Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento
A
Medida Provisória 2.199-12, de 28-6-2001, publicada na página 92 do
DO-U, Seção 1-E, de 29-6-2001, reedita, com alterações,
as normas que concedem incentivo fiscal de isenção e de redução
do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como as relativas à
opção pela aplicação da parcela do Imposto em Fundos de
Investimentos Regionais, em substituição à Medida Provisória
2.128-11, de 22-6-2001 (Informativo 26/2001).
O texto da Medida Provisória 2.199-12/2001 difere da Medida Provisória
2.128-11/2001, somente no que se refere ao artigo 14, que passou a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único;
Parágrafo único. Fica estendido até:
I - 31 de agosto de 2001, o prazo de que trata o caput, no caso das operações
referidas no art. 16 da Lei nº 9.126, de 1995;
II - 28 de dezembro de 2001, o prazo de que trata o § 3º do art. 3º
da Lei nº 10.177, de 2001, para encerramento das negociações,
prorrogações e composições de dívidas relacionadas
com as operações objeto do inciso I.
O referido ato altera os artigos 5º, 9º e 21 da Lei 8.167, de 16-1-91
(DO-U de 17-1-91) e revoga o artigo 4º da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97) e a Medida Provisória 2.128-11/2001, convalidando, entretanto, os
atos praticados com base na mesma.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 16 da Lei 9.126, de 10-11-95 (Informativo 46/95), estabelece
as condições para a concessão de financiamentos de operações
de investimento rural, sob a égide dos Programas de Recuperação
das Lavouras Cacaueiras Baiana, do Espírito Santo e da Região Amazônica,
concebidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC),
para controle da vassoura-de-bruxa e simultânea recuperação
de produtividade.
O § 3º do artigo 3º da Lei 10.177, de 12-1-2001 (Informativo
03/2001), dispõe sobre as renegociações, prorrogações
e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais.
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