Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 25 SRF, DE 6-3-2001
(DO-U DE 12-3-2001)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
Normas
relativas à incidência do IR/Fonte sobre rendimentos e ganhos líquidos
auferidos
em aplicações em fundos de investimentos e em operações
de renda fixa e de renda variável.
Revoga as Instruções Normativas SRF 7, de 3-2-99 (Informativo 05/99),
40, de 31-3-2000
(Informativo 14/2000), 123, de 14-10-99 (Informativos 41 e 42/99), 135,
de 18-11-99 (Informativo 47/99) e 161, de 23-12-99 (Informativo 52/99) e os
Atos Declaratórios SRF 2, de 6-1-99 (Informativo 01/99), e 102, de 16-12-99
(Informativo 51/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 65 a 82, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no artigo 12, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no artigo 3º, § 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nos artigos 25, inciso II, 27, inciso II, 51, 57, 69 e 71, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos artigos 28 a 36, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos artigos 1º a 5º, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos artigos 6º a 9º, da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos artigos 28 e 29, da Medida Provisória nº 2.113-28, de 23 de fevereiro de 2001, e nos artigos 1º, 2º, 6º e 16, da Medida Provisória nº 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001, RESOLVE:
Seção
I
Aplicação em Fundos de Investimento
Art.
1º A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos
auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta,
nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I na data em que se completar cada período de carência para
resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou
no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de
carência superior a noventa dias;
III no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se
ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência, inclusive
por término do prazo de carência inicial.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor patrimonial da quota:
I no vencimento de cada período de carência e o apurado na
data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência
do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput;
II no último dia útil de cada trimestre-calendário ou
no último vencimento do período de carência e o apurado na data
da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência
do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II, do caput;
III no último dia útil de cada mês ou na data do resgate
e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha
ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso
III, do caput.
§ 2º Da diferença positiva de que trata o parágrafo
anterior será deduzido, quando couber, o valor do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF).
§ 3º No caso dos fundos de que trata o inciso III, do caput,
o valor do IOF deduzido do rendimento apurado no último dia útil de
cada mês e não retido, por não haver resgate de quotas, será
adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente
incidência deste.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do imposto
de renda e na compensação de perdas de que trata o artigo 6º
deverá ser considerada a quantidade de quotas existente na data anterior
de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente ao imposto
retido na referida data.
§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado
dia útil aquele em que houver expediente bancário nacional, devendo,
no mês de dezembro, ser considerado o valor da quota disponível no
dia 31.
§ 6º Na transformação de fundo de investimento com
prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá incidência
do imposto de renda:
I na data da transformação, se esse evento abranger todos os
quotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
II na data de vencimento da aplicação, se a transformação
ocorrer em função de cada certificado ou quota.
§ 7º A transferência do quotista de um fundo de investimento
para outro, em obediência a determinação de normas baixadas por
órgão regulador ou por reorganizações decorrentes de processos
de incorporação ou fusão de fundos ou de instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade
de resgate de quotas, desde que:
I o patrimônio do fundo incorporado seja transferido, ao mesmo tempo,
para o fundo sucessor;
II não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista
por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das quotas;
III a composição da carteira do novo fundo não enseje
aplicação de alíquota do imposto de renda inferior à do
fundo extinto.
§ 8º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior:
I as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo extinto
podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no novo fundo, desde que este último
seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob
o mesmo controle acionário, observado o disposto no artigo 6º;
II para efeito de apuração do imposto de renda será considerado,
quando for o caso, o valor de aquisição registrado no fundo extinto,
ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto.
Art. 2º O administrador do fundo de investimento deverá, nas
datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas de
cada contribuinte em valor correspondente ao imposto de renda devido.
§ 1º No caso dos fundos de que trata o artigo 1º, inciso
II, do caput:
I será considerado, para efeito de retenção do imposto,
o valor da quota apurado no último dia útil de cada trimestre-calendário;
II será deduzido do IOF devido em resgates fora dos vencimentos
de carência, o imposto de renda retido no final do trimestre-calendário
anterior.
§ 2º Para efeito da apuração do IOF de que trata
o inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados a quantidade
de quotas existente na data da aplicação ou na data em que tenha ocorrido
a última incidência do imposto de renda e o valor do imposto de renda
retido no período.
§ 3º O valor do imposto de renda retido será debitado
diretamente à conta corrente do fundo de investimento, observado o disposto
no inciso XXI, do artigo 3º, da Portaria MF nº 134, de 11 de junho
de 1999.
Art. 3º O imposto de renda de que tratam os artigos anteriores incidirá
à alíquota de vinte por cento, e será retido na data da ocorrência
do fato gerador.
§ 1º É responsável pela retenção e o recolhimento
do imposto:
I o administrador do fundo de investimento;
II a instituição que intermediar recursos, junto a clientes,
para aplicações em fundos de investimento administrados por outra
instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo
anterior a instituição intermediadora de recursos deverá:
I ser, também, responsável pela retenção e recolhimento
dos demais impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações
que intermediar;
II manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que
permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários
à apuração dos impostos e contribuições por ele devidos;
III fornecer à instituição administradora do fundo de
investimento, individualizado por código de cliente, o valor das aplicações
e resgates, bem assim o valor dos impostos e contribuições retidos;
IV prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações
decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 16 da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, incluem-se entre os lançamentos de que
trata o inciso XI, do artigo 3º, da Portaria MF nº 134, de 1999, as
transferências de valores entre as instituições intermediadora
de recursos e administradora do fundo de investimento para a realização
das operações previstas neste artigo.
