Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
3.786, DE 10-4-2001
(DO-U DE 11-4-2001)
PESSOAS
JURÍDICAS
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral
Regulamenta
as normas para ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e televisão
pela propaganda partidária gratuita, a partir do ano-calendário de
2000.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2000, as emissoras de
rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da
propaganda eleitoral, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação
do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente
utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade
comercial, no período de duração da propaganda eleitoral gratuita.
§ 1º O preço do espaço comercializável
é o preço de propaganda da emissora comprovadamente vigente no mês
corrente em que tenha realizado a propaganda eleitoral gratuita.
§ 2º O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela
emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do tempo
destinado à propaganda eleitoral gratuita, relativo às transmissões
em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções
e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos às
eleições de que trata a Lei nº 9.504, de 1997.
§ 3º Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento
o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um minuto,
transmitidas nos intervalos da programação normal das emissoras.
§ 4º O valor apurado poderá ser deduzido da base
de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o artigo 2º da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1995, bem como da base de cálculo
do lucro presumido.
§ 5º As empresas concessionárias de serviços
públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito
de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão
prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado
das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado à propaganda
partidária gratuita e aos comunicados, instruções e a outras
requisições da Justiça Eleitoral, relativos às eleições
de que trata a Lei nº 9.504, de 1997.
Art. 2º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir
os atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
A Lei nº 9.504, de 30-9-97 (Informativo 40/97), que estabelece
normas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador,
prevê, em seu artigo 99, que as emissoras de rádio e televisão
terão direito à compensação fiscal pela cedência do
horário gratuito para propaganda partidária.
O artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96),
permite à pessoa jurídica sujeita à tributação com
base no lucro real optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado
sobre a base de cálculo estimada.
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