Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.128-10, DE 25-5-2001
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 26-5-2001)
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento
Modifica
as normas que concedem incentivo fiscal de isenção e de redução
do
Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como as relativas à opção
pela aplicação
da parcela do Imposto em Fundos de Investimento Regionais, em substituição
à
Medida Provisória 2.128-9, de 26-4-2001 (Informativo 17/2001).
Altera os artigos 5º, 9º e 21, da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91)
e revoga o artigo 4º, da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de
dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), terão direito à redução
de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicionais não
restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido
no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele
em que o projeto de instalação, modernização, ampliação
ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido
pelo Ministério da Integração Nacional, até o último
dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente
ao do início da fruição.
§ 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo
após a data referida no § 1º, a fruição do benefício
dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal
é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição
e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 4º Para os fins deste artigo, a diversificação
e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas
implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos
em regulamento.
§ 5º Nas hipóteses de ampliação e de modernização
parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado
ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada
ou modernizada em, no mínimo:
I vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei
nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições
estabelecidos pelo Poder Executivo; e
II cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 6º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados
ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação
anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer
a disciplina introduzida pelo caput, do artigo 3º, da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
§ 7º As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação,
modernização, ampliação ou diversificação protocolizados
no órgão competente e na forma da legislação anterior a
24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida
pelo caput, do artigo 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade
se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do
Poder Executivo, poderão pleitear a redução prevista neste artigo
pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 8º O laudo a que se referem os §§ 1º e 2º
será expedido em conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério
da Integração Nacional.
Art. 2º Fica extinto, relativamente ao período de apuração
iniciado a partir de 1º de janeiro de 2001, o benefício fiscal de
redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis,
de que trata o artigo 14, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o
artigo 22, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, exceto para
aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados,
pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional e para
os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de
Manaus.
Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria,
fica mantido, até 31 de dezembro de 2013, o percentual de trinta por cento
previsto no inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 9.532, de 1997, para
aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados,
em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.
Art. 4º Os artigos 5º, 9º e 21, da Lei nº 8.167,
de 16 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus
recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição
de debêntures conversíveis em ações, de emissão das
empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:
....................................................................................................................................................................................
§ 1º A partir de 1º de setembro de 2000, só haverá
aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira,
atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes
e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão
das debêntures condicionada à adequada constituição das
garantias previstas no § 4º deste artigo.
§ 2º Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão
de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo
de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento
Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a
colocação secundária das debêntures.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos
termos do § 2º, permanecerá a obrigação de resgate
das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa
emissora.
§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos
dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não,
admitida, em relação à primeira, sua constituição em
concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador,
além de fiança prestada pelos acionistas controladores.
§ 5º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante,
a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação
de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro
de propriedade que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa
autorização do Ministério da Integração Nacional, o
que deverá ser averbado no competente registro.
§ 6º A escritura de emissão de debêntures far-se-á
por instrumento público ou particular.
§ 7º Não se aplica às debêntures de que trata
esta Lei, o disposto no § 1º, do artigo 57, artigo 66, e artigo 70,
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
§ 8º Os limites máximos e mínimos para os prazos
de carência, amortização e vencimento e demais condições
das debêntures emitidas com base no disposto neste artigo serão estabelecidos
pelo Ministério da Integração Nacional, levando em consideração
as peculiaridades setoriais e locais dos empreendimentos a serem incentivados.
§ 9º A remuneração das debêntures emitidas com
base no disposto nesta Lei será estabelecida, conforme a legislação
em vigor, pelo Conselho Monetário Nacional, por si ou seus mandatários,
utilizando-se como referência os encargos financeiros dos financiamentos
concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste.
§ 10 Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados com
recursos dos incentivos dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia
conterão cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos
como remuneração das debêntures a que se refere esta Lei serão
revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) apresentar
variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por
cento.
