Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 37 SRF, DE 18-4-2001
(DO-U DE 20-4-2001)
PESSOAS
FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e
Direitos Adquiridos em Moeda Estrangeira
Aprova
o programa aplicativo do Imposto de Renda da Pessoa Física Ganhos
de Capital
Moeda Estrangeira, referente ao ano-calendário de 2000.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso XIX do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 118/2000, de 28
de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2000, o programa
aplicativo Ganhos de Capital Moeda Estrangeira relativo ao imposto
de renda de pessoa física, para uso em computador.
§ 1º O programa referido no caput pode ser utilizado na apuração
do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e
da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos
em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida
em espécie, de propriedade de pessoa física.
§ 2º O programa é de uso opcional, de reprodução
livre e está disponível no site da Secretaria da Receita Federal na
Internet, no endereço.
Art. 2º Os demonstrativos gerados pelo programa não são
exportados para o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do exercício de 2001,
ano-calendário de 2000, e devem ser mantidos sob guarda do contribuinte
pelo prazo de cinco anos.
Art. 3º Os dados de imposto pago, rendimentos isentos e não-tributáveis
e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, relativos à
alienação de bens, direitos e aplicações financeiras, bem
assim os referentes a imposto devido e a rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva na alienação em espécie, apurados pelo programa a que
se refere esta Instrução Normativa, devem ser informados na Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício
de 2001, ano-calendário de 2000.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000. (Everardo Maciel)
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