Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 32 SRF, DE 30-3-2001
(DO-U DE 3-4-2001)
PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Normas para Apuração
Dispõe
sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e
venda de bens e
direitos, efetuados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil, com
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas
vinculadas.
Revoga as Instruções Normativas SRF 38, de 30-4-97 (Informativo 19/97),
e 113, de 19-12-2000 (Informativo 51/2000).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III, do artigo 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em
vista o disposto nas Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigos
de 18 a 24 e 28, e nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, artigo 2º,
e na Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito da legislação do imposto de renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a dedutibilidade
de custos de bens e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos
derivados da exportação, em operações praticadas por pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas
vinculadas, será efetuada de conformidade com o disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 1º Nesta Instrução Normativa, o termo residente
será aplicado em relação à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil e o termo não residente
à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º As disposições relativas ao tratamento tributário
nas operações praticadas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
aplicam-se, no que couberem, às operações praticadas por pessoa
física residente no Brasil com pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior.
Pessoas Vinculadas
Art.
2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se
vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, cuja participação societária no seu capital social
a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§
1º e 2º, do artigo 243, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
IV a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada
como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º
e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa
domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo
comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer
a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
tiverem participação societária no capital social de uma terceira
pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas
desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º, do artigo 243,
da Lei nº 6.404, de 1976;
VII a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio,
conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim
até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores
ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta
ou indireta;
IX a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
§ 1º Para efeito do inciso V, considera-se que a empresa domiciliada
no Brasil e a domiciliada no exterior estão sob controle:
I societário comum, quando uma mesma pessoa física ou jurídica,
independentemente da localidade de sua residência ou domicílio, seja
titular de direitos de sócio em cada uma das referidas empresas, que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;
II administrativo comum, quando:
a) o cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente
de ambas tenha por titular a mesma pessoa;
b) o cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de
diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;
c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão,
em ambas as empresas.
§ 2º Na hipótese do inciso VII, as empresas serão
consideradas vinculadas somente durante o período de duração
do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação.
§ 3º Para efeito do inciso VIII, considera-se companheiro de
diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil,
a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na
Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos IX e X:
I a vinculação somente se aplica em relação às
operações com os bens, serviços ou direitos para o quais se constatar
a exclusividade;
II será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo,
a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a
uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;
III a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito
ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais,
relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente
entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.
§ 5º Às operações efetuadas por meio de interposta
pessoa, não caracterizada como vinculada à empresa no Brasil, por
meio da qual esta opere com outra, no exterior, caracterizada como vinculada,
aplicam-se, também, as normas sobre preços de transferências
de que trata esta Instrução Normativa.
§ 6º A existência de vinculação, na forma deste
artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, relativamente às operações de compra e venda efetuadas
durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da Receita
Federal, por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Custos
dos Bens, Serviços e Direitos
Adquiridos no Exterior
Art.
3º Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços
e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição,
nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, até
o valor que não exceda ao preço determinado por um dos métodos
de que trata esta Seção.
Normas Comuns aos Custos na Importação
Art. 4º Para efeito de apuração do preço a ser utilizado
como parâmetro, nas importações de empresa vinculada, não
residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora
poderá optar por qualquer dos métodos referidos nesta Seção,
exceto na hipótese do § 1º, independentemente de prévia
comunicação à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A determinação do preço a ser utilizado
como parâmetro, para comparação com o constante dos documentos
de importação, quando o bem, serviço ou direito houver sido adquirido
para emprego, utilização ou aplicação, pela própria
empresa importadora, na produção de outro bem, serviço ou direito,
somente será efetuada com base nos métodos de que tratam o artigo
8º, a alínea b do inciso IV do artigo 12 e o artigo 13.
§ 2º Na hipótese de utilização de mais de um
método, será considerado dedutível o maior valor apurado, devendo
o método adotado pela empresa ser aplicado, consistentemente, por bem,
serviço ou direito, durante todo o período de apuração.
§ 3º A dedutibilidade dos encargos de depreciação
ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período
de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado
por um dos métodos de que tratam os artigos 8º e 13.
§ 4º Para efeito de apuração do preço a ser
utilizado como parâmetro, calculado com base no método de que trata
o artigo 12, serão integrados ao preço os valores de transporte e
seguro, cujo ônus tenha sido da empresa importadora, e os de tributos não
recuperáveis, devidos na importação.
§ 5º Nos preços apurados com base nos artigos 8º
e 13, os valores referidos no parágrafo anterior poderão ser adicionados
ao custo dos bens adquiridos no exterior, desde que sejam, da mesma forma, considerados
no preço praticado para fins de dedutibilidade na tributação
do lucro real.
