Simples/IR/Pis-Cofins
        
        DECRETO 
  3.793, DE 19-4-2001
  (DO-U DE 20-4-2001)
FONTE
  REMESSA PARA O EXTERIOR
  Alíquota do Imposto
Regulamenta 
  a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre 
  remessas,
  para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas 
  com
  pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como 
  aquelas decorrentes
  de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, 
  inclusive aluguéis e arrendamentos
  de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção 
  de produtos brasileiros,
  bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
O 
  VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente 
  da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, 
  inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 
  9º, da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 
  2001, DECRETA: 
  Art. 1º  Para fins de aplicação da redução a 
  zero da alíquota do Imposto de Renda, nas hipóteses estabelecidas 
  no artigo 9º, da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março 
  de 2001, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima 
  de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria 
  de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria 
  e Comércio Exterior, contendo: 
  I  descrição dos produtos de exportação; 
  II  fatura pro forma; e 
  III  previsão e descrição dos gastos a serem realizados, 
  devidamente justificados. 
  § 1º  Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio 
  de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, 
  as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por 
  interessado. 
  § 2º  No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada 
  ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo 
  de pleitear o benefício individualmente. 
  Art. 2º  A remessa nas condições referidas no artigo anterior 
  será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco 
  negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida 
  pela Secretaria de Comércio Exterior. 
  Art. 3º  O beneficiário da redução da alíquota 
  deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, 
  as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação. 
  
  § 1º  A comprovação referida no caput será efetuada 
  no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada 
  de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira 
  no país da realização do evento da efetiva participação 
  do interessado. 
  § 2º  O descumprimento do disposto neste artigo: 
  I  obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido 
  de multa e de juros moratórios; 
  II  acarretará o impedimento à utilização do benefício 
  enquanto não regularizada a situação do interessado; 
  III  será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério 
  da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias 
  da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão 
  que deliberar por sua não aceitação. 
  Art. 4º  A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da 
  Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, 
  as normas complementares necessárias à execução do disposto 
  neste Decreto. 
  Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan; Benjamin Benzaquen Sicsú)
NOTA: A Medida Provisória 2.062-64, de 27-3-2001, mencionada no ato ora transcrito, foi divulgada no Informativo 13 deste Colecionador.
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