§ 11 A revisão de que trata o § 10 será efetuada
no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo, sempre
que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a contar
do mês de janeiro do ano 2001 ou da data da última revisão, atinja
percentual superior a trinta por cento.
§ 12 O certificado de implantação a que se refere o caput,
do artigo 19, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa
a se denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se
todos os direitos e deveres derivados de ações e eventos administrados
sob a denominação agora alterada." (NR)
Art. 9º As Agências de Desenvolvimento Regional e os
Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos
de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta
e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de
setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o
desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos
equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata
o artigo 1º, inciso I.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão
obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro
aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual
dos Fundos, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação
na conformidade do artigo 5º desta Lei.
§ 2º Nos casos de participação conjunta, será
obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada
pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com
recursos próprios.
.................................................................................................................................................................................
§ 4º Relativamente aos projetos de infra-estrutura, conforme
definição constante do caput do artigo 1º, da Lei nº 9.808,
de 20 de julho de 1999, bem como aos considerados estruturadores para o desenvolvimento
regional, assim definidos pelo Poder Executivo, tomando como base os planos
estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º
deste artigo será de cinco por cento.
§ 5º O disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei
nº 9.808, de 1999, será realizado somente na forma deste artigo ou,
excepcionalmente, em composição com recursos do artigo 5º desta
Lei, mediante subscrição de debêntures conversíveis em ações,
a critério do Ministério da Integração Nacional.
§ 6º Excepcionalmente, apenas para os casos de empresas titulares
dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, serão mantidas
as regras vigentes no inciso II, do § 2º, do artigo 1º, da Lei
nº 9.808, de 1999.
§ 7º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto
neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta
ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida
também, esta última, como integrante do grupo.
§ 8º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste
artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários
à implantação do projeto, descontadas as participações
em outros projetos na área de atuação das extintas SUDENE e SUDAM,
cujos pleitos de transferência do controle acionário serão submetidos
ao Ministério da Integração Nacional, salvo nos casos de participação
conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições
previstas no § 9º.
§ 9º A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas
ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo
será realizada:
I quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade
de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das
sociedades por ações; e
II nos casos de participação conjunta minoritária, sob
a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações.
§ 10 O Ministério da Integração Nacional poderá,
excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação
mínima exigida nos §§ 2º, 4º e 6º, deduzidos os
compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pelas extintas SUDENE
e SUDAM, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida
neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária
venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição
às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas
que:
I esteja em processo de concordata, falência ou liquidação;
ou
II não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre
a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração
de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião
da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria-Executiva
da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional extinta.
§ 11 Nas hipóteses de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária,
o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste
artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora,
que deverá manter o percentual de que tratam os §§ 2º, 4º
e 6º deste artigo.
§ 12 Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação
em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser
aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao ano-calendário
a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao Fundo respectivo
com a correspondente emissão de quotas em favor do optante.
§ 13 O prazo de que trata o § 12 poderá ser prorrogado,
a critério do Ministério da Integração Nacional, quando
a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial
ou administrativa.
§ 14 A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste
artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento
total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para o caso
de projetos de infra-estrutura, a critério do Ministério da Integração
Nacional, obedecidos aos limites de incentivos fiscais constantes do Calendário
de Inversões e Mobilização de Recursos Aprovado." (NR)
Art. 21 ....................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
§ 1º As empresas beneficiárias de incentivos fiscais,
que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), ficam dispensadas:
I de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
II da realização de auditoria independente de suas demonstrações
financeiras; e
III do envio de cópia das demonstrações financeiras à
CVM.
§ 2º Os valores mobiliários de emissão de empresas
beneficiárias de incentivos fiscais que utilizem alguma das faculdades
previstas no § 1º e integrem as carteiras do FINOR, FINAM e FUNRES
somente serão negociados:
I em leilões especiais em bolsa de valores, mediante processo de
conversão de Certificados de Investimento, vedada, neste caso, a faculdade
estabelecida no § 2º, do artigo 8º, desta Lei, de estipulação
do pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados;
ou
II privadamente, após a sua aquisição nos leilões
especiais.