Art. 5º Após apurados por um dos métodos referidos nesta
Seção, os preços a serem utilizados como parâmetro, nos
casos de importação de empresas vinculadas, serão comparados
com os constantes dos documentos de aquisição:
I se o preço praticado na aquisição pela empresa vinculada,
domiciliada no Brasil, for superior àquele utilizado como parâmetro,
serão adicionados ao lucro real e à base de cálculo da CSLL o
valor resultante do excesso de custo, computado nos resultados da empresa, decorrente
da diferença entre os preços comparados;
II se inferior, nenhum ajuste, com efeito tributário, poderá
ser efetuado.
Art. 6º Para efeito de determinação do preço parâmetro
com base nos métodos de que tratam os artigos 8º e 12, preliminarmente
à comparação, os preços apurados em conformidade com esta
Subseção serão multiplicados pelas quantidades relativas à
respectiva operação e os resultados apurados serão somados e
divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o valor médio
ponderado do preço a ser comparado com aquele registrado em custos, computado
em conta de resultado, pela empresa.
Parágrafo único Para efeito de comparação, o preço
médio ponderado dos bens, serviços e direitos adquiridos pela empresa
vinculada, domiciliada no Brasil, será apurado considerando-se as quantidades
e valores correspondentes a todas as operações de compra praticadas
durante o período de apuração sob exame.
Art. 7º O valor expresso em moeda estrangeira, na importação
de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de
câmbio de venda, fixada pelo boletim de abertura do Banco Central do Brasil,
para a data:
I do desembaraço aduaneiro, no caso de bens;
II do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação
do serviço ou à aquisição do direito, em observância
ao regime de competência.
Método dos Preços Independentes Comparados (PIC)
Art.
8º A determinação do custo de bens, serviços e direitos,
adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, poderá ser efetuada pelo método
dos Preços Independentes Comparados (PIC), definido como a média aritmética
ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos
ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações
de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes.
Parágrafo único Por esse método, os preços dos bens,
serviços ou direitos, adquiridos no exterior, de uma empresa vinculada,
serão comparados com os preços de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares:
I vendidos pela mesma empresa exportadora, a pessoas jurídicas não
vinculadas, residentes ou não residentes;
II adquiridos pela mesma importadora, de pessoas jurídicas não
vinculadas, residentes ou não residentes;
III em operações de compra e venda praticadas entre outras
pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não residentes.
Art. 9º Os valores dos bens, serviços ou direitos serão
ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a
serem comparados, por diferenças nas condições de negócio,
de natureza física e de conteúdo.
§ 1º No caso de bens, serviços e direitos idênticos,
somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com:
I prazo para pagamento;
II quantidades negociadas;
III obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade
do serviço ou direito;
IV obrigação pela promoção, junto ao público,
do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade;
V obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade,
do padrão dos serviços e das condições de higiene;
VI custos de intermediação, nas operações de compra
e venda, praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas para efeito
de comparação dos preços;
VII acondicionamento;
VIII frete e seguro.
§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão
ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos
concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base
na taxa praticada pela própria empresa fornecedora, quando comprovada a
sua aplicação, consistentemente, em relação a todas as vendas
a prazo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será
efetuado com base na taxa:
I referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando
comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II Libor, para depósitos em dólares americanos pelo prazo de
seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread,
proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no
exterior.
§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades
negociadas serão efetuados com base em documentos de emissão da empresa
vendedora, que demonstrem a prática de preços menores quanto maiores
as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se
refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço, a esse
título, não poderá exceder o resultante da divisão do total
dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade
de bens, serviços ou direitos, com garantia em vigor, no mercado nacional,
durante o mesmo período.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se o bem,
serviço ou direito não houver, ainda, sido vendido no Brasil, será
admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado
em outro país.
§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V
do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito adquirido de
uma empresa vinculada, domiciliada no exterior, que suporte o ônus da promoção
do bem, serviço ou direito no Brasil, poderá exceder o de outra que
não suporte o mesmo ônus, até o montante despendido, por unidade
do produto, pela empresa exportadora, com a referida obrigação.
§ 8º Para efeito do parágrafo anterior, no caso de propaganda
e publicidade que tenha por finalidade a promoção:
I do nome ou da marca da empresa, os gastos serão rateados para
todos os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil, proporcionalizados
em função das quantidades e respectivos valores de cada tipo de bem,
serviço ou direito;
II de um produto, o rateio será em função das quantidades
deste.
§ 9º Quando forem utilizados dados de uma empresa adquirente
que houver suportado os encargos de intermediação na compra do bem,
serviço ou direito, cujo preço for parâmetro para comparação
com o praticado na operação de compra efetuada com uma empresa vinculada,
não sujeita a referido encargo, o preço do bem, serviço ou direito
desta poderá exceder o daquela, até o montante correspondente a esse
encargo.
