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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 20879/2016

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre o cadastro de contribuintes, nas condições especificadas.

20/05/2016 19:52:18

DECRETO 20.879, DE 17-5-2016
(DO-RO DE 17-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre o cadastro de contribuintes, nas condições especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir discriminados ao Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 6º ao artigo 120-B:
“Art. 120-B.................................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º. No caso especifico de empresas localizadas fora do Estado, os documentos mencionados nos §§ 2º e 3º, poderão ser dispensados, caso os interessados apresentem prova inequívoca da integralização do capital pelos sócios”;
II - o inciso III ao § 1º do artigo 128-A:
“Art. 128-A............................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º................................................................................................................
................................................................................................................................................................
III - após a decisão favorável ao contribuinte, encaminhado para Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual para alteração do regime no CAD/ICMS-RO.
...............................................................................................................”;
III - os §§ 4º ao 7º do artigo 143:
“Art. 143...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º. O contribuinte que encerrar definitivamente as atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO deverá destruir os documentos fiscais físicos não utilizados e registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO, mencionando a espécie, modelo, série e os números dos documentos fiscais destruídos.
§ 5º. Sem prejuízo do disposto no §1º, quando houver registro na JUCER das hipóteses previstas nos incisos do caput, a baixa da inscrição no CAD/ICMSRO ocorrerá de forma automática, sem a necessidade de adoção do procedimento constante no § 3º.”;
§ 6º. A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 7º. A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.”;
IV- os incisos VI, VII, VIII e os §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 148-A:
“Art. 148-A............................................................................................
.........................................................................................................................
VI - quando o contribuinte, durante três meses consecutivos, não apresentar ao Fisco as Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM nem recolher o imposto respectivo, caso esteja obrigado;
VII - quando o contribuinte, durante seis meses consecutivos, apresentar ao Fisco Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM sem movimento;
VIII - quando registrar ato de paralisação temporária na JUCER.
............................................................................................................
§ 2º. No caso previsto no inciso II, a inscrição será suspensa automaticamente, sem prévia notificação do contribuinte, quando for constatada que a falta de indicação exceder 30 (trinta) dias.
§ 3º. No caso previsto no inciso VI, a inscrição será suspensa automaticamente, sem prévia notificação do contribuinte.
§ 4º. Ato do Coordenador da Receita Estadual poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso VI, de acordo com a natureza e peculiaridade das atividades desenvolvidas pelo contribuinte.”;
V - os incisos XI, XII, XIII e XIV ao caput do artigo 150:
“Art. 150...................................................................................................
.....................................................................................................................
XI - quando houver alteração de atividade econômica ou no quadro societário da empresa, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 7º do artigo 129-A, e o contribuinte não apresentar a documentação necessária à unidade de atendimento da Coordenaria da Receita Estadual de circunscrição;
XII - com base em informações obtidas da JUCER, bem como a outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais encarregados de fiscalizar a atividade empresarial.
XIII - quando o contribuinte enquadrado no regime de tributação simplificado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, durante três meses consecutivos, deixar de prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D.
XIV - quando o contribuinte enquadrado no regime de tributação simplificado, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, durante seis meses consecutivos, prestar informações sobre a totalidade das receitas correspondentes à suas operações e prestações do período, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D, sem movimento.”;
VI - o parágrafo único ao artigo 883:
“Art. 883....................................................................................................
........................................................................................................................
Parágrafo único. Tratando-se de pedido em processo de competência da Secretaria de Estado de Finanças, em que haja necessidade de comprovação da regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual, poderá ser dispensada a apresentação do documento previsto no caput, ficando o seu deferimento condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão da Certidão Negativa.”;
Art. 2º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o caput e o § 4º do artigo 120-A:
“Art. 120-A. Ressalvado o disposto no artigo 120-B e sujeitando-se ao regramento específico previsto neste Regulamento para o exercício de certas atividades econômicas, a concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que instituiu a Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, será disciplinada por Ato Conjunto do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.
..................................................................................................
§ 4º. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou quaisquer outras autorizações ou credenciamentos para emissão de documentos fiscais, em se tratando de contribuintes relacionados nos artigos 127-A e 129-A, somente serão concedidos após vistoria inicial do estabelecimento, observado o regramento específico.”(NR);
II - o caput, o inciso V e o § 4º do artigo 120-B:
“Art. 120-B. A inscrição no CAD/ICMS-RO de empresário ou de sociedade localizadas fora do território rondoniense, de pessoas jurídicas não sujeitas ao registro de seus atos constitutivos na JUCER e dos interessados que não tiverem sua inscrição concedida nos termos do artigo 120-A, será solicitada em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento instruído com:
...........................................................................................................
V - comprovante de endereço dos responsáveis;
...........................................................................................................................................
§ 4º. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou quaisquer outras autorizações ou credenciamentos para emissão de documentos fiscais, em se tratando de contribuintes que desenvolvam as atividades econômicas relacionadas com os artigos 127-A e 129-A, somente serão concedidos após vistoria inicial do estabelecimento, observado o regramento específico.
..........................................................................................................................”(NR);
III - o artigo 120-C:
“Art. 120-C. O número de inscrição no CAD/ICMS-RO será gerado eletronicamente pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE com base nas informações recebidas da JUCER ou, no caso do artigo 120-B, com base nas informações inseridas no requerimento on-line, disponível na internet, ou ainda inseridas pela Gerência de Arrecadação - GEAR.”(NR);
IV - o caput e a alínea “b”do inciso II do artigo 126:
“Art. 126. A inscrição de contribuinte que se enquadre nas disposições dos artigos 120-B, 127-A e 129-A, deste Regulamento, somente poderá ser concedida depois de constatado que:
........................................................................................................................
II - ...........................................................................................................
.....................................................................................................
b) à empresa sede e suas filias, em se tratando de inscrição cadastral de estabelecimento filial ou depósito fechado; e
...................................................................................................................”(NR);
V - o caput, os incisos I e II do § 1º e o § 2º do artigo 128-A:
“Art. 128-A. Os contribuintes que constarem com atividade econômica principal de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, localizados no Estado de Rondônia, e que obtiverem o enquadramento no regime simplificado de tributação, previsto na Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão solicitar a alteração de regime na inscrição do CAD/ICMS-RO, por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:
.........................................................................................................................
§ 1º. O requerimento de que trata o caput:
I - será recepcionado pelas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual e, quando corretamente instruídos, encaminhado para análise e homologação dos veículos na Delegacia Regional da circunscrição fiscal do contribuinte;
II - será submetido à diligência fiscal prévia, lavrada em termo circunstanciado, quanto à efetividade do cumprimento do inciso IV do caput, quanto à regularidade e à compatibilidade da sede do estabelecimento e quanto à existência dos sócios e de seus endereços residenciais, e
§ 2º. Aplicam-se também as regras deste artigo aos casos de reativação de inscrição prevista nos artigos 151 e 152, e aos de inclusão da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas como principal, quando o contribuinte estiver enquadrado regimento simplificado de tributação previsto na Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
..............................................................................................................................................”(NR);
VI - o inciso II do artigo 128-B:
“Art. 128-B..............................................................................................
.............................................................................................................
II - quando o contribuinte, no exercício de sua atividade econômica de serviços de transporte, utilizar veículo de carga não homologado na forma do artigo 128-A, assim entendido, quando for apurado, por qualquer meio de fiscalização, que o veículo transportador identificado no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e não foi apresentado à homologação.
....................................................................................................................................................”(NR);
VII - o caput do artigo 129-B:
“Art. 129-B. O requerimento de inscrição de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo interessado em qualquer unidade de atendimento da CRE, que o recepcionará e, estando corretamente instruído, encaminhará para análise e decisão na Delegacia Regional de circunscrição do interessado:
...................................................................................................................”(NR);
VIII - o caput do artigo 140:
“Art. 140. O contribuinte que se enquadrar nas regas do artigo 120-B deverá informar ao Fisco sempre que ocorrer alteração nos dados cadastrais, via requerimento instruído com:
....................................................................................................................................”(NR);
IX - o artigo 143:
“Art. 143....................................................................................................
............................................................................................................
Art. 143. O pedido de baixa da inscrição no CAD/ICMS-RO de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - encerramento de atividades;
II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão do processo de falência;
III - incorporação, fusão ou cisão total;
IV - alteração de endereço para outra unidade federada.
§1º. Por ocasião do registro do pedido de baixa no CAD/ICMS-RO deverão ser cumpridas as seguintes obrigações:
I - entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAM, dos arquivos magnéticos do SINTEGRA ou da escrituração fiscal digital - EFD, quando obrigado, até o mês corrente, observando o disposto no inciso II do § 7º do artigo 381-A;
II - no caso de a empresa utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sua cessação de uso deverá ser requerida, conforme o artigo 492.
§ 2°. O contribuinte que efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto num único estabelecimento, por ocasião do pedido de baixa do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador, quando for o caso.
