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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF-9ª RF 10/2001

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

FONTE
COMISSÕES
Retenção do Imposto
PRÊMIOS
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
IMPOSTO
Base de Cálculo
LUCRO PRESUMIDO
Opção

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL – 9ª REGIÃO FISCAL, aprovou as seguintes ementas de sua Solução de Consulta 10, de 12-1-2001, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1-E, de 30-3-2001:
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“A falta de identificação dos beneficiários que receberem pelas apostas sorteadas sujeitará os pagamentos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento). O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. Os valores pagos ou creditados às pessoas jurídicas proprietárias dos estabelecimentos onde as máquinas serão instaladas, calculados com base em percentual sobre o que resultar da receita bruta das apostas auferidas pelos respectivos equipamentos deduzido das apostas por ele pagas, deverão ter o tratamento de comissão pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, ficando sujeitos, por conseguinte, à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).”
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“A receita bruta das empresas que exploram a atividade de jogos eletrônicos de azar mediante a utilização de máquinas caça níqueis abrange o valor total das apostas recebidas, independentemente da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ser apurada com suporte no lucro real, presumido ou arbitrado. Essa mesma receita bruta comporá também a base de cálculo da COFINS, do PIS/PASEP e do SIMPLES. As empresas que se dedicam ao ramo mencionado podem optar pelo pagamento do IRPJ com base no lucro presumido, hipótese na qual o lucro – base de cálculo do imposto – será calculado mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da atividade. Os custos representados pelas apostas pagas à beneficiários não identificados devem ser adicionados ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real, dado não serem dedutíveis para esse fim.”

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