Art. 4º São isentos do imposto de renda:
I os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos
fundos de investimento;
II os juros de que trata o artigo 9º, da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
Parágrafo único A isenção de que trata este artigo
não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de quotas, no caso
de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao
cumprimento daquela obrigação.
Art. 5º Para efeito de apuração do imposto, a instituição
administradora do fundo de investimento poderá adotar o critério do
custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota, no
caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A opção por um dos critérios mencionados
no caput será exercida em relação a todos os quotistas do fundo
e somente poderá ser alterada no primeiro dia útil de janeiro de cada
ano-calendário.
§ 2º No caso em que for modificado o sistema de avaliação,
abandonando-se o critério do custo médio para utilização
do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado,
existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo
médio nessa mesma data.
Art. 6º As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo
de investimento poderão ser compensadas com os rendimentos apurados em
cada período de incidência do imposto ou em resgates posteriores,
no mesmo fundo, desde que a instituição administradora mantenha sistema
de controle e registro em meio magnético que permita a identificação,
em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda
a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação
acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
§ 2º Quando houver resgate total de quotas com perda, o valor
dessa perda deverá permanecer no fundo de investimento até o final
do ano-calendário seguinte ao do resgate.
§ 3º No caso dos fundos que adotarem o critério do custo
médio de quotas, o valor da perda será adicionado ao custo das quotas
restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações
posteriores, se total, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam
aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento
serão tributados de acordo com as disposições previstas nesta
seção.
Parágrafo único Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos
fundos de que trata este artigo ficam isentos do imposto de renda.
Fundos de Investimento em Ações
Art.
8º Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão
tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de quotas, às
seguintes alíquotas:
I dez por cento, no ano-calendário de 2001;
II vinte por cento, a partir do ano-calendário de 2002.
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
da quota, considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos
de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas
no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 3º Serão incluídos no limite de que trata o parágrafo
anterior os recibos de subscrição de ações e os Brazilian
Depositary Receipts (BDR) negociados no mesmo mercado.
§ 4º O limite de que trata o § 2º, deverá corresponder
à média móvel dos percentuais diários, apurados para quarenta
dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor das ações
em relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo
de investimento, tendo como termo inicial a data de constituição do
fundo.
§ 5º O termo inicial a que se refere o parágrafo anterior
será considerado mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis
seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco dias
úteis.
§ 6º Determinadas as médias móveis relativas aos
primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores
poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
M = p + m x 39, onde:
40
M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações
e o patrimônio total do fundo no quadragésimo primeiro dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis
anteriores, observada a defasagem de cinco dias úteis.
§ 7º Para fins do disposto nos §§ 4º e 6º,
o valor das ações integrantes da carteira do fundo será dividido
pelo valor resultante da multiplicação da quantidade de quotas emitidas
pelo valor patrimonial da quota.
§ 8º A média de que trata este artigo será determinada,
para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados
nos quarenta dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem
de até cinco dias úteis.
§ 9º Tendo o administrador do fundo optado pela apuração
da média com defasagem, essa deverá ser observada uniformemente nas
apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração do
número de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.
§ 10 Alternativamente à forma de determinação prevista
no § 8º, o percentual em ações poderá ser determinado
utilizando-se a expressão constante do § 6º.
§ 11 Serão desprezados, para fins de apuração da
média de que trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo de
investimento se apresente sem patrimônio.
§ 12 No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos,
não tenham iniciado suas atividades, a média de que trata este artigo
será apurada, ainda que para períodos inferiores a quarenta dias úteis,
tendo como termo inicial a data de ingresso do primeiro quotista.
§ 13 Os valores recebidos das companhias emissoras de ações
integrantes da carteira do fundo, repassados diretamente aos quotistas, são
isentos do imposto de renda, no caso de dividendos, e tributados, na fonte,
à alíquota de 15%, no caso de juros sobre o capital próprio.
§ 14 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também,
a qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua carteira.
§ 15 Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no
que couber, as disposições previstas no artigo 1º, §§
7º e 8º, no artigo 3º, §§ 1º a 3º e nos artigos
4º a 7º desta Instrução Normativa.
§ 16 O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos
de investimento que mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de
seus recursos em quotas de fundos de investimento em ações.
Fundos de Investimento Imobiliário
Art.
9º Os fundos de investimento imobiliário deverão distribuir
a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos,
apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral
encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos
a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
vinte por cento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 sujeitam-se
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
vinte e cinco por cento.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido
até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento
do período de apuração.
Art. 10 Os rendimentos e ganhos, líquidos auferidos pelas carteiras
dos fundos de investimento imobiliário em aplicações financeiras
de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações
financeiras das pessoas jurídicas.
Parágrafo único O imposto de que trata este artigo poderá
ser compensado com o retido na fonte pelo fundo quando da distribuição
dos lucros a que se refere o artigo 9º.
Art. 11 Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação
ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer
beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento.
§ 1º Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão
apurados:
I de acordo com os procedimentos previstos no artigo 23 quando auferidos
por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa
jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação
de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo
anterior, as perdas incorridas na alienação de quotas de fundo de
investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos
na alienação de quotas de fundo da mesma espécie.
§ 3º O resgate de quotas previsto no caput deste artigo está
sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, e ocorrerá
somente em decorrência do término do prazo de duração do
fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela
diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
das quotas.