§ 10 Para efeito de comparação, os preços dos bens,
serviços e direitos serão, também, ajustados em função
de diferenças de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de
cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.
Art. 10 No caso de bens, serviços ou direitos similares, além
dos ajustes previstos no artigo anterior, os preços serão ajustados
em função das diferenças de natureza física e de conteúdo,
considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem,
à execução do serviço ou à constituição do
direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças
entre os modelos objeto da comparação.
Art. 11 Não sendo possível identificar operações
de compra e venda no mesmo período a que se referirem os preços sob
investigação, a comparação poderá ser feita com preços
praticados em operações efetuadas em períodos anteriores ou posteriores,
desde que ajustados por eventuais variações nas taxas de câmbio
das moedas de referência, ocorridas entre a data de uma e de outra operação.
§ 1º Nos ajustes em virtude de variação cambial,
os preços a serem utilizados como parâmetros para comparação,
quando decorrentes de operações efetuadas em países cuja moeda
não tenha cotação em moeda nacional, serão, inicialmente,
convertidos em dólares americanos e, depois, para reais, tomando-se por
base as respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada operação.
§ 2º Na hipótese desse artigo, serão consideradas,
também, as variações acidentais de preços de commodities,
quando comprovadas mediante apresentação de cotações de
bolsa, de âmbito nacional, verificadas durante o período.
Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL)
Art.
12 A determinação do custo de bens, serviços ou direitos,
adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real,
poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda
menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética dos preços
de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
I dos descontos incondicionais concedidos;
II dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
III das comissões e corretagens pagas;
IV de margem de lucro de:
a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens;
b) sessenta por cento, na hipótese de bens importados aplicados na produção.
§ 1º Os preços de revenda, a serem considerados, serão
os praticados pela própria empresa importadora, em operações
de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas,
que não sejam a ela vinculados.
§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda
serão ponderados em função das quantidades negociadas.
§ 3º Na determinação da média ponderada dos
preços serão computados os valores e as quantidades relativos aos
estoques existentes no início do período de apuração.
§ 4º Para efeito desse método, a média aritmética
ponderada do preço será determinada computando-se as operações
de revenda praticadas desde a data da aquisição até a data do
encerramento do período de apuração.
§ 5º Se as operações consideradas para determinação
do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços
relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos,
calculados à taxa praticada pela própria empresa, quando comprovada
a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido
para o pagamento.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será
efetuado com base na taxa:
I referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando
comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II Libor, para depósitos em dólares americanos pelo prazo de
seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread,
proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no
exterior.
§ 7º Para efeito deste artigo, serão considerados como:
I incondicionais, os descontos concedidos que não dependam de eventos
futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da
respectiva nota fiscal;
II impostos, contribuições e outros encargos cobrados pelo
Poder Público, incidentes sobre vendas, aqueles integrantes do preço,
tais como ICMS, ISS, PIS/PASEP e COFINS;
III comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem
obrigação de pagar, a esse título, relativamente às vendas
dos bens, serviços ou direitos objeto de análise.
§ 8º A margem de lucro a que se refere o inciso IV, alínea
a do caput será aplicada sobre o preço de revenda, constante
da nota fiscal, excluídos, exclusivamente, os descontos incondicionais
concedidos.
§ 9º O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante
a utilização da margem de lucro de vinte por cento somente será
aplicado nas hipóteses em que não haja agregação de valor
no País ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando,
assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos
importados.
§ 10 O método de que trata a alínea b do inciso
IV do caput será utilizado na hipótese de bens aplicados à produção.
§ 11 Na hipótese do parágrafo anterior, o preço a
ser utilizado como parâmetro de comparação será a diferença
entre o preço líquido de venda e a margem de lucro de sessenta por
cento, considerando-se, para este fim:
I preço líquido de venda, a média aritmética dos
preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais
concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões
e corretagens pagas;
II margem de lucro, o resultado da aplicação do percentual
de sessenta por cento sobre a média aritmética dos preços de
venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos,
dos impostos e contribuições sobre as vendas, das comissões e
corretagens pagas e do valor agregado ao bem produzido no País.
Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL)
Art.
13 A determinação do custo de bens, serviços e direitos,
adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real,
poderá, ainda, ser efetuada pelo método do Custo de Produção
mais Lucro (CPL), definido como o custo médio de produção de
bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde
tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados
pelo referido país, na exportação, e de margem de lucro de vinte
por cento, calculada sobre o custo apurado.
§ 1º Na apuração de preço por esse método
serão considerados exclusivamente os custos a que se refere o § 4º,
incorridos na produção do bem, serviço ou direito, excluídos
quaisquer outros, ainda que se refira à margem de lucro de distribuidor
atacadista.
