Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
3.793, DE 19-4-2001
(DO-U DE 20-4-2001)
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Alíquota do Imposto
Regulamenta
a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre
remessas,
para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas
com
pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como
aquelas decorrentes
de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes,
inclusive aluguéis e arrendamentos
de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção
de produtos brasileiros,
bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
9º, da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de
2001, DECRETA:
Art. 1º Para fins de aplicação da redução a
zero da alíquota do Imposto de Renda, nas hipóteses estabelecidas
no artigo 9º, da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março
de 2001, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima
de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, contendo:
I descrição dos produtos de exportação;
II fatura pro forma; e
III previsão e descrição dos gastos a serem realizados,
devidamente justificados.
§ 1º Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio
de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas,
as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por
interessado.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada
ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo
de pleitear o benefício individualmente.
Art. 2º A remessa nas condições referidas no artigo anterior
será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco
negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida
pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 3º O beneficiário da redução da alíquota
deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior,
as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação.
§ 1º A comprovação referida no caput será efetuada
no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada
de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira
no país da realização do evento da efetiva participação
do interessado.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo:
I obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido
de multa e de juros moratórios;
II acarretará o impedimento à utilização do benefício
enquanto não regularizada a situação do interessado;
III será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias
da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão
que deliberar por sua não aceitação.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da
Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências,
as normas complementares necessárias à execução do disposto
neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan; Benjamin Benzaquen Sicsú)
NOTA: A Medida Provisória 2.062-64, de 27-3-2001, mencionada no ato ora transcrito, foi divulgada no Informativo 13 deste Colecionador.
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