Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.614-15, DE 5-2-98
(DO-U DE 6-2-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Prorrogação da Vigência
Reedita
as normas que prorrogam a vigência de incentivos fiscais para o desenvolvimento
regional, em substituição à Medida Provisória 1.614-14,
de 8-1-98 (Informativo 01/98).
Alteração dos artigos 5º, 7º, 9º, 12 e 13 da Lei
8.167, de 16-1-91 (Informativo 03/91), 2º da Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo
46/95), e 77 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1997:
I – os seguintes incentivos fiscais ao desenvolvimento regional:
a) a dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR),
do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), de que trata o
art. 1º, parágrafo único, alíneas “a”,
“b”, e “g”, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro
de 1974;
b) o reinvestimento de que trata o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro
de 1991;
c) a redução de cinqüenta por cento do imposto de renda de
que tratam os arts. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 22 do
Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
II – o prazo fixado pelo art. 1º da Lei nº 8.874, de 29 de abril
de 1994, para implantação, modernização, ampliação
ou diversificação de empreendimentos industriais e agrícolas,
nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM), para fins de isenção do imposto de renda, de que tratam
os arts. 13 da Lei nº 4.239, de 1963, e 23 do Decreto-Lei nº 756,
de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº
1.564, de 29 de julho de 1977.
Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 1998,
os incentivos de que trata este artigo observarão o disposto nos arts.
2º, 3º e 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º – Os dispositivos da Lei nº 8.167, de 1991, adiante
referidos, passam a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II – em ações ordinárias ou preferenciais, observada
a legislação das sociedades por ações.
..........................................................................................................................................................
§ 4º – As debêntures a serem subscritas com os recursos
dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou
não, admitida, em relação à primeira, sua constituição
em concorrência com outros créditos, a critério do banco
operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
§ 5º – A emissão de debêntures se fará por
escritura pública ou particular.
..........................................................................................................................................................
§ 8º – Na hipótese de debêntures com garantia flutuante,
a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a
obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que
faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização
da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser
averbado no competente registro.”
“Art. 7º – ..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II – pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do
último exercício;
..........................................................................................................................................................
“Art. 9º – ..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 4º – Relativamente aos projetos privados, não-governamentais,
de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento
de água e esgotamento sanitário), bem como aos considerados pelos
Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional,
com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores
para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o
limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.
..........................................................................................................................................................
§ 6º – Os investidores que se enquadrarem na hipótese
deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente
à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência
do controle acionário devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo
da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em
parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação
conjunta minoritária, quando observadas as condições previstas
no § 8º deste artigo.
§ 7º – ..........................................................................................................................................................
I – quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a
modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas
as normas das sociedades por ações.
..........................................................................................................................................................
§ 8º –Os Conselhos Deliberativos das Superintendências
de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com
base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo
acionista com a participação mínima exigida no § 2º
ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo
na forma estabelecida neste artigo, desde que:
I – a nova participação acionária, devidamente comprovada,
seja representada por subscrição e integralização
de capital novo e não por transferência de ações
existentes;
II – a nova participação acionária minoritária
venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, com substituição
às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas
coligados que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação;
b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de
Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração
de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião
da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da
Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento
Regional.
§ 9º – Nas hipóteses de fusão, incorporação
ou cisão de pessoa jurídica titular de participação
acionária, o direito à utilização do incentivo,
na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido
à pessoa jurídica sucessora.”
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que
caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:
..........................................................................................................................................................
II – no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao banco operador,
das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os
tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa
de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas,
no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures,
as parcelas já amortizadas.
..........................................................................................................................................................
§ 4º – Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho
Deliberativo os incentivos concedidos às empresas:
I – que não tenham iniciado a implantação física
de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação,
salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência
de Desenvolvimento Regional;
II – que, em função de inadimplências para, com a
Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as
liberações dos recursos por período superior a seis meses
consecutivos;
III – cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função
de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira,
mercadológica ou legal;
IV – que tenham desistido da implantação de seus projetos.
§ 5º – Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III
e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos
fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento
Regional poderá conceder prazo para recompra das ações
e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira
do fundo.
§ 6º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo
com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência
de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para
transferência do controle acionário, só se aplicando aquela
regra se essa transferência não se efetivar.
