Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
PREJUÍZO FISCAL
Compensação
A
Superintendência Regional da Receita Federal 6ª Região
Fiscal aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 269, de 13-10-2000,
publicada na página 7 do DO - U, Seção 1-E, de 1-3-2001:
CISÃO PARCIAL COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere parcelas
do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse
fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão
de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se seu capital, se parcial a versão.
A inclusão ou exclusão de atividade, no objetivo social da empresa,
acarreta modificação no seu ramo de atividade, tanto que exigida pela
legislação pertinente alteração do contrato social.
A pessoa jurídica, na condição de sucessora por cisão, não
poderá aproveitar seus próprios prejuízos se não atendidos
os requisitos legais, que se resumem em comprovar que a empresa não sofreu,
cumulativamente, alteração em seu controle societário e modificação
no ramo de atividade durante todo período compreendido entre a data de
apuração dos seus prejuízos e a data da compensação
com os lucros auferidos após a incorporação, total ou parcial,
de ativos e passivos da empresa cindida.
A pessoa jurídica, na condição de sucessora por cisão, não
poderá aproveitar os prejuízos da empresa sucedida, seja parcial ou
totalmente.
A realização de operações simuladas, com o objetivo de elidir
o surgimento da obrigação tributária principal ou de gerar maiores
vantagens fiscais, não inibe a aplicação de preceitos específicos
da legislação de regência, bastando que, pela finalidade do ato
ou negócio, sejam obtidos rendimentos ou ganhos de capital submetidos à
incidência do imposto de renda, qualquer que seja a denominação
que lhes seja dada.
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