§ 4º No caso de que trata o parágrafo anterior, o administrador
do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição
das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição
no mercado secundário.
Art. 12 Sujeita-se à tributação aplicável às
pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar
recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor
ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a
ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
pessoa ligada ao quotista:
I pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo
grau;
II pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do artigo
243, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 13 Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção
do imposto sobre os rendimentos de que trata o artigo 10, fica a instituição
administradora do fundo de investimento imobiliário responsável pelo
cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias,
do fundo.
Fundos de Investimento Fechados
Art.
14 Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de
investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não
admitem resgate de quotas durante o prazo de duração do fundo, são
tributados:
I de acordo com as disposições previstas no artigo 23, quando
auferidos:
a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde
que a carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no
§ 2º do artigo 8º;
b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora
de bolsa;
II de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação
de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física
em operações realizadas fora de bolsa.
§ 1º Ocorrendo o resgate das quotas, em decorrência do
término do prazo de duração ou da liquidação do fundo,
o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o
valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, sendo tributado
na fonte à alíquota aplicável:
I aos fundos de ações, se obedecida a condição de
que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo;
II aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses.
§ 2º No caso de amortização de quotas, o imposto
incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição,
às alíquotas de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º
e 2º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação
da nota de aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento
efetuou essa aquisição no mercado secundário.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos
fundos de investimento cultural e artístico sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Fundos Mútuos de Privatização FGTS
Art.
15 Os rendimentos auferidos nas aplicações em Fundos Mútuos
de Privatização constituídos com recursos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo imposto de renda
de acordo com as alíquotas previstas no artigo 8º.
§ 1º O imposto de que trata este artigo será cobrado por
ocasião do resgate de quotas, nas hipóteses de movimentação
das contas do FGTS previstas na legislação vigente, ou quando do retorno
dos valores aplicados no Fundo Mútuo para o FGTS.
§ 2º Na movimentação dos valores de que trata o parágrafo
anterior não incide a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF).
§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor do resgate e a soma do valor da aplicação com
o rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do
FGTS.
§ 4º O acréscimo do rendimento de que trata o parágrafo
anterior será feito na mesma data em que é creditada a remuneração
nas contas do FGTS, vedada a utilização de cálculo pro rata para
resgates feitos fora da referida data.
§ 5º A transferência de quotas de um Fundo Mútuo
de Privatização FGTS para outro fundo da mesma espécie
não acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados
pela Secretaria da Receita Federal, desde que não haja qualquer disponibilidade
de recursos para o quotista e nem mude a titularidade do investimento.
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior,
o administrador do primeiro Fundo deverá informar ao administrador do outro
Fundo, além do valor transferido, a data e o valor da aplicação,
bem assim a taxa de remuneração do FGTS do quotista.
Demais Investimentos Coletivos
Art.
16 Ressalvado o disposto nos artigos 9º a 15, aos clubes de investimento,
às carteiras administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo
ou coletivo, aplicam-se as mesmas normas do imposto de renda fixadas para os
fundos de investimento.
§ 1º Fica responsável pela retenção e recolhimento
do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou
de outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às carteiras
individuais administradas, que serão tributadas por ocasião da alienação,
liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários
que as compõem.
§ 3º Excluem-se, também, do disposto neste artigo os fundos
instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, que são
tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação, liquidação,
cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes
de suas respectivas carteiras.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do imposto
de renda incidente nos resgates de quotas dos fundos de que trata o parágrafo
anterior, será permitida a dedução do IOF devido na operação.
§ 5º Os resgates nos fundos de que trata o § 3º,
para transferência do investimento a outro fundo da mesma espécie
ou para aquisição de renda junto às instituições privadas
de previdência e seguradoras que operam com esse produto, estão isentos
do imposto de renda e do IOF, não se aplicando, também, no caso a
obrigatoriedade prevista no artigo 16, da Lei nº 9.311, de 1996.
Seção
II
Aplicação em Títulos e Valores
Mobiliários de Renda Fixa
Art.
17 Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de
renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de vinte por cento.
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido
do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte,
a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade,
bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação
do título ou aplicação.
§ 3º A transferência de título, valor mobiliário
ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato
gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da
Receita Federal, nem enseja a obrigatoriedade de que trata o artigo 16 da Lei
nº 9.311, de 1996, desde que:
I não haja mudança de titularidade do ativo, nem disponibilidade
de recursos para o investidor;
II a transferência seja efetuada no mesmo sistema de registro e
de liquidação financeira.
§ 4º Os rendimentos periódicos produzidos por título
ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos
rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto
de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito.
§ 5º No caso de debênture conversível em ações,
os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados
nessa data, observado o disposto no § 6º do artigo 25.
§ 6 º As aplicações financeiras de renda fixa existentes
em 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados
pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de quinze
por cento.
§ 7º Relativamente à alienação de aplicações
realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas as normas sobre
determinação da base de cálculo e a alíquota previstas na
legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos
foram produzidos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos
produzidos por títulos ou valores mobiliários de renda fixa negociados
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 18 São também tributados como de aplicações
financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I nas operações conjugadas que permitam a obtenção
de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores,
de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações
de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão;
II pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma
e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III nas operações de mútuo de recursos financeiros entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
IV no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes
à CPMF;
V nas operações de transferência de dívidas realizadas
com instituição financeira e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A base de cálculo do imposto, nas hipóteses
referidas neste artigo, será constituída:
I pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação
das operações de que trata o inciso I;
II pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas nos
incisos de II a IV;
III pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor
entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade
pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda
retido, no caso das operações de que trata o inciso V.
