Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Base de Cálculo – Compensação
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Dedução
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Normas Gerais – Responsabilidade
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Auxílio-Moradia
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Responsabilidade
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Dedução
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Auxílio-Moradia
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO E DOAÇÃO
Dedutibilidade
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Alíquota – Base de Cálculo Negativa – Incidência
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Apuração
LUCRO INFLACIONÁRIO
Realização Antecipada
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial
A Medida
Provisória 2.158-34 de 27-7-2001, publicada na página 24 do DO-U,
Seção 1-E, Edição Extra de 28-7-2001, em substituição
à Medida Provisória 2.158-33, de 28-6-2001 (Informativo 26/2001),
altera a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL); permite a compensação, pela pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, do IR/Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à
filial, sucursal, controlada ou coligada domiciliada em país com tributação
favorecida; estabelece a incidência da CSLL sobre os lucros, rendimentos
e ganhos do capital auferidos no exterior; proíbe a compensação
da base de cálculo negativa desta Contribuição, nos casos
que especifica; dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração
e a apuração do ganho de capital decorrente da alienação
de bens e direitos ou da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, adquiridos em moeda estrangeira; considera rendimento não
tributável o auxílio-moradia pago por pessoa jurídica de
direito público; estabelece a base de cálculo do IR/Fonte sobre
prêmio de resseguro cedidos ao exterior; especifica o responsável
pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições
decorrentes de aplicações em fundos de investimentos; dispõe
sobre o tratamento tributário aplicável aos investidores estrangeiros;
estabelece o momento de computar nas bases de cálculo do Imposto de Renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro as variações
monetárias dos direitos de créditos e das obrigações
em função da taxa de câmbio; bem como revoga, a partir de
1-1-2000, a compensação de um terço da COFINS com a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 2.158-34/2001
de maior relevância para os nossos Assinantes, dando destaque aos dispositivos
que sofreram alteração em relação à MP anterior:
“Art. 1o A alíquota da contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas
a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999.
..........................................................................................
Art. 6º – A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será cobrada com o adicional:
I – de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II – de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo aplica-se,
inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no
artigo 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º – A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º – As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º,
que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados
até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu
ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º – A pessoa jurídica que optar pela forma prevista
neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base
de cálculo do referido crédito na determinação da
base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração
posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º – A compensação do crédito a que se
refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta
por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração,
após a compensação de que trata o art. 8º da Lei nº
9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição
de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 3º – O direito à compensação de que trata
o parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do
crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor
a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9º – O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária
ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do artigo
24 da Lei nº 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto
devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil, quando
os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os
referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro
real da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo único – Aplica-se à compensação
do imposto a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
..........................................................................................
Art. 21 – Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 1995, os
artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 1º da Lei nº
9.532, de 1997.
Parágrafo único – O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil,
poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até
o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 – Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o
disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de
1987.
Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro da exploração, a parcela da:
I – COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei no
9.718, de 1998, com a CSLL;
II – CSLL devida, após a compensação de que trata
o inciso anterior.
Art. 24 – O ganho de capital decorrente da alienação de
bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer
título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com
o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação
em vigor.
§ 1º – O disposto neste artigo alcança, inclusive, a
moeda estrangeira mantida em espécie.
§ 2º – Na hipótese de alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração
de ajuste.
§ 3º – A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda
estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação
financeira.
§ 4º – Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação,
liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá
à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em
seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do dólar
para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação,
liquidação ou resgate ou, no caso de operação a
prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 5º – Na hipótese de aquisição ou aplicação,
por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação,
liquidação ou resgate e o custo de aquisição do
bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utilização
do valor do dólar para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil
para a data da alienação, liquidação ou resgate,
ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º – Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido
na alienação, liquidação ou resgate:
I – de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no
exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer
título, na condição de não residente;
II – de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil
dólares norte-americanos.
§ 7º – Para efeito de apuração do ganho de capital
de que trata este artigo poderão ser utilizadas cotações
médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 25 – O valor recebido de pessoa jurídica de direito público
a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração
do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel
funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se
sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração
de ajuste.
Art. 26 – A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte
sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento
do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
..........................................................................................
Art. 28 – Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento
dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações
em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos,
junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos
administrados por outra pessoa jurídica.
§ 1º – A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá
manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita
a identificação de cada cliente e dos elementos necessários
à apuração dos impostos e das contribuições
por ele devidos.
§ 2º – O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades
de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 29 – Aplica-se o regime tributário de que trata o artigo 81
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros, pessoas
físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior,
que realizam operações em mercados de liquidação
futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros
e de mercadorias.