§ 2º Os custos de produção deverão ser demonstrados
discriminadamente, por componente, valores e respectivos fornecedores.
§ 3º Poderão ser utilizados dados da própria unidade
fornecedora ou de unidades produtoras de outras empresas, localizadas no país
de origem do bem, serviço ou direito.
§ 4º Para efeito de determinação do preço por
esse método, poderão ser computados como integrantes do custo:
I o custo de aquisição das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção
do bem, serviço ou direito;
II o custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados
ou consumidos na produção;
III o custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive de
supervisão direta, manutenção e guarda das instalações
de produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos
ou admitidos pela legislação do país de origem;
IV os custos de locação, manutenção e reparo, e os
encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos
bens, serviços ou direitos aplicados na produção;
V os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo
produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de origem
do bem, serviço ou direito.
§ 5º Na determinação do custo do bem, serviço
ou direito, adquirido pela empresa no Brasil, os custos referidos no parágrafo
anterior, incorridos pela unidade produtora no exterior, serão considerados
proporcionalmente às quantidades destinadas à empresa no Brasil.
§ 6º No caso de utilização de produto similar, para
aferição do preço, o custo de produção deverá
ser ajustado em função das diferenças entre o bem, serviço
ou direito adquirido e o que estiver sendo utilizado como parâmetro.
§ 7º A margem de lucro a que se refere o caput será aplicada
sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas incidentes,
no país de origem, sobre o valor dos bens, serviços e direitos adquiridos
pela empresa no Brasil.
Receitas Oriundas de Exportações para o Exterior
Art.
14 As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa
vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda
dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante
o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto
de renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado
na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro,
durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
§ 1º O preço médio a que se refere o caput deste
artigo será obtido pela multiplicação dos preços praticados,
pelas quantidades relativas a cada operação e os resultados apurados
serão somados e divididos pela quantidade total, determinando-se, assim
o preço médio ponderado.
§ 2º Caso a pessoa jurídica não efetue operações
de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios
a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que
pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
no mercado brasileiro.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, somente serão
consideradas as operações de compra e venda praticadas, no mercado
brasileiro, entre compradores e vendedores não vinculados.
§ 4º Para efeito de comparação, o preço de venda:
I no mercado brasileiro deverá ser considerado líquido dos
descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, das contribuições
COFINS e PIS/PASEP, de outros encargos cobrados pelo Poder Público e do
frete e seguro, suportados pela empresa vendedora;
II nas exportações será tomado pelo valor depois de diminuído
dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
Normas Comuns às Receitas de Exportações
Art.
15 Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados
de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados,
por diferenças nas condições de negócio, de natureza física
e de conteúdo.
§ 1º No caso de bens, serviços ou direitos idênticos,
somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com:
I prazo para pagamento;
II quantidades negociadas;
III obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade
do serviço ou direito;
IV obrigação pela promoção, junto ao público,
do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado
o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 9º;
V obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade,
do padrão dos serviços e das condições de higiene;
VI custos de intermediação nas operações de compra
e venda praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas para efeito
de comparação dos preços;
VII acondicionamento;
VIII frete e seguro;
IX riscos de crédito.
§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão
ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos
concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base
na taxa praticada pela própria empresa, quando comprovada a sua aplicação
de forma consistente para todas as vendas a prazo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será
efetuado com base na taxa:
I referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC) para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando
comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II Libor para depósitos em dólares americanos, pelo prazo de
seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread,
proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no
exterior.
§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades
negociadas serão efetuados com base em documento da emissão da empresa
vendedora, que demonstre praticar preços menores quanto maiores às
quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se
refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço, a esse
título, não poderá exceder o resultante da divisão do total
dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade
de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado nacional, durante o mesmo
período.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se o bem,
serviço ou direito não houver, ainda, sido vendido no Brasil, será
admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado
em outro país.
§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V
do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito vendido a uma
empresa que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado
com o de outra que não suporte o mesmo ônus, será escoimado do
montante dispendido, por unidade do produto, relativamente a referido dispêndio.
§ 8º Aplica-se a norma do parágrafo anterior relativamente
aos encargos de intermediação, incidentes na venda do bem, serviço
ou direito.
§ 9º Os preços dos bens, serviços e direitos serão,
também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais
utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada
caso.
§ 10 Para efeito do inciso IX do § 1º, os ajustes por
riscos de crédito serão:
I admitidos exclusivamente em relação às operações
praticadas entre comprador e vendedor domiciliados no Brasil;
II efetuados com base no percentual resultante da comparação
dos totais de perdas e de créditos relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 16 No caso de bens, serviços ou direitos similares, além
dos ajustes previstos no artigo anterior, os preços serão ajustados
em função das diferenças de natureza física e de conteúdo,
considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem,
à execução do serviço ou à constituição do
direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças
entre os modelos objeto da comparação.