§ 2º No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a
incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação
for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
§ 3º Na hipótese do inciso III, do § 1º, o valor
do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento da referida diferença
positiva.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso V, do caput:
I considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos
incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida
no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;
II no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão
para reais dos valores objeto da operação será feita com base
no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.
Retenção do Imposto e Responsável
Art.
19 O imposto de que tratam os artigos 17 e 18 será retido no ato
do:
I pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação
do título ou da aplicação, nas hipóteses do artigo 17 e
dos incisos de I a IV, do artigo 18;
II recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas,
na hipótese do inciso V, do artigo 18.
Parágrafo único É responsável pela retenção
do imposto:
I a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa
física;
III a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações
de transferência de dívidas;
IV a instituição ou entidade que, embora não seja fonte
pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao
beneficiário final.
Isenções
Art.
20 São isentos do imposto de renda:
I os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios
de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de
poupança e em letras hipotecárias.
II os rendimentos de que trata o inciso IV, do artigo 18, quando inerentes
aos beneficiários e às aplicações previstas no inciso anterior.
§ 1º A isenção a que se refere o inciso I aplica-se,
exclusivamente, aos juros, inclusive os equivalentes à Taxa Referencial
Diária (TR), produzidos por letras hipotecárias, não se estendendo
aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
§ 2º Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em
contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias estão
sujeitos à tributação na forma do disposto no artigo 17, devendo
o respectivo imposto ser retido por ocasião do seu crédito ou pagamento.
Ouro, Ativo Financeiro
Art.
21 Nas operações efetuadas no mercado secundário, tendo
por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações de
renda fixa, ocorre o fato gerador do imposto de renda:
I no caso de mútuo, no pagamento ou crédito do rendimento ao
mutuante;
II no caso de compra vinculada à revenda, na revenda do ouro.
§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída:
I na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago
ou creditado ao mutuante;
II na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença
positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto em reais, na operação
de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será
apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista
da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data
da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na
fonte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do
imposto corresponderá a vinte e cinco por cento do valor do rendimento
obtido na operação.
§ 4º Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro
real:
I a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo,
e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante
na apuração do ganho líquido de que trata o artigo 23;
II as alterações no preço do ouro ocorridas no decurso
do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário
como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o regime de
competência.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo
anterior, será considerado o preço médio do ouro verificado no
mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações,
na data do registro da variação.
Títulos de Capitalização
Art.
22 Os rendimentos auferidos em operações com títulos de
capitalização sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte às seguintes alíquotas:
I trinta por cento, sobre o pagamento de prêmios em dinheiro, mediante
sorteio, sem amortização antecipada;
II vinte e cinco por cento sobre:
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio;
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos
nos lucros da empresa emitente;
III vinte por cento, nas demais hipóteses, inclusive no caso de
resgate sem ocorrência de sorteio.
Parágrafo único O imposto de que trata este artigo será
devido na data do pagamento ou crédito, sendo responsável pela retenção
a pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento.
Seção
III
Aplicação em Valores Mobiliários de Renda Variável
Disposições Gerais
Art.
23 Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no
País, sujeitam-se à incidência do imposto de renda de acordo
com as disposições previstas nesta seção.
§ 1º São consideradas assemelhadas às bolsas de que
trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas
bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão
de Valores Mobiliários.
§ 2º O disposto nesta seção aplica-se, também,
aos ganhos líquidos auferidos:
I por qualquer beneficiário:
a) na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa;
b) na alienação de ouro, ativo financeiro;
c) em operação realizada em mercado de liquidação futura,
fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis;
II pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações
societárias, fora de bolsa.
§ 3º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido
nas operações de que tratam os artigos 25 a 29 realizadas em cada
mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários
à realização das operações.
§ 4º O imposto de que trata este artigo será apurado por
períodos mensais e pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao da apuração.
Alíquotas
Art.
24 Os ganhos líquidos sujeitam-se ao imposto de renda às seguintes
alíquotas:
I operações realizadas nos mercados à vista de ações
negociadas em bolsas de valores e assemelhadas:
a) dez por cento, no ano-calendário de 2001;
b) vinte por cento, a partir do ano-calendário de 2002;
II vinte por cento, no caso de operações realizadas em bolsas
de mercadorias, de futuros, assemelhadas, nos demais mercados admitidos em bolsas
de valores e no mercado de balcão.
§ 1º As alíquotas de que trata este artigo serão
aplicadas, a partir do 1º dia útil do ano-calendário de vigência,
sobre os ganhos líquidos auferidos em:
I operações iniciadas nos mercados de opções e a
termo;
II ajustes diários apurados nos mercados futuros;
III alienações ocorridas nos mercados à vista de ações
ou de ouro, ativo financeiro.
§ 2º No ano-calendário de 2001, os ganhos líquidos
ou perdas decorrentes de operações realizadas nos mercados à
vista de ações serão apurados em separado dos resultados gerados
por operações realizadas nos demais mercados de bolsa.
§ 3º O valor das perdas líquidas existentes em 31 de dezembro
de 1999 será compensado com os ganhos líquidos auferidos:
I nos mercados à vista de ações, caso as perdas decorram
de operações realizadas exclusivamente nesses mercados;
II em qualquer operação feita em bolsa, inclusive nos mercados
à vista de ações, no caso de perdas incorridas em mercados diversos.