§ 3º No caso descrito no inciso I, do § 2º, dos editais
de leilão especial deverá constar:
I a condição de empresa beneficiária de incentivos fiscais
com patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) não registrada e não fiscalizada pela CVM; e
II a advertência de que os valores mobiliários nas condições
descritas no inciso I não são negociados em bolsa de valores ou mercado
de balcão e que os seus adquirentes somente poderão negociá-los
em transações privadas.
§ 4º As faculdades previstas no § 1º e incisos deste
artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos
fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até
que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública
de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas
por ela fixadas." (NR)
Art. 5º As empresas titulares de projeto aprovado pelas extintas
SUDENE e SUDAM, que tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado
(CEI), a seu critério e com aprovação do Ministério da Integração
Nacional, relativamente à parte ou à totalidade das debêntures
vincendas, conversíveis e não conversíveis, subscritas em favor
do FINOR e do FINAM, poderão:
I efetuar o resgate das debêntures não conversíveis mediante
operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis,
atendidas as mesmas condições e limites estabelecidos nos §§
1º e 2º, do artigo 5º, da Lei nº 8.167, de 1991, no que
couber;
II autorizar o Ministério da Integração Nacional e o Banco
Operador respectivo a promoverem distribuição secundária desses
títulos ou incluí-los nos leilões especiais realizados em bolsas
de valores, referidos no artigo 8º, da Lei nº 8.167, de 1991, atendidas
as normas específicas a respeito da matéria;
III quitar esses títulos mediante renegociação do débito,
com base no seu valor atual, nas condições similares às do processo
de securitização de crédito rural regulado pelo Conselho Monetário
Nacional; ou
IV renegociar esses títulos mediante prazos de carência e de
vencimento mais adequados à capacidade de pagamento atualizada do projeto,
com encargos financeiros equivalentes aos dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
exigidos nos casos de empreendimentos de médio porte.
§ 1º Para efeito desta Medida Provisória, consideram-se
dívidas vencidas somente aquelas debêntures vencidas e não liquidadas
na data fixada para o seu pagamento.
§ 2º Com relação às dívidas em debêntures
conversíveis e não conversíveis em ações vencidas,
de emissão das empresas referidas no caput, estas poderão quitar ou
renegociar o saldo devedor, por seu valor atual, segundo os critérios estabelecidos
nos incisos III e IV deste artigo.
§ 3º As empresas titulares dos projetos referidos neste artigo
terão o prazo de noventa dias, contado a partir de 24 de agosto de 2000,
para manifestarem suas preferências em relação às alternativas
previstas neste artigo, findo o qual deverão cumprir as obrigações
assumidas, na conformidade da legislação anterior.
Art. 6º As empresas com projetos em fase de implantação
e que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações
de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma original aprovado, sem
que lhes possa ser imputada a responsabilidade por essa ocorrência, poderão
solicitar a reavaliação e, eventualmente, a reestruturação
do seu projeto pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1º As empresas que se enquadrarem na hipótese prevista
neste artigo, de conformidade com parecer do Ministério da Integração
Nacional, que fixará, inclusive, o prazo para conclusão do projeto,
poderão ter o saldo de suas dívidas em debêntures conversíveis
e não conversíveis, vencidas e vincendas, dispensado da incidência
dos encargos financeiros previstos, inclusive os de mora, desde 24 de agosto
de 2000 até que o projeto obtenha o respectivo CEI, quando, então,
essas empresas passarão a ser enquadradas nas situações previstas
no artigo 6º.
§ 2º As debêntures vincendas objeto do § 1º
terão seus prazos de amortização e vencimento automaticamente
prorrogados a partir de 24 de agosto de 2000, mediante a concessão de novo
prazo de carência, nos termos previstos no § 1º, do artigo 2º,
da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Art. 7º Nos demais casos de projetos em fase de implantação,
em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma
original, as respectivas empresas titulares, quando do recebimento do CEI, poderão,
relativamente às suas dívidas em debêntures, vencidas e vincendas,
optar pelas alternativas previstas no artigo 6º, nas condições
que vierem a ser fixadas em parecer do Ministério da Integração
Nacional.
