Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
ADA
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Criação
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA
SUDAM
Extinção
A
Medida Provisória 2.153-2, de 5-6-2001, publicada na página 11 do
DO-U, Seção 1-E, de 6-6-2001, e republicada no DO-U, Seção
1-E, Edição Extra de 6-6-2001, por ter saído com incorreção
no seu original, em substituição à Medida Provisória 2.146-1,
de 4-5-2001 (Informativo 19/2001), reedita, com alterações, as normas
que criam a Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA), o Fundo
de Desenvolvimento da Amazônia e extinguem a Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia (SUDAM).
De acordo com o referido ato, as competências atribuídas pela legislação
à SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União,
observadas as competências da ADA e do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento
da Amazônia.
Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde
que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha
de financiamento, poderão optar pela sistemática:
a) de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;
b) de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, observada
a área de atuação estabelecida no inciso I do artigo 5º
da Lei 7.827, de 27-8-89; ou
c) outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras
federais.
O referido ato revoga, dentre outros, a alínea b do parágrafo
único do artigo 1º do Decreto-Lei 1.376, de 12-12-74 (DO-U de 12-12-74);
e os §§ 1º a 7º do artigo 1º, os artigos 2º,
4º, 5º, 15 e 16, e a alínea b do artigo
1º do Decreto-Lei 756, de 11-8-69 (DO-U de 26-8-69), ressalvado o direito
previsto no artigo 9º da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91), para
as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo estabelecido
para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação
de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.
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