Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
86 MIN, DE 26-4-2001
(DO-U DE 30-4-2001
PESSOAS
JURÍDICAS
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento
Estabelece os critérios para liberação de recursos dos Fundos de Investimentos Regionais.
O
MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das competências
que lhe são deferidas pelo artigo 87, parágrafo único da Constituição
Federal, RESOLVE:
Art. 1º Sem prejuízo do atendimento da legislação
em vigor, a liberação dos recursos financeiros dos Fundos de Investimentos
Regionais, FINOR, FINAM e FUNRES, nos termos dos artigos 5º e 9º da
Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com a redação dada pelo
artigo 5º da Medida Provisória nº 2.128-8, de 27 de março
de 2001, observará os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Mensalmente, as Superintendências Regionais da SUDAM
e da SUDENE e a Coordenação Geral do GERES submeterão ao Ministro
de Estado da Integração Nacional proposta de previsão de liberação
de recursos do FINAN, FINOR e FUNRES.
Art. 3º As liberações de recursos serão obrigatoriamente
precedidas dos seguintes procedimentos:
I laudo assinado por três funcionários, designados especialmente
para este fim pelo Superintendente ou Coordenador-Geral, sobre a comprovação
da aplicação de recursos próprios da empresa e dos Fundos Fiscais
de Investimentos (FINAM, FINOR e FUNRES), em consonância com o cronograma
físico-financeiro aprovado, constatado mediante inspeção in loco
e considerando os aspectos físico, contábil, financeiro e documental.
II comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária,
por parte da empresa beneficiária dos controladores e da pessoa jurídica
optante.
III cumprimento, por parte da empresa beneficiária do disposto no
parágrafo 10, do artigo 9º, da Lei 8.167/91, alterado pela Medida
Provisória nº 2.128-8, de 27 de março de 2001 que trata do ingresso
de novos acionistas.
IV apresentação de relatório anual de auditoria externa
independente com destaque à execução físico-financeira do
projeto, por parte da empresa beneficiária, sendo que nos casos em que
o patrimônio líquido for igual ou superior a R$ 10 milhões, o
respectivo relatório deverá ser acompanhado do protocolo de registro
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
V comprovação de inexistência de restrições
cadastrais, em sistemas de informações e inadimplência, que comprometam
a execução do projeto.
§ 1º A fiscalização de que trata o inciso I deste
artigo será realizada, no mínimo uma vez por semestre, nos projetos
em implantação.
§ 2º O laudo da fiscalização terá validade de
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Detectado qualquer indício de irregularidade ou inconsistência
documental ou econômico-financeira, o Superintendente determinará
as providências administrativas cabíveis, inclusive abertura do processo
apuratório com vista, se for o caso, ao cancelamento do projeto.
Art. 5º Serão priorizadas as liberações de recursos
relativos aos seguintes projetos:
I projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo
Federal 2000/2003 (Programa Avança Brasil); e
II projetos estruturantes e prioritários de interesse regional e
nacional, conforme legislação vigente.
Art. 6º A liberação dos recursos dos Fundos Fiscais de
Investimento deverá observar, na fase de execução, a mesma proporcionalidade
prevista quando da aprovação do projeto.
Art. 7º O valor da liberação a ser efetuada para cada
empresa não poderá ultrapassar o limite de 10% da disponibilidade
total dos recursos do Fundo, no ano, exceto, a critério do Ministro, no
que concerne aos projetos de que trata o artigo 4º desta Portaria.
Art. 8º Para a definição do valor a ser liberado pelos
Fundos para cada empresa, as Superintendências Regionais deverão estabelecer
critérios objetivos, submetendo-os à aprovação do Ministro
da Integração Nacional.
Art. 9º Nos projetos que envolvam aplicação conjunta de
recursos previstos nos artigos 5º e 9º da Lei 8.167/91, os relativos
ao artigo 5º somente poderão ser liberados após os do artigo
9º, de acordo com o cronograma anual de desembolso.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Bezerra)
REMISSÃO:
LEI 8.167, DE 16-1-91 (DO-U DE 17-1-91), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI
9.808, DE 20-7-98 (INFORMATIVO 29/99) E DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.128-9, DE
26-4-2001 (INFORMATIVO 17/2001)
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Art. 5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos,
a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures
conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias,
observando-se que a conversão somente ocorrerá:
I após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada
pela Superintendência de Desenvolvimento Regional Respectiva;
II em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação
das sociedades por ações.
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Art. 9º As Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos
Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas
coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta
e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de
setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o
desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos
equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata
o artigo 1º, inciso I.
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§10 Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento
Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico
de sua Secretaria-Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação
mínima exigida nos §§ 2º, 4º e 6º, deduzidos os
compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pela SUDENE e pela
SUDAM, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida
neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária
venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição
às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas
que:
I esteja em processo de concordata, falência ou liquidação;
ou
II não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre
a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração
de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião
da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria
Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.
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