Portarias de nº 469, de 28 de novembro de 2007 e 179, de 1º de abril de 2016, da Superintendência da SUFRAMA.

REBECCA MARTINS GARCIA
Superintendente

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