Art. 17 Não sendo possível identificar operações
de venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação,
a comparação poderá ser feita com preços praticados em operações
efetuadas em períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por
eventuais variações nas taxas de câmbio da moeda de referência,
ocorridas entre a data de uma e de outra operação.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, serão consideradas,
também, as variações acidentais de preços de commodities,
quando comprovadas mediante apresentação de cotações de
bolsa, de âmbito nacional, verificadas durante o período.
Art. 18 Verificado que o preço de venda nas exportações
é inferior ao limite de que trata o artigo 14, com os ajustes referidos
nos artigos 15 a 17, as receitas das vendas nas exportações serão
determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos métodos
de que trata esta Seção.
§ 1º Para efeito de aplicação dos métodos referidos
neste artigo, as médias aritméticas ponderadas serão calculadas
em relação ao período de apuração, exceto se a empresa
estiver utilizando dados de outros períodos, caso em que as médias
serão referidas ao respectivo período.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os preços apurados
em moeda estrangeira serão ajustados em virtude de eventuais variações
nas taxas de câmbio da moeda de referência ocorridas entre as datas
das operações.
Art. 19 Na hipótese de utilização de mais de um método,
será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no
parágrafo subseqüente, devendo o método adotado pela empresa
ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo
o período de apuração.
Parágrafo único Se o valor apurado segundo esses métodos
for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação,
prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.
Art. 20 A parcela das receitas, apurada segundo o disposto nesta Instrução
Normativa, que exceder ao valor já apropriado na escrituração
da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação
do lucro real e do lucro da exploração, bem assim ser computada na
determinação do lucro presumido ou arbitrado e da base de cálculo
da CSLL.
Art. 21 A receita de vendas de exportação de bens, serviços
e direitos será determinada pela conversão em reais à taxa de
câmbio de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil,
em vigor na data:
I de embarque, no caso de bens;
II da efetiva prestação do serviço ou transferência
do direito.
§ 1º A data da efetiva prestação do serviço
ou transferência do direito é a data do auferimento da receita, assim
considerada o momento em que, nascido o direito à sua percepção,
a receita deva ser contabilizada em observância ao regime de competência.
§ 2º Na hipótese em que o contribuinte seja optante pelo
lucro presumido, com base no regime de caixa, considerar-se-á auferida
a receita segundo o regime de competência.
Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx)
Art.
22 A receita de venda nas exportações poderá ser determinada
com base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx),
definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações
efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora
nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante
o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto
de renda e em condições de pagamento semelhantes.
§ 1º Para efeito deste método, serão consideradas
apenas as vendas para outros clientes não vinculados à empresa no
Brasil.
§ 2º Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro,
por este método, os ajustes a que se referem os artigos 15 a 17.
Método
do Preço de Venda por Atacado no
País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA)
Art.
23 A receita de venda nas exportações poderá ser determinada
com base no método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino,
Diminuído do Lucro (PVA), definido como a média aritmética dos
preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado
atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido
país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda
no atacado.
§ 1º Consideram-se tributos incluídos no preço aqueles
que guardem semelhança com o ICMS e o ISS e com as contribuições
COFINS e PIS/PASEP.
§ 2º A margem de lucro a que se refere este artigo será
aplicada sobre o preço bruto de venda no atacado.
§ 3º Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro,
por este método, os ajustes a que se referem os artigos 15 a 17.
Método
do Preço de Venda a Varejo no País
de Destino, Diminuído do Lucro (PVV)
Art.
24 A receita de venda nas exportações poderá ser determinada
com base no método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino,
Diminuído do Lucro (PVV), definido como a média aritmética dos
preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado
varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido
país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda
no varejo.
Parágrafo único Aplicam-se, neste caso, as normas contidas
nos §§ 1º e 2º do artigo anterior e os ajustes a que se
referem os artigos 15 a 17.
Método
do Custo de Aquisição ou de
Produção mais Tributos e Lucro (CAP)
Art.
25 A receita de venda nas exportações poderá ser determinada
com base no método do Custo de Aquisição ou Produção
mais Tributos e Lucro (CAP), definido como a média aritmética dos
custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços
ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados
no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais
impostos e contribuições.
§ 1º Integram o custo de aquisição, os valores de
frete e seguro pagos pela empresa adquirente, relativamente aos bens, serviços
e direitos exportados.
§ 2º Será excluída dos custos de aquisição
e de produção a parcela do crédito presumido do IPI, como ressarcimento
das contribuições COFINS e PIS/PASEP, correspondente aos bens exportados.
