Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 56 SRF, DE 31-5-2001
(DO-U DE 4-6-2001)
PESSOAS
JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA
DOI
Aprovação de Programa
Dispensa de
Apresentação
Prazo de Entrega
Estabelece
as normas para apresentação da Declaração de Operações
Imobiliárias
(DOI) pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis
e de Registro de Títulos
e Documentos, bem como aprova o seu programa gerador na versão 4.0.
Revoga, a partir de 2-7-2001, a Instrução Normativa 163 SRF, de 23-12-99
(Informativo 52/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que
lhe confere o inciso III, do artigo 190, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 1.510,
de 27 de dezembro de 1976, e artigos 71 e 72, da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador de Declaração sobre
Operações Imobiliárias (DOI), na versão 4.0, para uso obrigatório
pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e
de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único A partir de 1º de junho de 2001, o programa
estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre
que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação,
realizada por pessoa física ou jurídica, independente de seu valor,
cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados
no respectivo cartório.
§ 1º O valor da operação imobiliária será
o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base
para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI).
§ 2º O preenchimento da DOI deve ser feito:
I pelo Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do
instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo
constar do respectivo instrumento a expressão EMITIDA A DOI;
II pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando
promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis,
celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento
a expressão EMITIDA A DOI;
III pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento
tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado
ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta
pública;
d) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão
EMITIDA A DOI.
Utilização do Programa Gerador da declaração em disquete.
Art. 3º O programa aprovado por esta Instrução Normativa
deve ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
I realizadas a partir de 1º de junho de 2001;
II relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e
canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de 1º de junho de 2001.
Prazo e Local de Entrega
Art.
4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia
útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação,
averbação, matrícula ou registro do documento.
Art. 5º A DOI, gerada em disquete de 3,5 polegadas poderá ser
transmitida pelo próprio declarante, utilizando o programa Receitanet,
disponível na página da SRF na Internet, ou ser apresentada na unidade
da SRF do domicílio do cartório declarante.
§ 1º O disquete poderá conter mais de uma DOI, desde que
seja de um mesmo cartório.
§ 2º As declarações listadas no recibo de entrega,
impresso pelo PGD DOI, serão processadas posteriormente pela SRF, estando
sujeitas a rejeição.
§ 3º Após 48 horas da transmissão do arquivo pelo
programa Receitanet, o Relatório de Erros da Declaração sobre
Operações Imobiliárias (DOI) estará disponível na página
da SRF na Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI Relatório
de Erros).
§ 4º Para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório
deverá informar o seu CNPJ e o número de recibo de entrega.
§ 5º Em relação às DOI rejeitadas, o cartório
deverá corrigir as inconsistências e apresentar nova declaração.
Dispensa de Apresentação da Declaração
Art. 6º Os cartórios ficam dispensados de preencher a DOI,
quando:
I se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária,
conforme disposto o § 5º do artigo 184, da Constituição
Federal;
II a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e
a averbação decorrerem de instrumento celebrados há mais de cinco
anos, contados:
a) da data de lavratura, se instrumento público;
b) da data de registro, se instrumento particular;
c) da data da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial
(adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência
de arrematação em hasta pública;
III a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e
a averbação tiverem sido comunicados à SRF e no documento apresentado
constar a expressão EMITIDA A DOI;
IV o imóvel financiado retornar ao agente financeiro;
V a transferência do imóvel se der por usucapeão.
Multa por Atraso na Entrega
Art. 7º A falta de comunicação de operação imobiliária, ou o atraso na entrega da DOI, sujeitará o serventuário da justiça à multa prevista no artigo 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976.
Disposições Finais e Transitórias
Art.
8º As declarações referentes às operações
realizadas até 31 de maio de 2001 e as declarações retificadoras
referentes a períodos anteriores, poderão ser geradas pela versão
3.0 do programa aprovado pela Instrução Normativa nº 163/99,
de 23 de dezembro de 1999 e entregues, exclusivamente, na unidade da SRF do
domicílio do cartório declarante até 29 de junho de 2001.
Art. 9º Para a apresentação da DOI, ficam aprovados os
seguintes anexos:
I Anexo I: recibo de entrega;
II Anexo II: configurações do sistema;
III Anexo III: leiaute de importação.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a partir de 2 de julho de 2001, a Instrução Normativa nº
163/99, de 23 de dezembro de 1999. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 15 do Decreto-Lei 1.510, de 27-12-76 (DO-U de 28-12-76),
dispõe que a não comunicação de operação imobiliária
sujeitará o infrator à multa correspondente a 1% do valor do ato.
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