Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INFORMAÇÃO
 
  PESSOAS JURÍDICAS
  EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
  MICROEMPRESA 
  SIMPLES
  GANHO DE CAPITAL 
  Recolhimento do Imposto
A 
  Instrução Normativa 34 SRF, de 30-3-2001, publicada na página 
  20 do DO-U, Seção 1-E, de 3-4-2001, regulamenta o tratamento tributário 
  diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas 
  e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES. 
  Dentre outras normas, o referido ato estabelece que será definitiva a incidência 
  do Imposto de Renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos 
  auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos 
  de capital obtidos na alienação de ativos. 
  O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota 
  de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de alienação 
  e o valor de aquisição tal como definido na legislação do 
  Imposto de Renda. 
  O imposto calculado na forma prevista anteriormente, decorrente da alienação 
  de ativos, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o último 
  dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. 
  
  Consideram-se isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração 
  de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou 
  sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem 
  a pro labore, aluguéis ou serviços prestados. 
  O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, 
  neste Informativo, revoga, dentre outras, as Instruções Normativas 
  SRF 78, de 24-7-98 (Informativo 30/98) e 9, de 10-2-99 (Informativo 07/99. 
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