Mercados à Vista
Art.
25 Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído
pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e
o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos
custos unitários.
§ 1º No caso de ações recebidas em bonificação,
em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica
de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação
o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio,
independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995,
caso em que as ações bonificadas terão custo zero.
§ 3º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição
será:
I no inventário ou arrolamento, o valor da avaliação;
II na aquisição, o valor de transmissão utilizado para
o cálculo do ganho líquido do alienante;
III na conversão de debênture, o valor da ação, fixado
pela companhia emissora, observado o disposto no § 5º, do artigo 17;
IV o valor corrente, na data da aquisição.
§ 4º Para fins do disposto no artigo 65, da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição
das ações ou quotas da empresa privatizada:
I o custo de aquisição dos direitos contra a União ou
dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
II o valor contábil dos títulos ou créditos entregues
pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real.
§ 5º O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se,
também, a fundo ou sociedade de investimento e a carteira de valores mobiliários
de que trata o Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20
de março de 1987.
§ 6º No caso de ações adquiridas por conversão
de debênture, poderá ser computado como custo das ações
o preço efetivamente pago pela debênture.
§ 7º No caso de substituição, total ou parcial, de
ações ou de alteração de quantidade, em decorrência
de incorporação, fusão ou cisão de empresas, o custo de
aquisição das ações originalmente detidas pelo contribuinte
será atribuído às novas ações recebidas com base na
mesma proporção fixada pela assembléia que aprovou o evento.
§ 8º O custo de aquisição é igual a zero nos
casos de:
I partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
III ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos
critérios de que tratam os parágrafos anteriores.
Isenções
Art.
26 São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos
por pessoa física em operações efetuadas:
I com ações, no mercado à vista de bolsas de valores,
se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não
exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta
centavos);
II com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse
ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento
e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo único Relativamente às operações de
que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de preencher, no
formulário Resumo de Apuração de Ganhos Renda Variável,
informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário,
exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos
em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do
imposto.
Mercados de Opções
Art.
27 Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído:
I nas operações tendo por objeto a negociação da
opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções
da mesma série;
II nas operações de exercício da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva
entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção
e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença
positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido
do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do
exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva
entre o preço de exercício da opção e o valor da compra
à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença
positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício
da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício
da opção;
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data
do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição
o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do
valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas
a e d, do inciso II.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido,
o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções,
bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão
calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção,
o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para
o titular, na data do vencimento da opção.
Mercados Futuros
Art. 28 Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
Mercados a Termo
Art.
29 Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
I no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da
venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo
e o preço nele estabelecido;
II no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre
o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à
vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Se o comprador não efetuar a venda à vista do
ativo, na data da liquidação do contrato a termo, o custo de aquisição
do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo
certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto
incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo
médio de aquisição do ouro, apurada:
I pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real;
II quando do vencimento da operação, nos demais casos.
§ 3º Os ganhos líquidos auferidos nos contratos a termo
de taxas de juros ou de câmbio, negociados nas bolsas de mercadorias e
de futuros, serão apurados:
I pelo valor de liquidação, no caso de contratos celebrados
sem ajuste periódico de posições;
II pelo valor do ajuste periódico de posições, no caso
de contratos celebrados com essa especificação.
§ 4º Aplicam-se aos contratos a termo de que trata o inciso
II do parágrafo anterior os dispositivos previstos na Lei nº 9.311,
de 1996, que disciplinam a incidência da CPMF nas operações contratadas
em mercados organizados de liquidação futura.
Compensação de Perdas
Art. 30 Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os artigos 25 a 29 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Operações de day-trade
Art.
31 Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por
cento.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo considera-se:
I day-trade: a operação ou a conjugação de operações
iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade
negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
II rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações
de day-trade.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo não será
considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior
à da operação de day-trade.
§ 3º Na apuração do resultado da operação
de day-trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de
compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro
de compra, sucessivamente.
§ 4º No caso de operações intermediadas pela mesma
instituição, será admitida a compensação de perdas
incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
§ 5º O responsável pela retenção e recolhimento
do imposto de que trata este artigo é:
I a instituição intermediadora da operação de day-trade
que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços
de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações
iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
§ 6º As operações referidas no inciso II do parágrafo
anterior não serão caracterizadas como de day-trade quando houver
a liquidação física mediante movimentação de títulos
ou valores mobiliários em custódia;
§ 7º O valor do imposto retido na fonte sobre operações
de day-trade poderá ser:
I deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no
mês;
II compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados
nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata
o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 8º Se, ao término de cada ano-calendário, houver
saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física
ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II, do § 11, solicitar
restituição.
§ 9º As perdas incorridas em operações de day-trade
somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações
de mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado o disposto
no parágrafo seguinte.
§ 10 O resultado mensal da compensação referida no parágrafo
anterior:
I se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente
aos ganhos líquidos;
II se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos
de operações de day-trade apurados nos meses subseqüentes.
§ 11 Sem prejuízo do disposto no § 7º, o imposto
de renda retido na fonte em operações de day-trade será:
I deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração
ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica
isenta ou optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 12 Não se caracteriza como day-trade:
I o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no
mercado à vista, no mesmo dia;
II o exercício da opção e a venda ou compra do contrato
futuro objeto, no mesmo dia.