§1º – O disposto neste artigo não se aplica a investimento
estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute
à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á
às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no
País.
§ 2º – Fica responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo
a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento
externo no País.
Art. 30 – A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo
do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido,
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação
do lucro da exploração, quando da liquidação da
correspondente operação.
§1º – À opção da pessoa jurídica,
as variações monetárias poderão ser consideradas
na determinação da base de cálculo de todos os tributos
e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime
de competência.
§ 2º – A opção prevista no parágrafo anterior
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º – No caso de alteração do critério
de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário
subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo
dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas
expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 31 – Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas
financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos
de crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo
o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário
de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente
realizada, ainda que a operação correspondente já tenha
sido liquidada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à
determinação da base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas
submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido
ou arbitrado.
..........................................................................................
Art. 34 – O § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.532, de
1997, alterado pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 3º – Não serão dedutíveis na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos
ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu
domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados
por empresas controladas, domiciliadas no exterior.” (NR)
..........................................................................................
Art. 41 – O limite máximo de redução do lucro líquido
ajustado, previsto no artigo 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
não se aplica ao resultado decorrente da exploração de
atividade rural, relativamente à compensação de base de
cálculo negativa da CSLL.
..........................................................................................
Art. 55 – O imposto de renda incidente na fonte como antecipação
do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física
ou em relação ao período de apuração da pessoa
jurídica, não retido e não recolhido pelos responsáveis
tributários por força de liminar em mandado de segurança
ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação
de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas,
sujeitar-se-á ao disposto neste artigo.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a pessoa física
ou jurídica beneficiária do rendimento ficará sujeita ao
pagamento:
I – de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário
da obrigação;
II – de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo
dia subseqüente ao da revogação da medida judicial.
§ 2º – Os acréscimos referidos no parágrafo anterior
incidirão sobre imposto não retido nas condições
referidas
no caput.
§ 3º – O disposto neste artigo:
I – não exclui a incidência do imposto de renda sobre os
respectivos rendimentos, na forma estabelecida pela legislação
do referido imposto;
II – aplica-se em relação às ações
impetradas a partir de 1º de maio de 2001.
..........................................................................................
Art. 59 – Poderão, também, ser beneficiárias de doações,
nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do §
2º do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) qualificadas segundo
as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se em relação
às doações efetuadas a partir do ano-calendário
de 2001.
§ 2º – Às entidades referidas neste artigo não
se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, artigo
13, § 2º, inciso III, alínea “c”.
Art. 60 – A dedutibilidade das doações a que se referem
o inciso III do § 2º do artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e
o artigo anterior fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha
sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada
anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato
formal.
§ 1º – A renovação de que trata o caput:
I – somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão
competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior
ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;
II – produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente
ao de sua formalização.
§ 2º – Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro
de 2000 produzirão efeitos em relação às doações
recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3º – Os órgãos competentes da União expedirão,
no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários
à renovação referida neste artigo.
Art. 61 – A partir do ano-calendário de 2001, poderão ser
deduzidas, observadas as condições e o limite global estabelecidos
no artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997, as contribuições para
planos de previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI), cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.
Art. 62 – A opção pela liquidação antecipada
do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no artigo 9º
da Lei nº 9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30 de
junho de 2001.
§ 1º – A liquidação de que trata o caput poderá
ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a
primeira em 30 de junho de 2001.
§ 2º – O valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da
data referida no parágrafo anterior até o mês anterior ao
do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 3º – Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do
§ 1º, a opção será manifestada mediante o pagamento
da primeira parcela.
Art. 63 – Na determinação da base de cálculo do imposto
de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura
por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão
ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação
aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição
do referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva
mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física
beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.
§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos
auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas
referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão
tributados de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva
mensal e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário.
§ 2º – A base de cálculo do imposto, nos termos do parágrafo
anterior, será a diferença positiva entre o valor resgatado e
o somatório dos respectivos prêmios pagos.
§ 3º – No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda
ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional
ao valor recebido.
..........................................................................................
Art. 65 – A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive
os pertencentes à categoria dos “arrumadores”, é do
órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário.
§ 1º – O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva
mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador,
independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário
prestou serviço.
§ 2º – O órgão gestor de mão-de-obra fica
responsável por fornecer aos beneficiários o “Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido
na Fonte” e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), com as informações
relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda
retido na fonte.
..........................................................................................
Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do
imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros
auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados
para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual
tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada
no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados
em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das
hipóteses de disponibilização previstas na legislação
em vigor.
..........................................................................................’’
O referido Ato acrescenta o artigo 64-A à Lei 9.532, de10-12-97 (Informativo
50/97); altera o caput do artigo 63 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96);
o inciso II do artigo 15 da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96); e os
artigos 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98); e 17 da Lei 9.779,
de 19-1-99 (Informativo 03/99); revoga o inciso XI e a alínea “a’’
do inciso XII do artigo 9º da Lei 9.317/96; a partir de 30-6-99, o artigo
14 da Lei 9.779/99; o inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei
9.718/98 e, a partir de 1-1-2000, os §§ 1º a 4º do artigo
8º.
ESCLARECIMENTO:
As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei
8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas.
O artigo 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), refere-se ao país
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a 20%.
O inciso III do § 2º do artigo 13 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo
52/95), dispõe que as doações poderão ser deduzidas
até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica,
antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidade civis,
legalmente constituídas no Brasil, se fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora,
e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem,
observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante
crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade
beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição
da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado
pela Secretaria da receita federal, fornecida pela entidade beneficiária,
e que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização
de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física
responsável pelo se cumprimento; e a não distribuir lucros, bonificações
ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade
pública por ato formal de órgão competente da União.
O artigo 25 da Lei 9.249/91 estabelece que os lucros, rendimentos e ganhos de
capital auferidos no exterior serão computados na determinação
do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço
levantado em 31 de dezembro de cada ano.
O artigo 26 da Lei 9.249/95 dispõe que a pessoa jurídica poderá
compensar o Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos
e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do Imposto
de Renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos e ganhos
de capital.
Os artigos 32 e 33 do Decreto-lei 2.341, de 29-6-87 (DO-U de 30-6-87), dispõem,
respectivamente, que:
a) a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios
prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação
houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade;
b) a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão
ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais
da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida
poderá compensar seus próprios prejuízos, proporcionalmente
à parcela remanescente do patrimônio líquido.
O artigo 16 da Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95), estabelece que a base
de cálculo da CSLL, quando negativa, apurada a partir do encerramento
do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente
com a base de cálculo negativa apurada em 31-12-94, com o resultado do
período de apuração ajustado pelas adições
e exclusões previstas na legislação da referida contribuição,
determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite
máximo de redução de 30%.
O artigo 11 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece as seguintes
condições e limites:
a) a dedução relativa às contribuições para
entidades de previdência privada somada às contribuições
para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual, fica limitada a 12% do
total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo
do imposto devido na Declaração de Rendimentos;
b) os resgates efetuados pelos quotistas de FAPI sujeitam-se à incidência
do Imposto de Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual;
c) na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor
das despesas com contribuições para a previdência privada
e para o FAPI, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá
exceder , em cada período de apuração, a 20% do total dos
salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes
da empresa, vinculados ao referido plano;
d) o somatório das contribuições que exceder o valor a
que se refere a letra “c” anterior deverá ser adicionado
ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL.
O artigo 9º da Lei 9.532/97 trata da opção pela realização
antecipada do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em no
último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, à
alíquota de 10%.
REMISSÃO:
LEI 8.981, DE 20-1-95 (INFORMATIVO 04/95)
“..........................................................................................
Art. 81 – Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota
de dez por cento, os rendimentos auferidos:
I – pelas entidades mencionadas nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei
nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II – pelas sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei
nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III – pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas
à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações,
mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º – Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência
do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma
e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação
parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos
no caput deste artigo.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de
capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável,
tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio
e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos
em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata
o artigo 73;
b) ganhos de capital os resultados positivos auferidos:
b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, com exceção das operações
conjugadas de que trata a alínea “a” do § 4º do
artigo 65;
b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 3º – A base de cálculo do imposto de renda sobre os
rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada:
a) de acordo com os critérios previstos nos artigos 65 a 67 no caso de
aplicações de renda fixa;
b) de acordo com o tratamento previsto no § 3º do artigo 65 no caso
de rendimentos periódicos;
c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo, nos demais casos.
§ 4º – Na apuração do imposto de que trata este
artigo, serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações
de renda fixa e de renda variável.
§ 5º – O disposto neste artigo alcança, exclusivamente,
as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto,
aos fundos em condomínio referidos no artigo 80.
§ 6º – Os dividendos e as bonificações em dinheiro
estão sujeitos ao imposto de renda à alíquota de quinze
por cento.
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