Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 4 COSIT, DE 9-2-98
(DO-U DE 10-2-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial
Fixa as taxas de câmbio para atualização de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, para fins de elaboração do balanço relativo ao mês de janeiro/98.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e nos arts. 320 a 323 do RIR/94, aprovado pelo Decreto nº 1.041,
de 11 de janeiro de 1994, DECLARA:
1. Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento
das variações monetárias decorrentes de atualizações
de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando
da elaboração do balanço relativo ao mês de janeiro
de 1998, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas
em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis
no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), em 30 de janeiro
de 1998.
2. As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições
do item 1 deste Ato Declaratório são:
Janeiro/98 |
||
Moeda |
Cotação/Compra R$ |
Cotação/Venda R$ |
Dólar dos Estados Unidos |
1,12290 |
1,12370 |
Franco Francês |
0,183000 |
0,183463 |
Franco Suíço |
0,759311 |
0,761129 |
Iene Japonês |
0,0088457 |
0,0088678 |
Libra Esterlina |
1,83322 |
1,83750 |
Marco Alemão |
0,613131 |
0,614517 |
(Sandro Martins Silva)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade