Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 2.113
A
Medida Provisória 2.113-30 de 26-4-2001, publicada na página 16 do
DO-U, Seção 1-E, de 27-4-2001, em substituição à Medida
Provisória 2.113-29, de 27-3-2001 (Informativo 13/2001), altera a alíquota
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); permite
a compensação, pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, do
IR/Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada
ou coligada domiciliada em país com tributação favorecida; estabelece
a incidência da CSLL sobre os lucros, rendimentos e ganhos do capital auferidos
no exterior; proíbe a compensação da base de cálculo negativa
desta Contribuição, nos casos que especifica; dispõe sobre o
cálculo do lucro da exploração e a apuração do ganho
de capital decorrente da alienação de bens e direitos ou da liquidação
ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira;
considera rendimento não tributável o auxílio-moradia pago por
pessoa jurídica de direito público; estabelece a base de cálculo
do IR/Fonte sobre prêmio de resseguro cedidos ao exterior; especifica o
responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições
decorrentes de aplicações em fundos de investimentos; dispõe
sobre o tratamento tributário aplicável aos investidores estrangeiros;
estabelece o momento de computar nas bases de cálculo do Imposto de Renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro as variações monetárias
dos direitos de créditos e das obrigações em função
da taxa de câmbio; bem como revoga, a partir de 1-1-2000, a compensação
de um terço da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
A Medida Provisória 2.113-30/2001, além de reeditar as normas da Medida
Provisória 2.113-29/2001, acrescentou o seguinte:
a) normas para recolhimento do Imposto de Renda na fonte considerado antecipação
do devido na Declaração não recolhido e não retido por
força de liminar em mandado de segurança posteriormente revogada;
b) dedutibilidade das doações efetuadas às Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, nas condições
previstas na legislação vigente;
c) dedutibilidade das contribuições para planos de previdência
privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual FAPI, cujo
titular ou quotista seja dependente do declarante;
d) normas para formalização da opção pela realização
antecipada do saldo do lucro inflacionário existente no último dia
útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, à alíquota de
10%, até 30-6-2001;
e) normas para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda
incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência
em apólices de seguros de vida;
f) normas para retenção e recolhimento do Imposto de Renda na fonte
devido pelo trabalhadores avulsos.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 2.113-30/2001 de
maior relevância para os nossos Assinantes:
Art. 1º A alíquota da contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a
que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999.
.................................................................................................................................................................................
Art. 6º A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será
cobrada com o adicional:
I de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo aplica-se,
inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no artigo
30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, que
tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até
31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como
crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste
artigo não poderá computar os valores que serviram de base de cálculo
do referido crédito na determinação da base de cálculo da
CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior
a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito a que se refere
este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por cento do
saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após
a compensação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.718, de
1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição
de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 3º O direito à compensação de que trata o
parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito,
não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de
atualização monetária ou de juros.
Art. 9º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada
em país enquadrado nas disposições do artigo 24 da Lei nº
9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro
real da matriz, controladora ou coligada no Brasil, quando os resultados da
filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos,
forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica
no Brasil.
Parágrafo único Aplica-se à compensação do imposto
a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995.
.................................................................................................................................................................................
Art. 21 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 1995, os
artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 1º da Lei nº
9.532, de 1997.
Parágrafo único O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil,
poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o
limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto
nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro da exploração, a parcela da:
I COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei no
9.718, de 1998, com a CSLL;
II CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso
anterior.
Art. 24 O ganho de capital decorrente da alienação de bens
ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em
moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo,
mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1º O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda
estrangeira mantida em espécie.
§ 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração
de ajuste.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira
mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação,
liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá
à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em seguida,
para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra,
divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação
ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação,
por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva,
em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida
para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra
divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação
ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido
na alienação, liquidação ou resgate:
I de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior,
bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título,
na condição de não-residente;
II de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares
norte-americanos.
§ 7º Para efeito de apuração do ganho de capital
de que trata este artigo poderão ser utilizadas cotações médias
do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 25 O valor recebido de pessoa jurídica de direito público
a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração
do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel
funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando
à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração
de ajuste.
