Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INFORMAÇÃO
FONTE
  APLICAÇÃO FINANCEIRA 
  Não Incidência do Imposto
A 
  Superintendência Regional da Receita Federal  7ª Região 
  Fiscal, aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 315, de 20-12-2000, publicada 
  na página 9, do DO-U, Seção 1-E, de 8-1-2001: 
  ISENÇÃO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES 
  LEGALMENTE REGULAMENTADAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 
  A exoneração tributária concedida aos conselhos de fiscalização 
  de profissões regulamentadas, por meio do § 6º, do artigo 
  58, da referida Lei nº 9.649, de 1998, deve ser interpretada como 
  sendo isenção concedida em relação aos impostos incidentes 
  sobre o patrimônio, renda e serviços inerentes às atividades 
  desenvolvidas pelas respectivas entidades fiscalizadoras, estando abrangidos 
  pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital 
  auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável 
  e os depósitos mantidos em contas de depósitos de poupança. 
  
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