Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
PREJUÍZO FISCAL
Compensação
PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO
DECADÊNCIA
Contagem do Prazo
A
Delegacia da Receita Federal 10ª Região Fiscal, aprovou as
seguintes ementas de sua Decisão 46, de 8-1-2001, publicada na página
17 do DO-U, Seção 1-E, de 23-4-2001:
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. O prazo decadencial é contado a partir
da data da declaração de IRPJ, por força da notificação
de lançamento dessa decorrente, quando efetivada antes do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser
efetuado. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. Prescrição é a hipótese
de caducar o direito de a Fazenda Nacional efetuar a cobrança do crédito
tributário, contados da data da sua constituição definitiva.
Em razão da impugnação do auto de infração e, por força
do disposto no artigo 151, III, do CTN, têm-se que ainda não se iniciou
a fluência do prazo de prescrição. FIRMA INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO
EM SOCIEDADE. Transformação é a operação pela qual
a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução
ou liquidação e só ocorre entre sociedades, mediante a modificação
do ato constitutivo, imprimindo-lhe outra tipicidade e permanecendo imutável
a personalidade jurídica. Ao associar-se o comerciante individual com outra
pessoa física, nasce uma sociedade, implicando a extinção da
firma individual. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO DE TERCEIROS. Os prejuízos
fiscais sujeitos à compensação são os prejuízos fiscais
próprios. Se a firma individual extinta possuía saldo de prejuízos
fiscais a compensar, esses não poderão ser compensados pela sociedade
sucessora, para fins de determinação do seu lucro real.
ANO-CALENDÁRIO: 1992
RESULTADO DO JULGAMENTO: LANÇAMENTO PROCEDENTE.
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