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Ato Declaratório Executivo CORAT 8/2001

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
DARF
Códigos

O Ato Declaratório Executivo 8 CORAT, de 19-9-2001, publicado na página 33 do DO-U, Seção 1, de 20-9-2001, estabelece que o valor resultante da aplicação de parcela do IRPJ nos Fundos de Investimentos Regionais FINOR, FINAM e FUNRES, para as pessoas jurídicas que fizeram a opção na modalidade prevista no art. 9º da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91), observadas as disposições da Medida Provisória 2199-14, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido com os seguintes códigos de receita:
a) 9004 – IRPJ – FINOR – Balanço Trimestral – Opção art. 9º Lei 8.167/91;
b) 9017–- IRPJ – FINOR – Estimativa – Opção art. 9º Lei 8.167/91;
c) 9020 – IRPJ – FINAM – Balanço Trimestral – Opção art. 9º Lei 8.167/91;
d) 9032 – IRPJ – FINAM – Estimativa – Opção art. 9º Lei 8.167/91;
e) 9045 – IRPJ – FUNRES – Balanço Trimestral – Opção art. 9º Lei 8.167/91;
f) 9058 – IRPJ – FUNRES – Estimativa – Opção art. 9º Lei 8.167/91.
O artigo 9º da Lei 8.167/91, com a redação dada pela Medida Provisória 2.199-14/2001, estabelece que as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos de Investimento.

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