Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 31 SRF, DE 29-3-2001
(DO-U DE 2-4-2001)
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Opção
Permite a opção pelo lucro presumido das sociedades em conta de participação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III, do artigo 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em
vista o disposto no artigo 14, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
bem assim no Parecer PGFN/CAT nº 525/2001, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses
de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com
base no lucro real previstas no artigo 14, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, as sociedades em conta de participação podem optar pelo regime
de tributação com base no lucro presumido.
§ 1º A opção da sociedade em conta de participação
pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica
a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção
efetuada por este implica a opção daquela.
§ 2º O recolhimento dos tributos e contribuições
devidos pela sociedade em conta de participação será efetuado
mediante a utilização de DARF específico, em nome do sócio
ostensivo.
Art. 2º As sociedades em conta de participação que exerçam
as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção
de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não
concluídas as operações imobiliárias para as quais haja
registro de custo orçado.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não
prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de tributação
com base no lucro presumido previstas na legislação tributária,
inclusive quanto à adoção do regime de caixa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
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