x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio Grande do Sul

Porto Alegre altera normas de parcelamento de débitos

Decreto 19405/2016

31/05/2016 11:30:32

DECRETO 19.405, DE 25-5-2016
(DO-Porto Alegre DE 30-5-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento – Município de Porto Alegre

Porto Alegre altera normas de parcelamento de débitos 
Esta alteração do Decreto 14.941, de 4-10-2005, estabelece que os débitos tributários poderão ser pagos em até 72 parcelas mensais desde que observado o valor mínimo de R$ 30,00 para pessoa física e R$ 80,00  para pessoa jurídica. O referido parcelamento não depende de garantia, exceto quando houver penhora do processo de execução fiscal.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, conforme segue:
“Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para contribuinte pessoa jurídica, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 6º deste Decreto e o ISS na modalidade trabalho pessoal, que somente
pode ser parcelado nessas condições após sua inscrição em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
“Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou convertida em renda em caso de penhora em dinheiro.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 4º do Decreto nº 14.941, de 2005, conforme segue:
“Art. 4º .....................................................................................................................
.................................................................................................................................... 
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deve ser apresentado o ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da pessoa jurídica e os seus poderes de representação, salvo no caso de apresentação de procuração com reconhecimento de firma pela pessoa jurídica.
........................................................................................................................ ” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito.
Jorge Luis Tonetto,
Secretário Municipal da Fazenda.  
Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies