Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PREJUÍZO FISCAL
Ativo Fiscal Diferido
A Superintendência
Regional da Receita Federal – 9ª Região Fiscal, aprovou as
seguintes ementas de sua Solução de Consulta 21, de 1-2-2001,
publicada na página 14, do DO-U, Seção 1-E, de 30-3-2001.
“O valor do Ativo Fiscal Diferido decorrente dos prejuízos fiscais
apurados no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) gerados em
períodos anteriores – quando reconhecidos contabilmente –
devem ter como contrapartida conta do patrimônio líquido. Esses
registros poderão transitar pela conta de Ajustes de Exercícios
Anteriores e não influenciarão na base de cálculo do Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e nem da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O reconhecimento contábil
desse ativo fiscal – quando decorrente da base de cálculo apurada
no período em curso – pode ser efetuado no encerramento do próprio
período, tendo porém como contrapartida conta de receita. Essa
receita, no entanto, poderá ser excluída do lucro líquido
para fins de determinação do lucro real.
......................................................................................
O valor do Ativo Fiscal Diferido decorrente das bases de cálculo negativas
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) geradas
em períodos anteriores – quando reconhecidas contabilmente –
devem ter como contrapartida conta do patrimônio líquido. Esses
registros poderão transitar pela conta de Ajustes de Exercícios
Anteriores e não influenciarão na base de cálculo da referida
contribuição e nem na do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas
(IRPJ). O reconhecimento contábil desse ativo fiscal – quando decorrente
de base de cálculo apurada no período em curso – pode ser
efetuado no encerramento do próprio período, tendo porém
como contrapartida conta de receita. Essa receita, no entanto, poderá
ser excluída do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real.”
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