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Estado altera normas relativas ao recolhimento de receita destinada ao Protege Goiás

Instrução Normativa 1274/2016

13/05/2016 10:42:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.274 GSF, DE 11-5-2016
(DO-GO DE 13-5-2016)

FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL – PROTEGE GOIÁS – Recolhimento

Estado altera normas relativas ao recolhimento de receita destinada ao Protege Goiás
O referido ato que altera as Instruções Normativas 693 GSF, de 17-12-2003, 761 GSF, de 7-12-2005 e 1.118 GSF, de 4-10-2012, dispõem sobre as regras para concessão de parcelamento de débitos fiscais, bem como altera as normas relativas ao preenchimento do documento de arrecadação.

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 5.832 , de 30 de setembro de 2003, o disposto nos arts. 73, 385-A, 407, 520 e 13 a 18 do Anexo IX, todos do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e no Decreto nº 6.737 , de 17 de abril de 2008, resolve baixar a seguinte:
Instrução Normativa:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 639/2003-GSF, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º O pagamento das contribuições a que se refere o art. 1º desta instrução deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DARE 5.1 -, no código de receita nº 401-4, DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO PROTEGE, com o código de apuração:
....."
Art. 2º O art. 23-A da Instrução Normativa nº 761/2005-GSF, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 23-A. .....
.....
III - .....
.....
d) .....
1. '41' - Contribuição PROTEGE, relativo à fruição de benefícios fiscal condicionado;
....."
Art. 3º O art. 19 da Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. O crédito tributário, relativo a cada auto de infração, pode ser objeto de, no máximo, 5 (cinco) acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação.
....."
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
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