Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 29 COSIT, DE 9-7-2001
(DO-U DE 11-7-2001)
PESSOAS
JURÍDICAS
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial
Fixa as taxas de câmbio para atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de junho/2001.
A COORDENADORA-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VI do artigo 199, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de
1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, no artigo 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e nos artigos 375 a 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), DECLARA:
Art. 1º – Para fins de determinação do lucro real,
no reconhecimento das variações monetárias decorrentes
de atualizações de créditos ou obrigações
em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo
ao mês de junho de 2001, na apuração do imposto de renda
das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra
e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco
Central (SISBACEN), em 29 de junho de 2001.
Art. 2º – As cotações das principais moedas a serem
utilizadas nas condições do artigo 1º deste Ato Declaratório
Executivo são:
Junho/2001
Moeda |
Cotação Compra R$ |
Cotação Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos |
2,30410 |
2,30490 |
Franco Francês |
0,298595 |
0,299350 |
Franco Suíço |
1,28319 |
1,28564 |
Iene Japonês |
0,018443 |
0,018482 |
Libra Esterlina |
3,26028 |
3,26699 |
Marco Alemão |
1,00145 |
1,00398 |
(Josefa Maria Coelho Marques)
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