§ 7º – Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios
de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras
dos arts. 12 a 15 desta Lei.”
“Art. 13 – A apuração dos desvios das aplicações
dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a
ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que
solicitará, quando julgar necessário, a participação
do banco operador, admitida ao infrator ampla defesa.”
Art. 3º – Fica vedada a transferência para fora da região
de máquinas e equipamentos adquiridos com a participação
dos recursos do FINOR ou do FINAM e integrantes de projetos aprovados pela SUDENE
ou SUDAM, salvo se aprovada pela Secretaria Executiva da Superintendência
de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico que a justifique.
§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará
a empresa infratora ao recolhimento ao banco operador das importâncias
liberadas para aquisição dos bens transferidos, corrigidas pelo
índice oficial adotado para atualização do valor dos tributos
federais.
§ 2º – Aplicam-se à hipótese de que trata este
artigo as disposições do § 3º do art. 12 e dos arts.
13, 14, 15 e 17 da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 4º – Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e
que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões,
até 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I – isenção do Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercantil (AFRMM);
II – isenção do IOF nas operações de câmbio
realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 5º – O art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro
de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, que se aplicam,
inclusive às debêntures subscritas anteriormente à vigência
da referida Lei:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – As debêntures de que trata este artigo terão
prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do
projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho
Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
§ 2º – O prazo de carência poderá ser prorrogado,
quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função
de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da
empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá
de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência
de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria
Executiva.”
Art. 6º – Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos
Regionais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar
débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos
referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de
1991, exclusivamente para os casos em que a falta de pagamento tenha decorrido
de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da
empresa beneficiária do incentivo, observados os limites e critérios
a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º – A exigência da garantia real, de que trata o §
4º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação
dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, não se aplica
a debêntures a serem subscritas por empresas titulares de projetos aprovados
até 20 de dezembro de 1996. Art. 8º – Nas ações
judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos
Regionais, tendo como réu o banco operador, a respectiva Superintendência
Regional figurará como litisconsorte passivo necessário.
Art. 9º – Na definição de programas setoriais de desenvolvimento,
deverá ser considerado o impacto regional das medidas a serem adotadas.
Art. 10 – As agências financeiras federais, de âmbito nacional,
deverão programar suas aplicações de forma regionalizada,
conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 11 – O art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 77 – ..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto no caput deste artigo deixará de produzir
efeitos se as leis mencionadas nos incisos I e II não forem sancionadas
e publicadas até 15 de maio de 1998.
§ 2º – Ficam extintos, a partir de 4 de outubro de 2013, os
benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados
no caput deste artigo.
§ 3º – O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação
até 14 de novembro de 1997.”
Art. 12 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.614-14, de 8 de janeiro de 1998.
Art. 13 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Antonio Kandir)
REMISSÃO:
LEI 8.167, DE 16-1-91 (Informativo 03/91)
“ ..........................................................................................................................................................
Art. 5º – Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos,
a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição
de debêntures, conversíveis ou não em ações,
de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão
somente ocorrerá:
..........................................................................................................................................................
Art. 7º – Para efeito de avaliação, os títulos
integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:
..........................................................................................................................................................
Art. 9º – As Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos
Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de
empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta
e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário
do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes
a setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1º,
inciso I.
..........................................................................................................................................................
§ 7º – A aplicação dos recursos dos Fundos relativos
às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem
na hipótese deste artigo será realizada:
..........................................................................................................................................................
Art. 12 – A aplicação dos recursos dos Fundos será
realizada em estrita consonância com os objetivos do projeto e em conformidade
com todas as cláusulas condicionantes quando da sua aprovação
pelo Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional.
..........................................................................................................................................................
§ 3º – Após o recolhimento dos recursos, a empresa beneficiária
emissora fica autorizada a proceder a redução do capital social,
proporcionalmente às ações subscritas pelo Fundo, com o
conseqüente cancelamento dos respectivos títulos.
..........................................................................................................................................................
Art. 13 – A apuração dos desvios das aplicações
dos recursos dos Fundos será feita mediante procedimento administrativo,
instaurado sob pena de responsabilidade, pela Superintendência de Desenvolvimento
Regional, com a participação de representante do Banco Operador,
admitida ao infrator ampla defesa.
