Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 76 SRF, DE 18-9-2001
(DO-U DE 20-9-2001)
PESSOAS
FÍSICAS
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Procedimentos
Normas
relativas à restituição do Imposto de Renda pago a maior
pelas pessoas físicas, apurado na Declaração de Ajuste
Anual.
Revoga a Instrução Normativa 52 SRF, de 16-5-2000 (Informativo
20/2000).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – O valor do imposto de renda pago a maior, apurado na declaração
de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, será
restituído por intermédio dos bancos integrantes da rede arrecadadora
de receitas federais autorizados a receber as declarações, bem
assim pelos demais bancos indicados pelos contribuintes, observadas as disposições
desta Instrução Normativa.
Art. 2º – A Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá
aos bancos, em meio magnético:
I – a relação nominal dos contribuintes, com a indicação
do número da conta corrente ou de poupança e da respectiva agência,
informados na declaração de ajuste, para crédito do valor
a restituir;
II – o valor em reais a ser restituído a cada contribuinte, acrescido
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente a partir do mês de
maio do exercício previsto para entrega das declarações
de ajuste, até o mês anterior àquele em que os recursos
forem colocados em disponibilidade, em estabelecimento bancário, em favor
do contribuinte, e de um por cento no mês da referida disponibilização.
Parágrafo único – A incidência de juros sobre os valores
a restituir cessará a partir do primeiro dia do mês subseqüente
àquele em que os recursos forem disponibilizados, em estabelecimento
bancário, em favor do contribuinte.
Art. 3º – Os valores das restituições serão
repassados aos bancos integrantes da rede de recepção de declarações,
por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a cada lote de
processamento, com antecedência de cinco dias úteis da data a partir
da qual ficarão disponíveis para pagamento aos destinatários.
§ 1º – Para os bancos que somente integram a rede de crédito
das restituições e para os demais que, embora não integrando
a rede de crédito, venham a ser indicados pelo contribuinte, os recursos
serão repassados pelo Banco do Brasil S/A, por meio de Documento de Compensação
do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (DOC-Siafi),
no dia anterior ao previsto para início do crédito.
§ 2º – Na hipótese do § 1º deste artigo, os
recursos serão transferidos ao Banco do Brasil pela STN, com antecedência
de seis dias úteis da data fixada para o pagamento da restituição.
Art. 4º – A SRF expedirá comunicação aos contribuintes
para informar o valor da restituição, o banco e a agência
bancária encarregada do crédito ou a agência do Banco do
Brasil onde este ficará disponível aguardando autorização
de crédito ou transferência.
Art. 5º – O crédito deverá ser efetuado em conta corrente
ou de poupança dos destinatários das restituições
devidamente identificados pelo estabelecimento bancário.
§ 1º – A prova inequívoca do crédito da restituição
ao contribuinte é de inteira responsabilidade do Banco, que manterá
os comprovantes dos pagamentos efetuados, ou respectivos microfilmes, por lotes,
durante cinco anos, contados da data do pagamento.
§ 2º – O Banco deverá creditar o valor da restituição
na conta indicada pelo contribuinte em sua declaração de ajuste
anual, conforme constar do arquivo magnético a ser fornecido pela SRF.
§ 3º – Na hipótese de não haver indicação
de conta corrente ou de conta de poupança na declaração
de ajuste, ou de indicação com dados incorretos que impeçam
sua identificação, a restituição ficará disponível
no Banco do Brasil, que providenciará o crédito em conta corrente
ou de poupança que vier a ser indicada pelo contribuinte.
Art. 6º – Para efeito de restituição a outra pessoa
que não o próprio contribuinte, a pessoa indicada para recebê-la
deverá informar a conta corrente ou de poupança (número
da conta, banco e agência) de sua titularidade e apresentar:
I – instrumento público de procuração;
II – Alvará Judicial, no caso de contribuinte falecido, quando
houver bens a inventariar, ou autorização emitida pela autoridade
fiscal da jurisdição do contribuinte, quando não houver
bens a inventariar ou a arrolar, observado o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 56/89, de 31 de maio de 1989;
§ 1º – Quando a restituição for devida a menor
de idade, o pagamento será efetuado a um dos pais, que deverá
apresentar autorização do cônjuge ou certidão de
óbito, se este for falecido, ou ao tutor, que apresentará o Termo
de Tutela.
§ 2º – Os documentos de que trata este artigo deverão
ser mantidos em boa guarda pelo estabelecimento bancário, pelo prazo
referido no § 1º do artigo 5º.
Art. 7º – O contribuinte que entender insuficiente o valor da restituição
poderá receber a importância disponível no banco e reclamar
a diferença na unidade local da SRF.
Parágrafo único – Na hipótese de o valor da restituição
ser maior que o apurado na declaração de ajuste anual e não
constarem da comunicação expedida pela SRF as causas da alteração
do valor, o contribuinte deverá procurar a unidade da SRF.
Art. 8º – Decorrido o período um ano, contado do dia em que
os valores das restituições ficaram disponíveis para resgate,
os bancos recolherão ao Tesouro Nacional os valores correspondentes às
restituições não pagas.
Parágrafo único – O recolhimento deverá ser efetuado
até o décimo dia útil subseqüente ao do vencimento
do prazo mencionado neste artigo, mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), com o código de receita 4634.
Art. 9º – Os bancos deverão encaminhar à SRF, até
o décimo dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo mencionado
no parágrafo único do artigo 8º, a prestação
de contas relativa às restituições.
Art. 10 – O banco, cuja prestação de contas for rejeitada
pelo processamento, terá o prazo de dez dias úteis, contado da
data da devolução da fita magnética, disquete ou transmissão
eletrônica rejeitada, para reapresentar sua prestação de
contas.
Art. 11 – A prestação de contas das restituições
pagas por meio de DOC-Siafi será feita pelo Banco do Brasil, observados
os prazos constantes dos artigos 9º e 10 desta Instrução
Normativa.
Art. 12 – O descumprimento das normas relativas à restituição
sujeita os bancos às seguintes penalidades:
II – no caso de inobservância dos prazos previstos nos artigos 8º
ao 10 desta Instrução Normativa ou de rejeição da
reapresentação da prestação de contas:
a) multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de atraso na devolução
dos arquivos cujas restituições tenham sido integralmente pagas;
b) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor total
das restituições não pagas, relacionadas nos arquivos devolvidos
com atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
c) multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia e juros de mora de um
por cento ao mês (cálculo diário) sobre o valor das restituições
não pagas, que não foram devolvidas ao Tesouro Nacional, e das
que foram devolvidas com atraso ou recolhidas a menor, limitada a 20% (vinte
por cento).
Parágrafo único – Transcorridos trinta dias da aplicação
de multa sem que a prestação de contas tenha sido apresentada
corretamente, fica o banco infrator desligado da rede arrecadadora de receitas
federais, por ato do Coordenador-Geral de Administração Tributária.
Art.13 – A Coordenação-Geral de Administração
Tributária poderá editar atos necessários à execução
desta Instrução Normativa.
Art.14 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.15 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua
força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 52,
de 17 de maio de 2000. (EVERARDO MACIEL)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 56 SRF, de 31-5-89 (DO-U de 1-6-89), estabelece procedimentos para restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros, do Imposto de Renda e demais tributos federais, não recebidos em vida pelo respectivo titular.
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