Art. 26 A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte
sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento
do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
.................................................................................................................................................................................
Art. 28 Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento
dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações
em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos,
junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados
por outra pessoa jurídica.
§ 1º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá
manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a
identificação de cada cliente e dos elementos necessários à
apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades
de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 29 Aplica-se o regime tributário de que trata o artigo 81 da
Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros, pessoas
físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior, que
realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados
em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias.
§1º O disposto neste artigo não se aplica a investimento
estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à
alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às
mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 2º Fica responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo
a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento
externo no País.
Art. 30 A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito
de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração,
quando da liquidação da correspondente operação.
§1º À opção da pessoa jurídica, as variações
monetárias poderão ser consideradas na determinação da base
de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no
caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério de reconhecimento
das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes,
para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e
das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 31 Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas
financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime
de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário
de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente
realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido
liquidada.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à determinação
da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido ou arbitrado.
.................................................................................................................................................................................
Art. 34 O § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.532, de 1997,
alterado pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 3º Não serão dedutíveis na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados
a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio,
incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por
empresas controladas, domiciliadas no exterior. (NR)
.................................................................................................................................................................................
Art. 41 O limite máximo de redução do lucro líquido
ajustado, previsto no artigo 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade
rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa
da CSLL.
.................................................................................................................................................................................
Art. 55 O imposto de renda incidente na fonte como antecipação
do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física ou em
relação ao período de apuração da pessoa jurídica,
não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários
por força de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão
de mérito, posteriormente revogadas, sujeitar-se-á ao disposto neste
artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa física ou
jurídica beneficiária do rendimento ficará sujeita ao
pagamento:
I de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário
da obrigação;
II de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia
subseqüente ao da revogação da medida judicial.
§ 2º Os acréscimos referidos no parágrafo anterior
incidirão sobre imposto não retido nas condições referidas
no caput.
§ 3º O disposto neste artigo:
I não exclui a incidência do imposto de renda sobre os respectivos
rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido imposto;
II aplica-se em relação às ações impetradas
a partir de 1º de maio de 2001.
.................................................................................................................................................................................
Art. 59 Poderão, também, ser beneficiárias de doações,
nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º
do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP) qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação
às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica
a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, artigo 13, §
2º, inciso III, alínea c.
Art. 60 A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso
III do § 2º do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e o artigo
anterior fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição
de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão
competente da União, mediante ato formal.
§ 1º A renovação de que trata o caput:
I somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão
competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao
pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;
II produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente
ao de sua formalização.
§ 2º Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro
de 2000 produzirão efeitos em relação às doações
recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3º Os órgãos competentes da União expedirão,
no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários
à renovação referida neste artigo.
Art. 61 A partir do ano-calendário de 2001, poderão ser deduzidas,
observadas as condições e o limite global estabelecidos no artigo
11 da Lei nº 9.532, de 1997, as contribuições para planos de
previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.
Art. 62 A opção pela liquidação antecipada do saldo
do lucro inflacionário, na forma prevista no artigo 9º da Lei nº
9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001.
§ 1º A liquidação de que trata o caput poderá
ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira
em 30 de junho de 2001.
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no parágrafo
anterior até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, na forma
do § 1º, a opção será manifestada mediante o pagamento
da primeira parcela.
Art. 63 Na determinação da base de cálculo do imposto
de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura
por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser
deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação
aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição
do referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva
mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária,
bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos
auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes
a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados
de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e incluídos
na declaração de ajuste do beneficiário.
§ 2º A base de cálculo do imposto, nos termos do parágrafo
anterior, será a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório
dos respectivos prêmios pagos.
§ 3º No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda
ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional
ao valor recebido.
.................................................................................................................................................................................
Art. 65 A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive
os pertencentes à categoria dos arrumadores, é do órgão
gestor de mão-de-obra do trabalho portuário.
§ 1º O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva
mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador,
independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário
prestou serviço.
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra fica responsável
por fornecer aos beneficiários o Comprovante de Rendimentos Pagos
e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte e apresentar
à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF), com as informações relativas aos rendimentos
que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda retido na fonte.
.................................................................................................................................................................................
Art. 70 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
.................................................................................................................................................................................
III a partir de 1o de julho de 2001, relativamente ao disposto no artigo
64.
.................................................................................................................................................................................
O referido Ato altera os artigos 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo
48/98); e 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99); revoga o inciso XI
e a alínea a do inciso XII do artigo 9º da Lei 9.317,
de 5-12-96 (Informativo 49/96); a partir de 30-6-99, o artigo 14 da Lei 9.779/99;
o inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e, a partir
de 1-1-2000, os §§ 1º a 4º do artigo 8º.
ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas, referidas no §
1º, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas.
O artigo 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), refere-se ao país
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a 20%.
O inciso III do § 2º do artigo 13 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo
52/95), dispõe que as doações poderão ser deduzidas até
o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes
de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente
constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e
respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas
as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito
em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição
da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela
Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, e
que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização
de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física
responsável pelo seu cumprimento; e a não distribuir lucros, bonificações
ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade
pública por ato formal de órgão competente da União.
O artigo 26 da Lei 9.249/95 dispõe que a pessoa jurídica poderá
compensar o Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos
e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do Imposto de
Renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos e ganhos
de capital.
Os artigos 32 e 33 do Decreto-lei 2.341, de 29-6-87 (DO-U de 30-6-87), dispõem,
respectivamente, que:
a) a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios
prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário
e do ramo de atividade;
b) a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou
cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar
seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente
do patrimônio líquido.
O artigo 16 da Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95), estabelece que a base
de cálculo da CSLL, quando negativa, apurada a partir do encerramento do
ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com
a base de cálculo negativa apurada em 31-12-94, com o resultado do período
de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas
na legislação da referida contribuição, determinado em anos-calendário
subseqüentes, observado o limite máximo de redução de 30%.
O artigo 11 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece as seguintes
condições e limites:
a) a dedução relativa às contribuições para entidades
de previdência privada somada às contribuições para o Fundo
de Aposentadoria Programada Individual, fica limitada a 12% do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo do imposto devido
na Declaração de Rendimentos;
b) os resgates efetuados pelos quotistas de FAPI sujeitam-se à incidência
do Imposto de Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual;
c) na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor das despesas com contribuições
para a previdência privada e para o FAPI, cujo ônus seja da pessoa
jurídica, não poderá exceder , em cada período de apuração,
a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos
dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano;
d) o somatório das contribuições que exceder o valor a que se
refere a letra c anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL.
O artigo 9º da Lei 9.532/97 trata da opção pela realização
antecipada do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em no último
dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, à alíquota
de 10%.
REMISSÃO:
LEI 8.981, DE 20-1-95 (Informativo 04/95)
.................................................................................................................................................................................
Art. 81 Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota
de dez por cento, os rendimentos auferidos:
I pelas entidades mencionadas nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei
nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II pelas sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei
nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas
à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações,
mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência
do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma
e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação
parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos
no caput deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital
aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável,
tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações
nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações
nos fundos e clubes de investimento de que trata o artigo 73;
b) ganhos de capital os resultados positivos auferidos:
b.1. nas operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas
de que trata a alínea a do § 4º do artigo 65;
b.2. nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 3º A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos
auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada:
a) de acordo com os critérios previstos nos artigos 65 a 67 no caso de
aplicações de renda fixa;
b) de acordo com o tratamento previsto no § 3º do artigo 65 no caso
de rendimentos periódicos;
c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo, nos demais casos.
§ 4º Na apuração do imposto de que trata este artigo,
serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações
de renda fixa e de renda variável.
§ 5º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente,
as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos
fundos em condomínio referidos no artigo 80.
§ 6º Os dividendos e as bonificações em dinheiro
estão sujeitos ao imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
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