§ 13 O ganho apurado na operação de que trata o parágrafo
anterior será tributado à alíquota de que trata o inciso II do
caput, do artigo 24.
§ 14 O disposto neste artigo não se aplica às operações
de day-trade realizadas por:
I pessoa jurídica referida no inciso I do caput do artigo 35;
II fundo de investimento ou clube de investimento;
III investidor estrangeiro de que trata o artigo 39.
Operações de swap
Art.
32 Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em
operações de swap.
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações
de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação
do contrato de swap, inclusive quando da cessão do mesmo contrato.
§ 2º O imposto será retido pela pessoa jurídica que
efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão
do respectivo contrato.
§ 3º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto
mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações
de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos
em outras operações de renda variável.
§ 4º As perdas incorridas nas operações de que trata
este artigo somente serão dedutíveis na determinação do
lucro real, se a operação de swap for registrada e contratada de acordo
com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil.
§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo,
poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos
a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas
em operações de swap.
§ 6º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa
baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração
será adicionada à base de cálculo do imposto.
§ 7º No caso de que trata o parágrafo anterior, o valor
do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação
de swap.
Seção
IV
Disposições Comuns às Operações
de Renda Fixa e de Renda Variável
Tratamento dos Rendimentos e do Imposto
Art.
33 O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos
mensais será:
I deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração
ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica
optante pela inscrição no Simples ou isenta.
§ 1º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata
este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2º Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste
artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes
de que trata o artigo 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, serão
neles computados, e o imposto de que trata o artigo 23 será pago com o
apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu
pagamento em separado.
§ 3º Nos balanços ou balancetes de suspensão, será
observado o limite de compensação de perdas previsto no § 7º.
§ 4º As perdas incorridas em operações iniciadas
e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa
ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração
do lucro real.
§ 5º Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas
pelas entidades de que trata o inciso I, do caput, do artigo 35, em operações
day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de
câmbio.
§ 6º Para efeito de apuração e pagamento do imposto
mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade
poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações
da mesma espécie.
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º,
as perdas apuradas nas operações de que tratam os artigos 8º,
25 a 29 e 32 somente serão dedutíveis na determinação do
lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações previstas
nesses mesmos dispositivos.
§ 8º As perdas não deduzidas em um período de apuração
poderão sê-lo nos períodos subseqüentes, observado o limite
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro presumido ou arbitrado:
I o imposto de que trata o artigo 23 será pago em separado nos dois
meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;
II os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão
adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação,
resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
III as perdas apuradas nas operações de que tratam os artigos
25 a 29 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas operações,
observado o disposto no artigo 30.
§ 10 A compensação do imposto de renda retido em aplicações
financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante
de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.
Entidades Imunes
Art.
34 Está dispensada a retenção do imposto de renda
na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar
à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá
apresentar à instituição responsável pela retenção
do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias,
assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção
do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética,
que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal,
devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste
artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos
ou creditados.
§ 4º A instituição responsável pela retenção
do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação
contendo o nome ou razão social e o número de inscrição
no CNPJ dos clientes de que trata o § 1º, até o último dia
útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao das
operações realizadas.
§ 5º As informações previstas no § 4º serão
enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão
definidas em ato próprio.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a entidade
de previdência privada fechada e a entidade de previdência privada
aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações
financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Hipóteses
de Dispensa de
Retenção ou de Pagamento
Art.
35 Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento
em separado do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos:
I em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de
instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada
aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II nas operações de renda variável realizadas em bolsa,
no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente,
ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades
citadas no inciso I;
III na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até
o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
§ 1º Os ganhos auferidos em operações de cobertura
(hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
serão tributados na forma prevista no § 5º, dispensado o pagamento
do imposto de que trata o artigo 23.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se
de cobertura (hedge) as operações destinadas, exclusivamente, à
proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços
ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
ou
II destinar-se à proteção de direitos ou obrigações
da pessoa jurídica.
§ 3º Os rendimentos auferidos nas operações de cobertura
(hedge), realizadas através de operações de swap por pessoa jurídica
não relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos rendimentos
auferidos na liquidação de operações de swap ocorridas a
partir de 1º de janeiro de 1999, ainda que a operação tenha sido
contratada em data anterior.
§ 5º Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata este
artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
I integrar a receita bruta de que trata o artigo 29, da Lei nº 8.981,
de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e II, do caput;
II ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma do
artigo 15, da Lei nº 9.249, de 1995, no caso das operações referidas
no inciso III, do caput e no § 1º.
§ 6º Não se aplica, às perdas incorridas nas operações
de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7º,
do artigo 33.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às
pessoas jurídicas sujeitas às disposições previstas no §
5º, não alcançando, portanto, entidades fechadas de previdência
privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
Associações de Poupança e Empréstimo
Art.
36 As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão
o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos
em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento,
calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e
ganhos líquidos, os quais serão apurados de acordo com as regras de
ajuste previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 29, da Lei nº
8.981, de 1995.
Parágrafo único O imposto incidente na forma deste artigo será
considerado tributação definitiva.
Seção
V
Operações Financeiras Realizadas no País por Residentes ou Domiciliados
no Exterior
Disposições Gerais
Art.
37 Ressalvado o disposto nos artigos 39 e 40, os residentes ou domiciliados
no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto
de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação
aos:
I rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda
fixa e em fundos de investimento;
II ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também:
I aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro,
ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
II aos rendimentos auferidos nas operações de swap.