§ 3º. O pedido será formulado por meio do “Procedimento de Baixa” acessível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças - www.sefin.ro.gov.br - na área restrita do Portal do Contribuinte, mediante o preenchimento do Termo de Responsabilidade, Guarda e Conservação de Documentos Fiscais”, no qual constará informações sobre:
I - a ocorrência de extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, quando for o caso, que passarão a ser considerados inidôneos a partir da data da concessão da baixa, devendo o contribuinte providenciar a publicação da relação desses documentos em jornal de grande circulação do Estado de Rondônia;
II - a relação dos livros fiscais utilizados, conforme disposto no artigo 303;
III - o responsável pela guarda e conservação dos livros e documentos fiscais utilizados durante o período de funcionamento da empresa, pelo prazo decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.”(NR);
X - o parágrafo único do artigo 148-A, renumerando-se para § 1:
“Art. 148-A................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º. A atualização dos dados cadastrais previstos no parágrafo único do artigo 141 será feita no Portal do Contribuinte, no site da Secretaria de Estado de Finanças, por meio de código de acesso e senha de usuário cadastrado.”(NR);
XI - o inciso X e os §§ 2º e 4º do artigo 150:
“Art. 150.......................................................................................................
..............................................................................................................
X - quando houver alteração de atividade ou no quadro societário da empresa, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 127-A, e o contribuinte não apresentar a documentação necessária à unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual de circunscrição;
..........................................................................................................................
§ 2º. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO constará na consulta pública referente à situação cadastral do contribuinte, na internet, não sendo permitida a partir de então a utilização, por terceiros, de crédito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento cuja inscrição haja sido cancelada.
...................................................................................................................................
§ 4º. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO nos casos previstos nos incisos do “caput” será registrado no SITAFE pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual.
.............................................................................................................................”(NR);
XII - a alínea “a” do inciso I e o inciso III do artigo 151:
“Art. 151..................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) por iniciativa do contribuinte, desde que ele esteja em condições, perante a Fazenda Pública Estadual, que permita a emissão da Certidão Negativa de Tributários Estaduais;
.................................................................................................................
III - baixada:
a) por iniciativa do contribuinte, desde que ele possua registro ativo na JUCER e no CNPJ e esteja em condições, perante a Fazenda Pública Estadual, que permita a emissão de Certidão de Negativa de Débitos Tributários Estaduais;
b) por iniciativa do fisco, quando seu registro na JUCER for reativado e o empresário ou sociedade se enquadrar nas situações previstas no Ato Conjunto referido no artigo 120-A, desde que o interessado esteja em condições, perante a Fazenda Pública Estadual, que permita a emissão de Certidão Negativa de Tributários Estaduais e não desenvolva as atividades econômicas descritas nos artigos 127-A e 129-A.”(NR);
XIII - o caput do artigo 152:
“Art. 152. No caso de pedido de reativação cadastral, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais na JUCER e requerer a reativação em qualquer unidade de atendimento da CRE, observando as normas previstas na Seção V deste Capítulo e as sujeitas aos regramentos específicos previstos na legislação para o exercício de certas atividades econômicas, devendo estar, perante a Fazenda Pública Estadual, em condições que permita a emissão de Certidão Negativa, além de juntar ao requerimento comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF.
....................................................................................................”(NR).
Art. 3º. Os registros de inscrições no CAD/ICMS-RO reservados para empresários ou sociedades que preencheram o requerimento de inscrição com indicação de que exercerão atividade econômica de transporte rodoviário de cargas sob o regime de tributação do Simples Nacional, conforme disposto no artigo 128-A, que estejam com a situação cadastral “aguardando deferimento pela GEFIS”, e que ainda não obtiveram o enquadramento no regime de tributação simplificado em âmbito nacional, poderão ser ativados de ofício pelas Unidades de Atendimento e pela Gerência de Arrecadação - GEAR com regime de tributação normal, a partir da data da publicação deste Decreto.
Art.4º. Os pedidos de inscrições no CAD/ICMS-RO de empresários ou de sociedades que preencheram o requerimento de inscrição com indicação de que exercerão as atividades econômicas de circulação de madeira e seus derivados, consoante disposto no artigo 129-A, e no regime de tributação do Simples Nacional, que estejam com a situação cadastral “aguardando deferimento pela GEFIS”, e que ainda não obtiveram o enquadramento no regime tributação simplificado em âmbito nacional, poderão ser enviados para análise e decisão das Delegacias Regionais da Receita Estadual de circunscrição.
Parágrafo único. A Gerência de Arrecadação alterará para normal o regime de apuração dos contribuintes que se enquadrarem na situação prevista no caput, quando for o caso, assim como a situação cadastral para “aguardando deferimento pela Delegacia”.
Art. 5º. Ficam revogados os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - os §§ 1º e 2º do artigo 120-A;
II - o inciso VI do artigo 120-B;
III - o inciso I do artigo 128-B;
IV - os incisos I e II do artigo 129-B;
V - a alínea “b” do inciso II do artigo 140;
VI - os incisos I e II e os §§ 3º e 5º do artigo 150;
VII - os incisos VII e VIII do artigo 883.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, quanto ao artigo 120-A, a partir da publicação do Ato Conjunto entre Secretário de Estado de Finanças e a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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