Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 21 SRF, DE 22-2-2001
(DO-U DE 26-2-2001)
PESSOAS
JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas
Aprova
o programa gerador da Declaração Simplificada a ser apresentada pelas
pessoas jurídicas inativas ou inscritas no SIMPLES, relativa ao ano-calendário
de 2000,
exercício 2001, bem como autoriza o parcelamento de débito devido
pelas pessoas
jurídicas inativas relativo às multas por atraso na entrega das Declarações.
Revoga as Instruções Normativas SRF, 4, de 17-1-2000 (Informativo
03/2000) e
17, de 12-2-99 (Informativo 08/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso XIX do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo
em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar o programa e as instruções de preenchimento
da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas
pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2000, exercício de
2001.
§ 1º O programa também se aplica às pessoas
jurídicas, referidas no caput, que forem extintas, incorporadas, cindidas
ou fusionadas durante o ano-calendário de 2001.
§ 2º O programa, de livre reprodução, está
à disposição da pessoa jurídica na internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br> e nas unidades da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não
tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira
ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único Não será considerada inativa a pessoa
jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado
financeiro.
Art. 3º A Declaração Simplificada deverá ser entregue
até 31 de maio de 2001.
Art. 4º A Declaração Simplificada relativa a eventos de
extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá
ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento.
§ 1º A Declaração Simplificada relativa a eventos
de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa
jurídica, ocorridos no mês de janeiro de 2001, poderá ser entregue
até 30 de março de 2001.
§ 2º Considera-se data do evento a data da deliberação
que aprovar a cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica,
ou a data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica,
no caso de extinção.
Art. 5º A Declaração Simplificada poderá ser transmitida
pela internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível
no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>, ou apresentada
em disquete nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica
Federal ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único A Declaração Simplificada relativa
a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação
deverá ser apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita
Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 6º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal
ficam autorizados a receber, de 1º de março a 31 de maio de 2001,
por meio de suas agências, as declarações simplificadas relativas
ao ano-calendário de 2000, devendo transmiti-las eletronicamente para a
Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.
Art. 7º O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela internet
no território nacional.
Art. 8º A Declaração Simplificada de pessoa jurídica
inativa deverá, quando for o caso, incluir, também, informações
de inatividade relativas aos anos-calendário de 1995 a 1999.
Art. 9º O débito relativo às multas devidas pela pessoa
jurídica inativa por atraso na entrega da Declaração Simplificada
dos anos-calendário de 1995 a 1999 poderá ser parcelado.
§ 1º A solicitação de parcelamento será
efetuada na própria declaração, onde será indicada a quantidade
de parcelas que a pessoa jurídica deseja, sendo no máximo 30 (trinta),
não podendo nenhuma delas ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 2º O pedido de parcelamento será efetivado mediante
a entrega da declaração, sendo condição de deferimento do
pedido o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 17/99,
de 12 de fevereiro de 1999, e nº 4/00, de 17 de janeiro de 2000. (Everardo
Maciel)
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