Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INFORMAÇÃO
 
  PESSOAS JURÍDICAS
  DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
  DA  PESSOA JURÍDICA  DIPJ 
  Retificação das Instruções de Preenchimento
  LUCRO PRESUMIDO 
  Opção 
 
  O Ato Declaratório Executivo 15 COSIT, de 27-4-2001, publicado na página 
  13 do DO-U, Seção 1-E, de 30-4-2001, retifica as instruções 
  para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais 
  da Pessoa Jurídica (DIPJ), referente ao exercício de 2001, aprovadas 
  pela Instrução Normativa 22 SRF, de 22-2-2001 (Informativo 09/2001).
  Sendo 
  assim, no Atenção ao subitem 17.2.6.3.1  Valores Integrantes 
  da Base de Cálculo, onde se lê:
  7. 
  Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção 
  de imóveis, as variações monetárias ativas a que se refere 
  o artigo 9º da Lei nº 9.718, de 1998, serão adicionadas ao próprio 
  lucro, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção 
  do contribuinte, estando o mesmo vedado à opção pelo lucro presumido 
  enquanto não concluídas as operações imobiliárias para 
  as quais haja registro de custo orçado, salvo se sujeito ao Programa de 
  Recuperação Fiscal (REFIS) (IN SRF nº 25, de 1999, artigo 1º, 
  I, e artigo 2º), leia-se:
  7. 
  Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção 
  de imóveis, as variações monetárias ativas a que se refere 
  o artigo 9º da Lei nº 9.718, de 1998, serão adicionadas ao próprio 
  lucro, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção 
  do contribuinte, estando o mesmo vedado à opção pelo lucro presumido 
  enquanto não concluídas as operações imobiliárias para 
  as quais haja registro de custo orçado, inclusive se optante do Programa 
  de Recuperação Fiscal (REFIS) (IN SRF nº 25, de 1999, artigo 
  1º, I, e artigo 2º). 
ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), estabelece que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeito da legislação do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
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