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Ceará

Fortaleza altera o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Lei 10467/2016

19/05/2016 10:32:26

LEI  10.467, DE 20-4-2016
(DO-Fortaleza DE 6-5-2016)

MICROEMPRESA – Estatuto – Município de Fortaleza

 Fortaleza altera o Estatuto do MEI, da microempresa e da empresa de pequeno porte
Este Ato que altera a Lei 10.350, de 28-5-2015, dispõe sobre as normas que visam dar tratamento diferenciado e simplificado às referidas empresas.
Dentre as alterações promovidas no Estatuto, destacamos as seguintes:
– as regras para habilitação em licitações da Administração Pública Municipal; e
– o estímulo ao mercado interno e à exportação objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 28, § 1º, da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração em seu texto, na forma seguinte:
 “Art. 28. ...................................................... 
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
” Art. 2º - O art. 34 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar de acordo com a seguinte a redação: 
“Art. 34. Os benefícios referidos no caput dos arts. 30, 31 e 33 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.” 
Art. 3º - O art. 35, inciso III e § 1º, da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração em seu texto, na forma seguinte:
“Art. 35. Não se aplica o disposto nos arts. 30 a 33 quando: 
III — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuandose as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno
porte, aplicando-se o disposto no art. 30. 
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajoso para a Administração Pública Municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 25 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.” 
Art. 4º - O art. 39, inciso IV, da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 39. ......................................................... 
IV — do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósito Específico – SPE, voltados para o mercado interno;” Art. 5º - O art. 46 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.”
Art. 6º - O parágrafo único do art. 46 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar como § 1º, com alteração do seu texto, na forma seguinte:
 “Art. 46. .............................................
§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
” Art. 7º - O art. 48 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração em seu texto, na forma seguinte: 
“Art. 48. A Administração Pública Municipal desenvolverá projetos objetivando informar aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições.” Art. 8º - O § 4º do art. 57 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. .......................................................... 
§ 4º - A Administração Municipal publicará, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos recursos alceados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.” 
Art. 9º - O § 2º do art. 60 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 60. ............................................. 
§ 2º - A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput deste artigo será definida em ato da Administração Pública Municipal, a ser encaminhada em até 90 (noventa) dias após a aprovação da Lei que os instituir.
” Art. 10 – São acrescentados, no art. 46 da Lei nº 10.350, de 28 de maio de 2015, parágrafos, com a seguinte redação: 
“Art. 46. ............................................ 
§ 2º - Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. 
§ 3º - O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. 
§ 4º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. 
§ 5º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. 
§ 6º - A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 7º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
” Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 

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