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Lei 10209/2001

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Vale-Pedágio
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Não-Incidência
RECEITA NÃO OPERACIONAL
Vale-Pedágio

A Lei 10.209, de 23-3-2001, publicada na página 3 do DO-U, Edição-Extra, Seção 1-E, de 24-3-2001, instituiu o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesa de deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras, mediante conversão da Medida Provisória 2.107-12, de 23-2-2001 (Informativo 09/2001).
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que o valor do Vale-Pedágio não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais.
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LC, não sofreu alteração em relação à Medida Provisória 2.107-12/2001.

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