Art. 8º As empresas a que se referem os artigos 7º e 8º
deverão requerer o que facultam os citados dispositivos ao Ministério
da Integração Nacional, no prazo máximo de cento e oitenta dias,
contado, no caso do artigo 7º, a partir de 24 de agosto de 2000, e, no
caso do artigo 8º, a partir da data de recebimento do CEI, sob pena de
perda do direito àquelas faculdades.
Art. 9º Caso o Ministério da Integração Nacional
constate irregularidades nos projetos das empresas referidas nos artigos 7º
e 8º, serão estes submetidos a procedimento de auditoria especial
com vista à cobrança dos recursos até então liberados e
à exclusão do sistema, em conformidade com as disposições
regulamentares em vigor.
Art. 10 As remunerações previstas no artigo 20, da Lei nº
8.167, de 1991, em favor dos órgãos gestores dos Fundos de Investimentos,
vigorarão até 31 de dezembro de 2000.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2001, e até 5 de
maio de 2001, data da extinção da SUDENE e da SUDAM, a remuneração
das Superintendências pela administração dos Fundos será
de três por cento calculada com base no valor de cada liberação
efetuada pelo respectivo Fundo, e destinada ao custeio das atividades de pesquisa
e desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, consideradas prioritárias em relação aos setores e empreendimentos
beneficiários dos incentivos, bem como à promoção institucional
dos Fundos.
§ 2º O valor da remuneração prevista no § 1º
constituirá encargo direto a ser coberto com recursos dos Fundos, pelo
que não haverá emissão de Certificados de Investimento relativamente
ao valor da remuneração mencionada.
§ 3º A remuneração que cabe aos Bancos Operadores
pela administração desses Fundos, a partir de janeiro de 2001, será
estabelecida por iniciativa conjunta dos Ministérios da Integração
Nacional e da Fazenda.
Art. 11 A administração da movimentação dos recursos
financeiros destinados à execução de empreendimentos apoiados
pelos Fundos de Investimentos Regionais obedecerá a regras específicas,
a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, por iniciativa conjunta dos Ministérios
da Fazenda e da Integração Nacional.
Art. 12 Aplicam-se ao FUNRES e ao Grupo Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), no que couber, as disposições
desta Medida Provisória.
Art. 13 Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
farão jus, a partir de 1º de janeiro de 2001, à taxa de administração
de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos
Fundos, apropriada mensalmente.
Parágrafo único A taxa de administração de que trata
o caput fica limitada, em cada exercício, a vinte por cento do valor das
transferências de que trata a alínea c, inciso I, do artigo
159, da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada
um dos bancos administradores.
Art. 14 O prazo de que trata o § 2º, do artigo 3º, da
Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para manifestação dos
mutuários, fica estendido até 31 de maio de 2001.
Art. 15 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.128-9, de 26 de abril de 2001.
Art. 16 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revoga-se o artigo 4º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Simão Cirineu Dias)
NOTA:
O texto da Medida Provisória 2.128-10/2001 sofreu alteração em
relação à Medida Provisória 2.128-9/2001, basicamente em
razão da extinção da SUDAM e da SUDENE.