Art. 14 – A falta de recolhimento, pela empresa beneficiária, dos
valores apurados em processo, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento
da comunicação do cancelamento, importará na execução
judicial a ser provida pela Agência de Desenvolvimento Regional.
Art. 15 – As importâncias recebidas, na forma do art. 11, reverterão
em favor do fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso
os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão
de novas quotas.
..........................................................................................................................................................
Art. 17 – Considerar-se-ão solidariamente responsáveis pela
aplicação dos recursos dos Fundos liberados pelos Bancos Operadores
e recebidos a partir da data da publicação desta Lei a empresa
titular do projeto e seus acionistas controladores.
..........................................................................................................................................................”
LEI 9.126, de 10-11-95 (Informativo 46/95)
“..........................................................................................................................................................
Art. 2º – As debêntures subscritas com recursos do Fundo de
Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia
(FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômiva do Espírito
Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
terão custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de
outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano.
..........................................................................................................................................................”
LEI 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97)
“..........................................................................................................................................................
Art. 2º – Os percentuais dos benefícios fiscais referidos
no inciso I e no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de
12 de dezembro de 1974, com as posteriores alterações, nos arts.
1º, inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, ficam
reduzidos para:
I – 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II – 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III – 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
§ 1º – Os percentuais do benefício fiscal de que tratam
o art. 4º do Decreto-Lei 880, de 18 de setembro de 1969, o inciso V do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, o inciso I do art. 1º e
o art. 23 da Lei nº 8.167, de 1991, ficam reduzidos para:
a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
§ 2º – Ficam extintos, relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os
benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 3º – Os benefícios fiscais de isenção,
de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o art.
23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação
do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso
VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para
os projetos de instalação, modernização, ampliação
ou diversificação, aprovados pelo órgão competente,
a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor,
aplicáveis à matéria, passam a ser de redução
do imposto de renda e adicionais não restituíveis, observados
os seguintes percentuais:
I – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de
1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de
2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados
ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão
competente, para os quais prevalece o benefício de isenção
até o término do prazo de concessão do benefício.
§ 2º – Os benefícios fiscais de redução
do imposto de renda e adicionais não restituíveis, de que tratam
o art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963, e o art. 22 do Decreto-Lei nº
756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis
à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais:
I – 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º – Ficam extintos, relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os
benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 4º – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real poderão manifestar a opção pela aplicação
do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos
ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com
base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
§ 1º – A opção, no curso do ano-calendário,
será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação
(DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente
a até:
I – 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro
de 1998 até dezembro de 2003;
II – 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro
de 2004 até dezembro de 2008;
III – 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro
de 2009 até dezembro de 2013.
§ 2º – No DARF a que se refere o parágrafo anterior,
a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo
ao fundo pelo qual houver optado.
§ 3º – Os recursos de que trata este artigo serão considerados
disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas
destinatárias.
§ 4º – A liberação, no caso das pessoas jurídicas
a que se refere o art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
será feita à vista de DARF específico, observadas as normas
expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º – A opção manifestada na forma deste artigo
é irretratável, não podendo ser alterada.
§ 6º – Se os valores destinados para os fundos, na forma deste
artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado
na declaração de rendimentos, a parcela excedente será
considerada:
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da
Lei nº 8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo
projeto;
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para
o fundo destinatário da opção manifestada no DARF,
§ 7º – Na hipótese de pagamento a menor de imposto em
virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá
ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com
a legislação do imposto de renda.
§ 8º – Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, a opção pelos
benefícios fiscais de que trata este artigo.
..........................................................................................................................................................
Art. 77 – A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão,
beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com as posteriores alterações,
o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, o Decreto-Lei nº 1.435,
de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
fica condicionada à vigência de:
I – lei complementar que institua contribuição social de
intervenção no domínio econômico, incidente sobre
produtos importados do exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiados;
e
II – lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação
de novos projetos, visando aos seguintes objetivos:
a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente,
matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;
b) prioridade à produção de partes, peças, componentes
e matérias-primas, necessários para aumentar a integração
da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus;
c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros
pontos do território nacional;
d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal
estimada;
f) elevação dos níveis mínimos de agregação
dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus
ou da Amazônia Ocidental.
..........................................................................................................................................................”
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