Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 37 SRF, DE 18-4-2001
  (DO-U DE 20-4-2001)
PESSOAS 
  FÍSICAS
  GANHO DE CAPITAL
  Alienação de Bens e 
  Direitos Adquiridos em Moeda Estrangeira
Aprova 
  o programa aplicativo do Imposto de Renda da Pessoa Física Ganhos 
  de Capital 
  Moeda Estrangeira, referente ao ano-calendário de 2000.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere 
  o inciso XIX do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, 
  aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em 
  vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 118/2000, de 28 
  de dezembro de 2000, RESOLVE: 
  Art. 1º  Aprovar, para o ano-calendário de 2000, o programa 
  aplicativo Ganhos de Capital Moeda Estrangeira relativo ao imposto 
  de renda de pessoa física, para uso em computador. 
  § 1º  O programa referido no caput pode ser utilizado na apuração 
  do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e 
  da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos 
  em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida 
  em espécie, de propriedade de pessoa física. 
  § 2º  O programa é de uso opcional, de reprodução 
  livre e está disponível no site da Secretaria da Receita Federal na 
  Internet, no endereço. 
  Art. 2º  Os demonstrativos gerados pelo programa não são 
  exportados para o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste 
  Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do exercício de 2001, 
  ano-calendário de 2000, e devem ser mantidos sob guarda do contribuinte 
  pelo prazo de cinco anos. 
  Art. 3º  Os dados de imposto pago, rendimentos isentos e não-tributáveis 
  e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, relativos à 
  alienação de bens, direitos e aplicações financeiras, bem 
  assim os referentes a imposto devido e a rendimentos sujeitos à tributação 
  exclusiva na alienação em espécie, apurados pelo programa a que 
  se refere esta Instrução Normativa, devem ser informados na Declaração 
  de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício 
  de 2001, ano-calendário de 2000. 
  Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período 
  de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000. (Everardo Maciel) 
  
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