§ 2º O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e
de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por
intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições
autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será
responsável, nos termos do artigo 128 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações que realizar por conta
e ordem do representado.
§ 3º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior
somente se aplica no caso do imposto referente aos ganhos líquidos de que
trata o inciso II, do caput e o inciso I, do § 1º.
Art. 38 Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento
mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos
brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados
no exterior, serão tributados de acordo com as normas previstas na Seção
I.
Investimentos Sujeitos a Regime Especial
Art.
39 Os rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no
exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras
no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto
de renda às seguintes alíquotas:
I dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento
em ações, em operações de swap, registradas ou não
em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
II quinze por cento, nos demais casos, inclusive em operações
financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
§ 1º A base de cálculo do imposto de renda, bem assim
o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos investidores
de que trata este artigo, obedecerão às mesmas regras aplicáveis
aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no
País, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º No caso de aplicação em fundos de investimento,
a incidência do imposto de renda ocorrerá exclusivamente por ocasião
do resgate de quotas.
§ 3º Na apuração do imposto de que trata este artigo,
serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações
de renda fixa e de renda variável.
Art. 40 Não estão sujeitos à incidência do imposto
de renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros de que
trata o artigo anterior.
§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se ganhos de capital
os resultados positivos auferidos:
I nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas
de que trata o inciso I do caput do artigo 18;
II nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 2º Não se aplica aos ganhos de capital de que trata
este artigo a igualdade de tratamento tributário entre residentes no País
e não residentes, prevista no artigo 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
Alterações em Investimentos Coletivos
Art.
41 A transformação dos Fundos de Renda Fixa Capital
Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua incorporação
a esses fundos de investimento, não constitui hipótese de incidência
de imposto, nem está sujeita à obrigatoriedade prevista no artigo
16 da Lei nº 9.311, de 1996, desde que:
I decorra de adaptações exigidas por normas do Conselho Monetário
Nacional;
II a transformação ou a incorporação acarrete transferência
para o novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado ou incorporado,
inclusive quando esses eventos forem precedidos de cisão do fundo original.
§ 1º Aplica-se ao fundo decorrente da transformação
ou incorporação o mesmo regime de tributação previsto para
o fundo original, devendo incidir imposto de renda quando da alienação
dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira.
§ 2º A incidência do imposto de renda na carteira, de
que trata o parágrafo anterior, aplica-se apenas aos fundos constituídos,
exclusivamente, por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor
residente ou domiciliado no País tributar o quotista pela valorização
das quotas, de acordo com as regras previstas para o investidor nacional.
§ 3º As perdas havidas pelo quotista no fundo original poderão
ser alocadas para o mesmo quotista no novo fundo, desde que este último
seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o mesmo
controle acionário.
§ 4º No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda
Fixa Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros integrantes
de sua carteira, a incidência do imposto de renda ocorrerá quando
da alienação dos referidos ativos pelo investidor.
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior,
a base de cálculo do imposto de renda será a diferença positiva
entre o valor de alienação do ativo e o valor original de aquisição
pago pelo Fundo extinto.
Art. 42 O disposto no artigo anterior aplica-se também:
I à transformação ou incorporação a novos fundos
ou sociedades, das sociedades e fundos de investimento constituídos na
forma dos Anexos I e II à Resolução CMN nº 1.289, de 1987;
II às transferências para outros investimentos dos ativos financeiros
integrantes da modalidade disciplinada pelo Anexo IV à Resolução
referida no inciso anterior, desde que não haja mudança de titularidade
do investimento e sejam observadas as condições estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único No caso de que trata o inciso II, serão
observadas as regras de apuração do imposto de renda previstas no
§ 5º do artigo 41, quando da alienação do ativo financeiro
pelo investidor.
Investimentos Excluídos de Regime Especial
Art.
43 O regime de tributação previsto nos artigos 39 e 40 não
se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou
que tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á
às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a investimento, em conta
própria ou em conta coletiva, proveniente dos países e dependências
relacionados em ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, a equiparação
do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto de renda, ocorrerá
em relação às operações de aquisição de títulos
e valores mobiliários, inclusive quotas de fundos de investimento, realizadas
a partir de 1º de janeiro de 2000.
§ 3º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro
de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto
de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será
determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado
nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de
operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou,
caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior
mais próximo.
§ 4º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações
realizadas pelos investidores de que trata este artigo, nos mercados de liquidação
futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias
e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos e convertidos
em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do último
dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central
do Brasil (Ptax).
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se
somente aos investimentos estrangeiros sujeitos a regime de tributação
especial até 31 de dezembro de 1999.
Responsáveis
Art.
44 É responsável pela retenção e recolhimento do
imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações
financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica
que efetuar o pagamento, no país, desses rendimentos.
§ 1º Para efeito de incidência da alíquota aplicável
aos rendimentos de que trata este artigo, o administrador dos recursos estrangeiros
deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou dependência
do qual se originou o investimento.
§ 2º A falta da informação de que trata o parágrafo
anterior ensejará incidência da maior alíquota aplicável
ao rendimento.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o
detentor de investimento estrangeiro de que trata o artigo 43 deverá, no
caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento
das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações.
§ 4º No caso de operações realizadas em mercados
de liquidação futura, fora de bolsa, o investidor estrangeiro deverá,
também, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, como responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes dessas operações.
