Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Não Incidência do Imposto
A
Superintendência Regional da Receita Federal 7ª Região
Fiscal, aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 315, de 20-12-2000, publicada
na página 9, do DO-U, Seção 1-E, de 8-1-2001:
ISENÇÃO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
LEGALMENTE REGULAMENTADAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A exoneração tributária concedida aos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas, por meio do § 6º, do artigo
58, da referida Lei nº 9.649, de 1998, deve ser interpretada como
sendo isenção concedida em relação aos impostos incidentes
sobre o patrimônio, renda e serviços inerentes às atividades
desenvolvidas pelas respectivas entidades fiscalizadoras, estando abrangidos
pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável
e os depósitos mantidos em contas de depósitos de poupança.
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