§ 3º A margem de lucro de que trata este artigo será aplicada
sobre o valor que restar após excluída a parcela do crédito presumido
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º O preço determinado por este método, relativamente
às exportações diretas, efetuadas pela própria empresa produtora,
poderá ser considerado parâmetro para o preço praticado nas exportações
por intermédio de empresa comercial exportadora, independentemente de novo
acréscimo a título de margem de lucro.
Juros
Art. 26 Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes
de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão
dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o
montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para
depósitos em dólares americanos pelo prazo de seis meses, acrescida
de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em
função do período a que se referir os juros.
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica
mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira
correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo
o disposto neste artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os
juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito,
expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela taxa de câmbio,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo
dos juros.
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no
caput e a diferença de receita apurada na forma do parágrafo anterior
serão adicionados ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de
cálculo da CSLL.
§ 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do
Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.
§ 5º Nos pagamentos de juros em que a pessoa física ou
jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não
será considerado para efeito do limite de dedutibilidade.
Disposições
Gerais
Conceito de Similaridade
Art.
27 Para efeito desta Instrução Normativa, dois ou mais bens,
em condições de uso na finalidade a que se destinam, serão considerados
similares quando, simultaneamente:
I tiverem a mesma natureza e a mesma função;
II puderem substituir-se mutuamente, na função a que se destinem;
III tiverem especificações equivalentes.
Elementos Complementares de Prova
Art. 28 Além dos documentos emitidos normalmente pelas empresas,
nas operações de compra e venda, a comprovação dos preços
a que se refere esta Instrução Normativa poderá ser efetuada,
também, com base em:
I publicações ou relatórios oficiais do governo do país
do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse
mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação
ou para intercâmbio de informações;
II pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório
conhecimento técnico ou publicações técnicas, onde se especifique
o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem
assim identifique, por empresa, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios
oficiais a que se refere este artigo somente serão admitidas como prova
se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação
internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo
com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda da empresa
brasileira.
§ 2º Consideram-se adequadas a surtir efeito probatório
as publicações de preços decorrentes:
I de cotações de bolsas de valores de âmbito nacional;
II de cotações de bolsas reconhecidas internacionalmente, a
exemplo da de Londres, na Inglaterra, e da de Chicago, nos Estados Unidos da
América;
III pesquisas efetuadas sob a responsabilidade de organismos internacionais,
a exemplo da Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE) e da Organização Mundial de Comércio (OMC).
§ 3º No caso de pesquisa relativa a período diferente
daquele a que se referir o preço praticado pela empresa, o valor determinado
será ajustado em função de eventual variação na taxa
de câmbio da moeda de referência, ocorrida entre os dois períodos.
§ 4º As publicações técnicas, pesquisas e relatórios
a que se refere este artigo poderão ser desqualificados por ato do Secretário
da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
Conquista de Novos Mercados
Art.
29 As exportações para empresa vinculada, com o objetivo de
conquistar mercado, em outro país, para os bens, serviços ou direitos
de produção no território brasileiro, poderão ser efetuadas
a preços médios inferiores a noventa por cento dos preços médios
praticados no Brasil, independentemente de arbitramento das respectivas receitas,
desde que:
I os bens, serviços ou direitos, objeto da exportação,
não tenham sido comercializados no país de destino, pela própria
empresa exportadora ou por qualquer outra a ela vinculada, localizada em qualquer
parte do mundo;
II os bens, serviços ou direitos sejam revendidos aos consumidores,
por preço inferior ao de qualquer bem, serviço ou direito, idêntico
ou similar, comercializado no país de destino;
III efetuadas com observância das condições fixadas em
plano específico de exportação, previamente aprovado pela Coordenação-Geral
do Sistema de Tributação (COSIT);
IV fique demonstrado, no plano de exportação, que a empresa
vinculada, domiciliada no país de destino, não terá lucro com
as operações e, se houver previsão de prejuízos para a empresa
no Brasil, em virtude do preço a ser praticado, o prazo previsto para sua
recuperação.
§ 1º Para efeito de comparação, aplicam-se aos preços
dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, a que se refere
o inciso II, as normas de ajuste estabelecidas nos artigos 15 a 17.
§ 2º O plano de exportação a que se refere este artigo
deverá conter:
I a denominação da empresa vinculada, encarregada da distribuição
dos bens, serviços ou direitos, no país de destino, com o respectivo
endereço;
II a quantidade de cada bem, serviço ou direito a ser exportado
com a finalidade de conquista de mercado;
III as formas de distribuição no mercado de destino;
IV as empresas locais por meio das quais será efetuada a distribuição;
V a margem, em percentuais, contratada com as distribuidoras;
VI o período em que será executado o plano, com as respectivas
datas de início e término;
VII a previsão dos gastos com a promoção, no país
de destino, dos bens, serviços ou direitos a serem exportados.
§ 3º Somente serão aprovados planos com prazo de execução
igual ou inferior a doze meses.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica quando os bens,
serviços ou direitos, a serem exportados, tiverem por destino país
com tributação favorecida, conforme definido no artigo 38.
Operações Atípicas
Operações de compra e venda atípicas, tais como nas liquidações de estoque, nos encerramentos de atividades ou nas vendas com subsídios governamentais.
Alteração de Percentuais
Art.
31 Os percentuais de que tratam os artigos 12, 13, 14, 23, 24 e 25 poderão
ser alterados por determinação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º As alterações de percentuais a que se refere
este artigo serão efetuadas em caráter geral, setorial ou específico,
de ofício ou em atendimento a solicitação de entidade de classe
representativa de setor da economia, em relação aos bens, serviços
ou direitos objeto de operações por parte das empresas representadas,
ou, ainda, em atendimento a solicitação da própria empresa interessada.
§ 2º Aos pedidos de alteração de percentuais, efetuados
por setor econômico ou por empresa, aplicam-se as normas relativas aos
processos de consulta de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972 Processo Administrativo Fiscal , com alteração
dada pelos artigos 48 a 50, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 32 A COSIT fica incumbida da análise dos pleitos de alteração
de percentual a que se refere o § 2º do artigo anterior, devendo,
para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal, a solução
a ser submetida à aprovação do Ministro da Fazenda.
§ 1º A decisão, se denegatória, será exarada
em despacho, formalizado no próprio processo de solicitação;
se concessória, será formalizada por meio de Portaria Ministerial,
publicada, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União.
§ 2º Os meios para formalização das decisões
do Ministro da Fazenda, a que se refere o parágrafo anterior, serão
aplicados inclusive nos casos de atendimento parcial.
§ 3º Nas hipóteses de atendimento ao pleito, a COSIT deverá
informar se concorda com o prazo de vigência das novas margens, sugerido
pela entidade ou empresa interessada, ou, caso contrário, propor o prazo
que julgar mais adequado.
Art. 33 As solicitações de alteração de percentuais,
efetuadas por entidades de classe ou por empresa, deverão conter indicação
do prazo para vigência das margens sugeridas e ser instruídas com
os seguintes documentos:
I demonstrativo dos custos de produção dos bens, serviços
ou direitos, emitidos pela empresa fornecedora, domiciliada no exterior;
II demonstrativo do total anual das compras e vendas, por tipo de bem,
serviço ou direito, objeto da solicitação;
III demonstrativo dos valores pagos a título de frete e seguros,
relativamente aos bens, serviços ou direitos;
IV demonstrativo da parcela do crédito presumido do IPI, como ressarcimento
das contribuições PIS/PASEP e COFINS, correspondente aos bens objeto
da solicitação.
§ 1º Os demonstrativos deverão ser corroborados com os
seguintes documentos:
I cópia dos documentos de compra dos bens, serviços ou direitos
e dos demais documentos de pagamento dos impostos incidentes na importação
e outros encargos computáveis como custo, relativos ao ano-calendário
anterior;
II cópia dos documentos de pagamento dos impostos e taxas incidentes
na exportação, cobrados no país exportador;
III cópia de documentos fiscais de venda emitidos no último
ano-calendário, nas operações entre a empresa vinculada, domiciliada
no exterior, e as empresas atacadistas, não vinculadas, distribuidoras
dos bens, serviços ou direitos, objeto da solicitação;
IV cópia de documentos fiscais de venda a consumidores, emitidos
por empresas varejistas, localizadas nos países de destino dos bens, serviços
ou direitos, com indicação do respectivo preço cobrado.
§ 2º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior
não serão anexados ao processo, devendo ser mantidos à disposição
da COSIT, no domicílio fiscal da empresa solicitante ou representada pela
entidade de classe.
§ 3º Além dos documentos mencionados neste artigo, as
solicitações de alteração de percentuais poderão ser
justificadas com os documentos referidos no artigo 28.
Dispensa de Comprovação
Art.
34 A pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido,
antes da CSLL e do imposto de renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações
para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, cinco por
cento do total dessas receitas, poderá comprovar a adequação
dos preços praticados nessas exportações, no mesmo período,
exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.
§ 1º Para efeito deste artigo, o lucro líquido correspondente
às exportações para empresas vinculadas será apurado segundo
o disposto no artigo 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no
artigo 248 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999.
§ 2º Na apuração do lucro líquido correspondente
a essas exportações, os custos e despesas comuns às vendas serão
rateados em função das respectivas receitas líquidas.
Art. 35 A pessoa jurídica, cuja receita líquida das exportações,
em qualquer ano-calendário, não exceder a cinco por cento do total
da receita líquida no mesmo período, poderá comprovar a adequação
dos preços praticados nessas exportações, no mesmo período,
exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.
