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Simples/IR/Pis-Cofins

Decisão SRRF-8ª RF 333/2001

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Base de Cálculo

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL – 8ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 333, de 29-12-2000, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1-E, de 20-3-2001: “A amortização do ágio decorrente de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido não será computada na determinação da base de cálculo.
O valor amortizado deverá ser controlado para fins de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento.
No caso de alienação ou liquidação de investimento, o valor amortizado não pode ser excluído da base de cálculo, e o valor contábil para efeito de determinar o ganho de capital será determinado como disposto no artigo 426 do RIR/1999.”

ESCLARECIMENTO: O artigo 426 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000 de 26-3-99 (Informativos 13 e 24/99), dispõe que o valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido será a soma algébrica dos seguintes valores:
a) valor do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;
b) ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;
c) provisão para perdas que tiverem sido computadas, como dedução, na determinação do lucro real.

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