Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
MICROEMPRESA
SIMPLES
GANHO DE CAPITAL
Recolhimento do Imposto
A
Instrução Normativa 34 SRF, de 30-3-2001, publicada na página
20 do DO-U, Seção 1-E, de 3-4-2001, regulamenta o tratamento tributário
diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que será definitiva a incidência
do Imposto de Renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos
de capital obtidos na alienação de ativos.
O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota
de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de alienação
e o valor de aquisição tal como definido na legislação do
Imposto de Renda.
O imposto calculado na forma prevista anteriormente, decorrente da alienação
de ativos, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o último
dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
Consideram-se isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração
de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou
sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem
a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC,
neste Informativo, revoga, dentre outras, as Instruções Normativas
SRF 78, de 24-7-98 (Informativo 30/98) e 9, de 10-2-99 (Informativo 07/99.
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