§ 5º No caso das operações de que trata o §
4º, do artigo 43, é responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias do investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros
encarregada do registro do investimento externo no País.
§ 6º A instituição responsável deverá informar
à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do
mês de abril de cada ano, os nomes dos investidores estrangeiros que representa
e os dos respectivos países ou dependências de origem.
§ 7º As informações de que trata o parágrafo
anterior serão entregues à:
I Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona
o estado de São Paulo, ou os estados do Rio de Janeiro e do Espírito
Santo, no caso de instituição sediada nos referidos estados;
II Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento sede
da instituição, nos demais casos.
§ 8º O imposto de que trata esta Seção será
retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no
país, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
§ 9º Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à
forma de tributação prevista nesta Seção, não se sujeitam
à nova incidência do imposto de renda quando distribuídos ao
beneficiário no exterior.
Seção
V
Disposições Finais
Art.
45 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 46 Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 7/99, de
3 de fevereiro de 1999, nº 123/99, de 14 de outubro de 1999, nº 135/99,
de 18 de novembro de 1999, nº 161/99, de 23 de dezembro de 1999, e nº
40/00, de 31 de março de 2000 e os Atos Declaratórios SRF nº
2, de 6 de janeiro de 1999, e nº 102, de 16 de dezembro de 1999. (Everardo
Maciel)
ANEXO
DECLARAÇÃO
Nome
da entidade............................................................ com
sede (endereço completo ..........................................
................................................), inscrita no C.N.P.J. sob
o nº ....................., para fins da não retenção do
imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas
através do ...............................................( nome do banco,
corretora ou distribuidora), declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo
o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente,
eventual desenquadramento da presente situação e está ciente
de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades
previstas na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal) e ao crime contra
a ordem tributária (artigo 1º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990).
Local
e data ......................................
________________________________
Assinatura do Responsável
Abono da assinatura pela instituição financeira
ESCLARECIMENTO:
Os incisos XI e XXI, do artigo 3º, da Portaria 134 MF, de 11-6-99 (Informativo
24/99) dispõem que a CPMF incidirá com alíquota zero na compra
e venda de certificados, títulos e valores mobiliários por conta de
terceiros e em operações das sociedades e fundos de investimento mantidos
por investidores residentes ou não no País.
O artigo 16, da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), que trata da incidência
da CPMF, estabelece que as aplicações de renda fixa e de renda variável
e a liquidação de operações de mútuo serão efetivadas
somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de
depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por
cheque de sua emissão.
Os §§ 1º e 2º, do artigo 243, da Lei 6.404, de 15-12-76
Lei das Sociedades por Ações (DO-U de 17-12-76 Suplemento
Especial), estabelecem, respectivamente, que:
a) são coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do
capital da outra, sem controlá-la;
b) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
A Lei 9.477, de 24-7-97 (Informativo 30/97), instituiu o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI) e o Plano Incentivo à Aposentadoria Programada
Individual.
O artigo 65, da Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91), estabelece que a
entrega, pelo licitante vencedor, de títulos de dívida pública
federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à
aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização, terá o tratamento de permuta.
Os Anexos I, II e IV, à Resolução 1.289 BACEN, de 20-3-87 (DO-U
de 23-3-87), disciplinam, respectivamente a constituição, o
funcionamento e a administração de sociedade de investimento
capital estrangeiro, de fundo de investimento capital estrangeiro e de
carteira de valores mobiliários, mantida no País por investidores
institucionais estrangeiros, tais como fundos de pensão, carteiras próprias
de instituições financeiras, companhias seguradoras e fundos mútuos
de investimento constituídos no exterior.
O artigo 128, do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei
5.172, de 5-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que a
lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário
à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
REMISSÃO:
LEI 8.981, DE 20-1-95 (Informativo 04/95), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI
9.065, DE 20-6-95 (Informativo 25/95)
................................................................................................................................................................................
Art. 29 No caso das pessoas jurídicas a que se refere o artigo 36,
inciso III, desta Lei, a base de cálculo do imposto será determinada
mediante a aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita
bruta.
§ 1º Poderão ser deduzidas da receita bruta:
a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários:
a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos
e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais
e do exterior;
a.3) as despesas de cessão de créditos;
a.4) as despesas de câmbio;
a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda
fixa;
a.6) as perdas nas operações de renda variável previstas no inciso
III do artigo 77.
b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos,
os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios
e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões
ou reservas técnicas;
c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de
capitalização: a parcela das contribuições e prêmios,
respectivamente, destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas.
§ 2º É vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa.
................................................................................................................................................................................
Art. 35 A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento
do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços
ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do
imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período
em curso.
................................................................................................................................................................................
LEI 9.249, DE 26-12-95 (Informativo 52/95)
................................................................................................................................................................................
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos
da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualmente
a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido
e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP).
................................................................................................................................................................................
Art. 15 A base de cálculo do imposto, em cada mês, será
determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre
a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos artigos 30 a
35, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este
artigo será de:
I um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda,
para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural;
II dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto
o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste
artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III, do artigo 36,
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§
1º e 2º, do artigo 29 da referida Lei.
III trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis,
móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring).
§ 2º No caso de atividades diversificadas, será aplicado
o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não
comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício
a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com
base no lucro real, fizer jus.
................................................................................................................................................................................
Art. 18 O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior
será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes
no País.
................................................................................................................................................................................
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