Além disso, foram retirados do texto atual os antigos artigos 3º e
13 que previam:
a) a opção das pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real pela aplicação, a partir do ano-calendário de 2000
e até dezembro de 2013 de:
30% da parcela do imposto devido em favor do FINOR e do FINAM, incluídas
as deduções compulsórias no montante de 12%, em favor do PIN
e do PROTERRA, respectivamente; e
25% da parcela do imposto devido em favor do FUNRES;
b) a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais
na DIPJ ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto
com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º, da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece
que os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o artigo
13, da Lei 4.239, de 27-6-63 (DO-U de 12-7-63), o artigo 23, do Decreto-Lei
756, de 11-8-69 (DO-U de 26-8-69), com a redação do artigo 1º,
do Decreto-Lei 1.564, de 29-7-77 (DO-U de 1-8-77), e o inciso VIII, do artigo
1º, da Lei 9.440, de 14-3-97 (Informativo 12/97), para os projetos de instalação,
modernização, ampliação ou diversificação, aprovados
pelo órgão competente, a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas
as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser
de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis,
observados os seguintes percentuais:
I 75%, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro
de 2003;
II 50%, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro
de 2008;
III 25%, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro
de 2013.
Os artigos 13 da Lei 4.239/63, e 23 do Decreto-Lei 756/69, com a nova redação
dada pelo Decreto-Lei 1.564/77, alterados pelo artigo 59 da Lei 7.450, de 23-12-85
(DO-U de 24-12-85), estabelecem que os empreendimentos industriais ou agrícolas
que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas
de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM) ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE),
até 31-12-98, ficarão isentos do Imposto de Renda e adicionais não
restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, pelo
prazo de até 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao
ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando
for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação
ou diversificação, entrar em operação, segundo laudo constitutivo
expedido pela SUDAM ou SUDENE.
O inciso VIII, do artigo 1º, da Lei 9.440/97, estabelece que poderá
ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência
até 31-12-99, isenção do Imposto de Renda e adicionais, calculados
com base no lucro da exploração do empreendimento.
Os artigos 14, da Lei 4.239/63 e 22, do Decreto-Lei 756/69, permitem às
pessoas jurídicas que mantiverem empreendimentos econômicos nas áreas
de atuação da SUDENE e da SUDAN, pagarem o Imposto de Renda e os adicionais
não restituíveis com redução de 50%.
O § 1º, do artigo 57, e os artigos 66 e 70, da Lei 6.404, de 15-12-76
Lei das Sociedades por Ações (DO-U de 17-12-76), estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão
de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações;
b) excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total das emissões
de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da companhia;
c) a substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na
escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.
O caput, o § 1º, e o inciso II, do § 2º, do artigo 1º,
da Lei 9.808, de 20-7-99 (Informativo 29/99), com a alteração da Lei
10.177, de 12-1-2001 (Informativo 03/2001), estabelecem, respectivamente, o
seguinte:
a) que os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos
do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo
(FUNRES), poderão ser aplicados em empreendimentos não governamentais
de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento
de água, produção de gás e instalação de gasodutos
e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente
previstas;
b) a aplicação prevista na letra a poderá ser realizada
na forma do artigo 9º, da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91), ou em
composição com os recursos de que trata o artigo 5º da mesma
lei;
c) caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma
de companhias abertas, a participação acionária mínima para
assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento
do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao
grupo controlador.
O § 2º, do artigo 8º, e o artigo 20, da Lei 8.167/91, estabelecem
que:
a) os bancos operadores poderão estipular pagamento em moeda corrente de
parcela do preço dos títulos ofertados nos leilões especiais;
b) pela administração dos recursos dos Fundos de Investimento, caberão
as seguintes remunerações:
3% ao ano ao banco operador, devidos mensalmente, calculados sobre o
valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de
serviço de administração das carteiras;
1,5% ao banco operador, calculados, sobre o valor de cada liberação
de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades de pesquisa e
promoção;
3,5% à Superintendência de Desenvolvimento Regional, calculados
sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo fundo,
para custeio das atividades de pesquisa e promoção relacionadas com
as regiões beneficiadas com os incentivos e de análise, acompanhamento
e fiscalização dos projetos.
O § 1º, do artigo 2º, da Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo
46/95), acrescentado pelo artigo 5º, da Lei 9.808/99, estabelece que as
debêntures subscritas com recursos do FINOR, FINAM e FUNRES terão
prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto,
definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo
da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
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