Parágrafo único No cálculo da receita líquida de
exportação a que se refere o caput devem ser também incluídas
as receitas de vendas efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida.
Art. 36 O disposto nos artigos 34 e 35:
I não se aplica em relação às vendas efetuadas para
empresas, vinculadas ou não, domiciliadas em países com tributação
favorecida, conforme definido no artigo 38;
II não implica a aceitação definitiva do valor da receita
reconhecida com base no preço praticado, o qual poderá ser impugnado,
se inadequado, em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal.
Margem de Divergência
Art.
37 Será considerada satisfatória a comprovação, nas
operações com empresas vinculadas, quando o preço ajustado, a
ser utilizado como parâmetro, divirja, em até cinco por cento, para
mais ou para menos, daquele constante dos documentos de importação
ou exportação.
Parágrafo único Nessa hipótese, nenhum ajuste será
exigido da empresa, seja no lucro real, seja na base de cálculo da CSLL.
Países com Tributação Favorecida
Art. 38 As disposições relativas a preços de transferência
de bens, serviços e direitos e sobre taxas de juros, constantes desta Instrução
Normativa, aplicam-se, também, às operações efetuadas por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com
qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada,
residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a
tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.
§ 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será
considerada a legislação tributária do referido país, aplicável
às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza
do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º No caso de pessoa física residente no Brasil:
I o valor apurado segundo os artigos 8º a 13 será considerado
como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho
de capital na alienação do bem ou direito;
II o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração
de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o disposto nos
artigos 14 a 25;
III será considerado como rendimento tributável o preço
dos serviços prestados apurado de conformidade com o disposto nos artigos
14 a 25;
IV será considerado como rendimento tributável os juros determinados
em conformidade com o artigo 26.
§ 3º Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota
efetiva de tributação, no país de residência da pessoa física
ou jurídica, será determinada comparando-se a soma do imposto pago
sobre o lucro, na pessoa jurídica e na sua distribuição, com
o lucro apurado de conformidade com a legislação brasileira, antes
dessas incidências.
Art. 39 Nas importações efetuadas por empresa residente, de
pessoa física ou jurídica, vinculada ou não, residente em país
com tributação favorecida, de bem, serviço ou direito oriundo
de empresa residente em outro país, vinculada à empresa no Brasil,
a operação será considerada como praticada entre as duas empresas
vinculadas, excluída a participação da pessoa física ou
jurídica residente no país com tributação favorecida.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
às operações de exportação.
Procedimentos de Fiscalização
Art.
40 A empresa submetida a procedimentos de fiscalização deverá
fornecer aos Auditores Fiscais da Receita Federal (AFRF), encarregados da verificação:
I a indicação do método por ela adotado;
II a documentação por ela utilizada como suporte para determinação
do preço praticado e as respectivas memórias de cálculo, observado
o disposto nos artigos 34 a 36.
Parágrafo único Não sendo indicado o método, nem
apresentados os documentos a que se refere o inciso II, ou, se apresentados,
forem insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção quanto
ao preço, os AFRF encarregados da verificação poderão determiná-lo
com base em outros documentos de que dispuser, aplicando um dos métodos
referidos nesta Instrução Normativa.
Art. 41 As verificações dos preços de transferência,
praticados entre empresas vinculadas, a que se refere esta Instrução
Normativa, serão efetuadas por períodos anuais, exceto nas hipóteses
de início e encerramento de atividades e de suspeita de fraudes.
Art. 42 A competência para solucionar consultas, relacionadas com
os preços de transferência de que trata esta Instrução Normativa,
será exercida, em caráter temporário, pela COSIT.
Art. 43 As normas sobre preços de transferência de que trata
esta Instrução Normativa:
I aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações
com empresas vinculadas, praticadas a partir de 1º de janeiro de 1997;
II não se aplicam aos casos de royalties e assistência técnica,
científica, administrativa ou assemelhada.
Art. 44 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 45 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 38/97,
de 30 de abril de 1997, e nº 113/2000, de 19 de dezembro de 2000. (Everardo
Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 187 da Lei 6.404, de 15-12-76 Lei das Sociedades por Ações
(DO-U de 17-12-76 Suplemento Especial), estabelece o que deve ser discriminado
na Demonstração do Resultado do Exercício.
Os §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei 6.404/76, estabelecem,
respectivamente, que:
a) são coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do
capital da outra, sem controlá-la;
b) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
A Lei 9.278, de 10-5-96 (DO-U de 13-5-96), reconhece como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma
mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O
artigo 248 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000,
de 26-3-99 (Informativos 13 e 24/99), define o que é o lucro líquido
do período de apuração do Imposto de Renda.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade