Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.222, DE 4-9-2001
(DO-U, Edição Extra)
FONTE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL – FAPI
Regime Especial de Tributação
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto – Regime Especial de Tributação
Estabelece normas sobre a tributação pelo Imposto de Renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos
e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões,
reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência
complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios
de caráter previdenciário, ficam sujeitos à incidência
do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis
às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não
financeiras.
Parágrafo único – O imposto correspondente à parcela
do rendimento ou ganho apropriada ao participante ou assistido pelo plano não
pode ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido
pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física
participante ou assistida.
Art. 2º – A entidade aberta ou fechada de previdência complementar,
a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI) poderão optar por regime especial de tributação,
no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário,
dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos
será tributado pelo imposto de renda à alíquota de vinte
por cento.
§ 1º – O imposto de que trata este artigo:
I – será limitado ao produto do valor da contribuição
da pessoa jurídica pelo percentual resultante da diferença entre:
a) a soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas
e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive
adicionais; e
b) oitenta por cento da alíquota máxima da tabela progressiva
do imposto de renda da pessoa física;
II – será apurado trimestralmente e pago até o último
dia útil do mês subseqüente ao da apuração;
III – não poderá ser compensado com qualquer imposto ou
contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste
artigo ou pela pessoa física participante ou assistida.
§ 2º – A opção pelo regime de que trata este artigo
substitui o regime de tributação do imposto de renda sobre os
rendimentos e ganhos auferidos por entidade fechada de previdência complementar
e pelo FAPI, previsto na legislação vigente, bem assim o de que
trata o artigo 1º, relativamente às entidades abertas de previdência
complementar e às sociedades seguradoras.
§ 3º – No caso de entidade aberta de previdência complementar
e de sociedade seguradora, o limite de que trata o inciso I do § 1º
será calculado tomando-se por base, exclusivamente, as contribuições
recebidas de pessoa jurídica referentes a planos de benefícios
firmados com novos participantes a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º – A opção pelo regime referido no artigo 2º
deverá ser efetivada até o último dia útil do mês
de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário
subseqüente.
§ 1º – A entidade fechada de previdência complementar
e o FAPI poderão optar pelo regime referido no artigo 2º até
o último dia útil do mês de dezembro de 2001, produzindo
efeitos para o período de 1o de setembro a 31 de dezembro de 2001.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o período
de apuração do imposto referido no artigo 2º será
o quadrimestre.
§ 3º – A opção de que trata este artigo será
formalizada segundo as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.
Art. 4º – O disposto nos artigos 1º a 3º não exclui
a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias
pagas ou creditadas à pessoa física participante ou assistida,
na forma da legislação em vigor.
Art. 5º – Os optantes pelo regime especial de tributação
poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil
do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo
artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, incidentes
sobre os rendimentos e ganhos referidos no caput do artigo 2º e os lucros
que lhes sejam, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em relação
à movimentação dos respectivos recursos.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de
todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos indicados
no caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as
quais se fundam as referidas ações.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o valor da verba
de sucumbência será de até um por cento do valor do débito
decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
débitos da mesma natureza dos referidos no caput que não tenham
sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de agosto de 2001.
§ 4º – Na hipótese de parcelamento, os juros a que se
refere o § 4º do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, serão
calculados a partir do mês de janeiro de 2002.
§ 5º – A opção pelo parcelamento referido no caput
dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido
para o pagamento integral.
Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos
auferidos nas aplicações de recursos de provisões, reservas
técnicas e fundos referentes a planos de benefícios e FAPI, constituídos
exclusivamente com recursos de pessoa física ou destas e de pessoa jurídica
imune.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos
rendimentos e ganhos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 7º – Ficam mantidas todas as demais regras que disciplinam a
incidência do imposto de renda sobre planos de benefícios de caráter
previdenciário ou FAPI, inclusive as relativas aos limites e às
condições, para as deduções da base de cálculo
do imposto, das contribuições feitas por pessoa física
ou jurídica.
Art. 8º – A dedução das contribuições
da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência fica:
I – condicionada à opção de que trata o artigo 2º
desta Medida Provisória;
II – sujeita, a partir de 1º de janeiro de 2002, ao limite de que
trata o § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997.
Art. 9º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Roberto Brant)
ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 11 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), dispõe que na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
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