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Acre

Estado regulamenta incentivos para a exportação

Decreto 4698/2016

Este Decreto regulamenta a Lei 2.947, de 30-12-2014, para aplicabilidade no Programa de Incentivos às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre – ZPE/AC, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.

13/05/2016 13:29:38

DECRETO 4.698, DE 11-5-2016
(DO-AC DE 13-5-2016)

INCENTIVO FISCAL - Concessão

Estado regulamenta incentivos para a exportação
Este Decreto regulamenta a Lei 2.947, de 30-12-2014, para aplicabilidade no Programa de Incentivos às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre – ZPE/AC, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar o Regulamento da Lei nº 2.947 de 30 de dezembro de 2014, mediante a qual o Poder Executivo foi autorizado a dispor de bens imóveis de propriedade do Estado, por meio da Concessão de Direito Real de Uso, pela sua administração direta, de forma vinculada à aplicabilidade do Programa de Incentivo às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Estado do Acre – ZPE/AC, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre, o qual passa a ser Anexo Único do presente Decreto.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

SEÇÃO I
DAS NORMAS E CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS ABRANGIDO PELA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE/ACRE
Art.1º A Comissão do Programa de Incentivos às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre – COPI-ZPE/AC, é o órgão responsável pela formalização, análise e deliberação do processo de utilização dos bens imóveis na área de abrangência da Zona de Processamento de Exportação do Acre – ZPE/AC, que se concretizará por meio da concessão de direito real de uso.
Parágrafo único.A Comissão do Programa de Incentivos ás Atividades industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre – COPI-ZPE/AC será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS, de acordo com o que dispõe o art.4° da Lei 2.947, de 30 de dezembro de 2014.
Art.2º Conforme prevê o art.6º, da Lei nº 2.947, de 2014, somente os empresários, sociedades empresárias ou cooperativas que exerçam, isolada ou cumulativamente, as atividades industriais na ZPE/AC poderão pleitear os benefícios relativos ao Programa de Incentivos às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:
I – empresa: a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços exercida profissionalmente por um empresário ou uma sociedade empresária (art.966 do Código Civil);
II – empresa industrial: a atividade de transformação de matéria-prima, manualmente ou com auxílio de máquinas e ferramentas, fabricando mercadorias, abrangendo desde o artesanato até a moderna produção de instrumentos eletrônicos.
§ 2º Para fins de comprovação do exercício da atividade descrita no § 1º deste artigo, os pleiteantes deverão apresentar os seguintes documentos:
a) contrato social e alterações, devidamente registrados e atualizados na Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devidamente atualizado; e,
c) Ficha de inscrição e atualização cadastral na Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/AC.
Art.3º Para concorrer a qualquer forma de utilização dos imóveis de que trata a Lei nº 2.947, de 2014, os empresários, sociedades empresárias ou cooperativas a se instalarem, em implantação ou modernização, inseridos na atividade industrial da Zona de Processamento de Exportação do Estado do Acre, deverão apresentar carta ou ofício com a solicitação da forma de utilização do imóvel à Secretaria Executiva da Comissão do Programa de Incentivo às Atividades Industriais da Zona de Processamento de Exportação do Acre – COPI-ZPE/AC, acompanhada dos seguintes documentos:
I – resolução que comprova a aprovação do projeto industrial pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, de acordo com a Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007;
II – certidão negativa de débitos fiscais no âmbito federal, estadual, municipal, inclusive dos sócios;
III – plano de obras elaborado por prestadores de serviços ou profissionais liberais credenciados nos respectivos Conselhos Profissionais, empresas de consultoria ou entidades afins, com o respectivo cronograma de obras de construção do empreendimento;
IV – projeto arquitetônico básico, memorial descritivo conceitual e localização do empreendimento na área solicitada;
V – contrato social e alterações, devidamente registrados e atualizados na Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC;
VI – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devidamente atualizado;
VII – ficha de inscrição e atualização cadastral (FAC) na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
VIII – certidões negativas de cartórios de protestos;
IX – certidões negativas de ações cíveis, expedidas pela justiça estadual e federal;
X – alvará de localização e/ou funcionamento;
XI – balanço de abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;
XIl – balanço e demonstrativo de resultados do último exercício;
XIIl – projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
XlV – licença ambiental fornecida pelo órgão público competente;
XV – projeto arquitetônico e de engenharia, acompanhado pelos respectivos projetos complementares em versões atualizadas, que expressem o empreendimento a ser construído e em conformidade com a solicitação apresentada à ZPE/AC;
XVl – documentos de aprovação do projeto arquitetônico e de engenharia pelos órgãos competentes, de acordo com a natureza dos serviços a serem executados.
§ 1º Dependendo das características dos empreendimentos, bem como dos respectivos níveis de complexidade, a COPI-ZPE/AC poderá exigir detalhamentos adicionais.
§ 2º Os itens exigidos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo serão entregues à COPI-ZPE/AC em até 60 (sessenta) dias após a lavratura da escritura pública relativa ao direito real de uso, sob pena de cancelamento da concessão mediante decisão da Comissão.
§ 3º Todos os documentos deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas.

SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS

Art.4º Observando a ordem cronológica de protocolo das propostas, a Câmara Técnica da COPI-ZPE/AC procederá à análise dos documentos mencionados no caput e incisos do art.3º deste Regulamento e submeterá seu parecer à deliberação da COPI-ZPE/AC.
Art.5º As propostas somente serão consideradas aptas a julgamento na hipótese de atenderem, cumulativamente, às condições previstas nos incisos I a V do art.8º da Lei Estadual nº 2.947, de 2014, de acordo com as comprovações dos seguintes indicadores:
l – sede em domicílio fiscal no Estado, a serem comprovados por meios de:
a) Endereço da empresa, com CEP cadastrado nos Correios;
b) Inscrição no Cadastro Estadual – FAC
ll – manutenção ou geração de emprego, com utilização prioritária de mão de obra local, comprovadas por meios de:
a) Número de empregos gerados para a população residente nos municípios de Senador Guiomard, Rio Branco, e adjacências;
b) Taxa de crescimento de empregos nos municípios de Senador Guiomard, Rio Branco, e adjacências, relativos á ZPE.
lll – integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento á economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor ás cadeias produtivas locais, comprovadas por meio das:
a) Matérias-primas advindas das cadeias produtivas locais;
b) Produtos finais advindos de matérias-primas das cadeias produtivas locais.
lV – observância do disposto na legislação ambiental em vigor e no zoneamento ecológico-econômico, comprovados por meios de licenciamento ambiental dos órgãos ambientais competentes;
V – incorporação, ao processo industrial, de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente sustentável, comprovadas por meio de tecnologias que reduzam o desperdício, evitando emissões de GEE, o consumo incorreto de energias não renováveis e o despejo de resíduos que comprometam o meio ambiente.
§ 1° As condições previstas nos incisos ll e lll deste artigo, serão avaliadas previamente de acordo com o plano de negócio apresentado, que deverá indicar a probabilidade de empregos a ser gerados e indicar de que forma se darão em tese a integração e diversificação técnico-econômica do empreendimento á economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor ás cadeias produtivas locais;
§ 2° As condições previstas nos incisos ll e lll deste artigo deverão ser confirmadas e avaliadas de forma anual, após a efetiva implantação da empresa na ZPE;
§ 3° Em razão da natureza do empreendimento será admitida eventual desconsideração de algumas das condições exigidas nos incisos deste artigo, desde que devidamente justificadas e aprovadas pela COPI-ZPE/AC.
Art.6º O cronograma de obras a ser apresentado com o plano de obras deverá prever o seguinte:
I - fase de instalação ou primária, na qual se efetuará, no prazo improrrogável de até 12 (doze) meses, a contar da data da lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso, a construção de:
a) unidade(s) de armazenamento que ocupe(m), no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do imóvel pretendido;
b) outras benfeitorias, como demais edificações, arruamento e calçamento internos, de modo que, juntamente com a unidade de armazenamento prevista na alínea anterior, ocupem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel pretendido.
II - fase de ampliação, expansão ou secundária, na qual se efetuará, no prazo subsequente de até 24 (vinte e quatro) meses, a construção:
a) da(s) unidade(s) de armazenamento a fim de que ocupe(m), no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel pretendido; e,
b) das outras benfeitorias, de modo que, juntamente com a unidade de armazenamento prevista na alínea anterior, ocupem ao final, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área do imóvel pretendido.
§ 1º O prazo referido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez e por período igual ao que inicialmente estipulado no cronograma de obras, desde que o interessado protocole, junto à Secretaria Executiva, até 30 dias antes de seu término, requerimento formal, devidamente justificado e instruído com o novo cronograma de obras, e a COPI-ZPE/AC, apreciando o pleito, entenda pela razoabilidade da medida.
§ 2º Na hipótese de os interessados pretenderem apenas instalar-se em fase única, sem qualquer perspectiva de ampliação ou expansão, terão a obrigação e o prazo estabelecidos no inciso II deste artigo, mas a contar da data da lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso.
§ 3º A proposta que não atender às condições previstas nos artigos 4º, 5º e 6º deste Regulamento será considerada inapta e, enquanto não for adequada pelo interessado.
§ 4º O cronograma de obras vincula o respectivo concessionário de direito real de uso de imóvel, sendo que, o descumprimento das obrigações e prazos comprometidos levará à revogação da outorga, com perda das benfeitorias realizadas, de qualquer natureza, nos termos do § 3º do art.7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

SEÇÃO III
DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Art.7º Aprovado a concessão pela COPI-ZPE/AC, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado do Acre – PGE/AC, para providências quanto à lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso.
Art.8º Para a lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso, serão apresentados os documentos e certidões exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis.

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.9º O bem imóvel concedido deverá ser utilizado, exclusivamente, para a exploração das atividades industriais no âmbito da ZPE/AC, em conformidade com os itens detalhados e aprovados que originaram a respectiva outorga, sob pena de resolução do direito real de uso, conforme os artigos 4º e 8º da Lei n˚ 2.947 de 30 de dezembro de 2014.
Art. 10. O Estado do Acre, por meio da PGE/AC, poderá, para os fins deste Regulamento, valer-se do instrumento previsto no artigo 5º, inciso III e § 6º, da Lei Federal 7.347/1985.
Art.11.Os casos omissos, dúvidas e quaisquer outros pontos de relevante interesse público serão resolvidos e decididos no âmbito da COPI-ZPE/AC, de acordo com a Legislação pertinente ao assunto.

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