Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 68 SRF, DE 31-7-2001
(DO-U DE 13-8-2001)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE ISENTO
Normas para Apresentação
Aprova as normas para apresentação da Declaração de Isento de 2001.
DESTAQUES
• Prazo final para apresentação da Declaração é o dia 30-11-2001
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa SRF nº 70/2000, de 5 de julho de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), dispensadas da apresentação da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2001, deverão
apresentar a Declaração Anual de Isento de 2001 no período
compreendido entre 1º de agosto e 30 de novembro de 2001.
Art. 2º – Para a apresentação da Declaração
Anual de Isento, além do número do CPF e da data de nascimento,
é obrigatória a informação do número de inscrição
do título eleitoral.
Parágrafo único – Estão dispensadas de informar o
número de inscrição do título eleitoral as pessoas
físicas:
I – desobrigadas de inscrição, na forma da legislação
eleitoral;
II – que já informaram o referido número mediante Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de Isento, bem assim na inscrição,
pedido de 2ª via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
Art. 3º – A entrega da Declaração Anual de Isento será
feita, à opção da pessoa física:
I – nas agências dos Correios;
II – nas lojas lotéricas;
III – por telefone:
a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no território
brasileiro;
b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior;
IV – nas instituições bancárias autorizadas; ou
V – por meio da Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º – A entrega da Declaração Anual de Isento
na forma dos incisos I a IV do caput implicará os seguintes custos, os
quais correrão por conta do declarante:
I – R$ 2,00, no caso de entrega nas agências dos Correios, pela
utilização da Declaração de Isento – Via postal
– Registrada, ou R$ 0,50, para os portadores do cartão CPF com
tarja magnética, pela utilização da Declaração
de Isento – Via postal – Simplificada;
II – R$ 0,60, no caso de utilização de volante lotérico;
III – independentemente do horário e da distância chamada,
R$ 0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo, e
R$ 0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações
efetuadas no território nacional, aos quais serão acrescidos os
impostos estaduais incidentes;
IV – a tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas
ligações efetuadas do exterior;
V – até R$ 0,50, no caso de utilização de meio eletrônico
de instituição bancária.
§ 2º – A unidade da SRF somente recepcionará a Declaração
Anual de Isento em caso de:
I – impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput deste
artigo, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida no ato da recepção
a apresentação de:
Fl. 2 da Instrução Normativa SRF nº 68, de 31 de julho de
2001.
a) correspondência emitida pelos Correios;
b) comprovante emitido pelas lojas lotéricas ou instituições
bancárias autorizadas; ou
c) código de recusa, contendo dez dígitos numéricos, informado
ao declarante na apresentação por telefone ou por meio da Internet;
II – declarantes dispensados do alistamento eleitoral que ainda não
tenham informado essa condição à Secretaria da Receita
Federal (SRF).
§ 3º – A Declaração Anual de Isento de declarante
dispensado de alistamento eleitoral que já tenha informado essa condição
à SRF será entregue na forma do caput deste artigo.
Art. 4º – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
fica autorizada a receber, por intermédio das agências dos Correios,
próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em
impresso próprio ou mediante leitura magnética do cartão
CPF.
Art. 5º – As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica
Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização
de volante lotérico para captação de dados.
Art. 6º – A Empresa Brasileira de Telecomunicações
S/A (EMBRATEL) fica autorizada a receber as declarações transmitidas
por telefone, do Brasil e do exterior.
Art. 7º – As instituições bancárias, habilitadas
junto à SRF, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto
dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança
e de Tecnologia e Sistemas de Informação, ficam autorizadas a
receber eletronicamente as declarações de seus clientes.
Art. 8º – As declarações recepcionadas na forma dos
artigos 4º a 7º deverão ser encaminhadas diariamente, em meio
magnético, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
Art. 9º – O SERPRO fica autorizado a receber as declarações
enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.
Art. 10 – Estão dispensados de apresentar a Declaração
Anual de Isento de 2001:
a) o cônjuge ou companheiro cujo número de inscrição
no CPF tiver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício
de 2001 apresentada em conjunto;
b) a pessoa física inscrita no CPF no ano de 2001.
Art. 11 – A Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de
Informação (COTEC) poderá editar as normas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
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