Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.604-29, DE 5-2-98
(DO-U de 6-2-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
INCORPORAÇÃO
Instituições Financeiras
Reedita as normas sobre o tratamento tributário aplicável à incorporação de instituições financeiras participantes do Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, em substituição à Medida Provisória 1.604-28, de 8-1-98 (Informativo 01/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – O Programa de Estímulo à Restruturação
e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho
Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e solvência
ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores,
será implementado por meio de reorganizações administrativas,
operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central
do Brasil.
§ 1º – O Programa de que trata o caput aplica-se inclusive às
instituições submetidas aos regimes especiais previstos na Lei
nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-Lei nº 2.321,
de 25 de fevereiro de 1987.
§ 2º – O mecanismo de proteção a titulares de
créditos contra instituições financeiras, instituído
pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa
de que trata o caput.
Art. 2º – Na hipótese de incorporação, aplica-se
às instituições participantes do Programa a que se refere
o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
I – a instituição a ser incorporada deverá contabilizar
como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação,
observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II – as instituições incorporadoras poderão registrar
como ágio, na aquisição do investimento, a diferença
entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação
societária adquirida;
III – as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas
ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
IV – após a incorporação, o ágio a que se
refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado,
observado o disposto no inciso seguinte;
V – para efeitos de determinação do lucro real, a soma do
ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de
períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada período-base,
a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições
e exclusões previstas na legislação aplicável.
VI – o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao
lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1º – O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações
realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de
a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora
do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que
trata o § 2º do art. 1º.
§ 2º – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 3º – Nas reorganizações societárias ocorridas
no âmbito do Programa de que trata o art. 1º não se aplica
o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º,
e 270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
Art. 4º – O Fundo Garantidor de Crédito, de que tratam as
Resoluções nº 2.197, de 31 de agosto de 1995, e 2.211, de
16 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional, é isento
do imposto de renda, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais
e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação
financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição
social sobre o lucro líquido.
Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.604-28, de 8 de janeiro de 1998.
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
A Lei nº 6.024, de 13-3-74 (DAF/74), estabelece normas sobre a intervenção
e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras
públicas e privadas não federais, bem como de cooperativas de
crédito.
O Decreto-lei nº 2.321, de 25-2-87 (DO-U de 26-2-87), instituiu, em defesa
das finanças públicas, regime de administração especial
temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas
não federais.
O art. 254 da Lei nº 6.404, de 15-12-76 (Separata/76), foi revogado pela
Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97).
REMISSÃO:
Lei 6.404, de 15-12-76, com as alterações da Lei nº 9.457,
de 5-5-97.
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Art. 230 – Nos casos de incorporação ou fusão, o
prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso
II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar
o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de
reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.
Parágrafo único – O prazo para o exercício desse
direito será contado da publicação da ata da assembléia
que aprovar o protocolo ou justificação da operação,
mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a
operação vier a efetivar-se.
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Art. 255 – A alienação do controle de companhia aberta que
dependa de autorização do governo para funcionar está sujeita
à prévia autorização do órgão competente
para aprovar a alteração do seu estatuto.
Art. 256 – A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade
mercantil, dependerá de deliberação da assembléia
geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação,
sempre que:
I – preço de compra constituir, para a compradora, investimento
relevante (art. 247, parágrafo único); ou
II – o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar
uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores a seguir indicados:
a) cotação média das ações em bolsa ou no
mercado de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à
data da contratação;
b) valor de patrimônio líquido (art. 248) da ação
ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (art. 183,
§ 1º);
c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não
poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual
por ação (art. 187, VII) nos 2 (dois) últimos exercícios
sociais, atualizado monetariamente.
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§ 2º – Se o preço da aquisição ultrapassar
uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso do caput,
o acionista dissidente da deliberação da assembléia que
a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso
do valor de suas ações, nos termos do art. 137, observado o disposto
em seu inciso II.
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Art. 264 – Na incorporação, pela controladora, de companhia
controlada, a justificação, apresentada à assembléia
geral da controlada, deverá conter, além das informações
previstas nos arts. 224 e 225, o cálculo das relações de
substituição das ações dos acionistas não
controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido
das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios
segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado.
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§ 3º – Se as relações de substituição
das ações dos acionistas não controladores, previstas no
protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes
da comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes
da deliberação da assembléia geral da controlada que aprovar
a operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão
optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimônio
líquido a preços de mercado:
a) no caso de companhia aberta, pela cotação média das
ações em bolsa de valores ou no mercado de balcão, durante
os 30 (trinta) dias anteriores à data da assembléia que deliberar
sobre a incorporação;
b) no caso de companhia fechada, pelo valor de patrimônio líquido
a preços de mercado.
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Art. 270 – A convenção de grupo deve ser aprovada com observância
das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (art.
136, V).
Parágrafo único – Os sócios ou acionistas dissidentes
da deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos
do art. 137, ao reembolso de suas ações ou quotas.
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