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Solução de Consulta SRRF-9ª RF 21/2001

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PREJUÍZO FISCAL
Ativo Fiscal Diferido

A Superintendência Regional da Receita Federal – 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas de sua Solução de Consulta 21, de 1-2-2001, publicada na página 14, do DO-U, Seção 1-E, de 30-3-2001.
“O valor do Ativo Fiscal Diferido decorrente dos prejuízos fiscais apurados no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) gerados em períodos anteriores – quando reconhecidos contabilmente – devem ter como contrapartida conta do patrimônio líquido. Esses registros poderão transitar pela conta de Ajustes de Exercícios Anteriores e não influenciarão na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e nem da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O reconhecimento contábil desse ativo fiscal – quando decorrente da base de cálculo apurada no período em curso – pode ser efetuado no encerramento do próprio período, tendo porém como contrapartida conta de receita. Essa receita, no entanto, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
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O valor do Ativo Fiscal Diferido decorrente das bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) geradas em períodos anteriores – quando reconhecidas contabilmente – devem ter como contrapartida conta do patrimônio líquido. Esses registros poderão transitar pela conta de Ajustes de Exercícios Anteriores e não influenciarão na base de cálculo da referida contribuição e nem na do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ). O reconhecimento contábil desse ativo fiscal – quando decorrente de base de cálculo apurada no período em curso – pode ser efetuado no encerramento do próprio período, tendo porém como contrapartida conta de receita. Essa receita, no entanto, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.”

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