Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 89 SRF, DE 31-10-2001
(DO-U DE 1-11-2001)
FONTE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL – FAPI
Regime Especial de Tributação
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto – Regime Especial de Tributação
Normas relativas à tributação, pelo Imposto de Renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
DESTAQUES
• Regras serão aplicadas a partir de 1-1-2002
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos
e ganhos auferidos nas aplicações de recursos de provisões,
reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência
complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios
de caráter previdenciário ficam sujeitos à incidência
do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis
às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não
financeiras.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, o imposto incidirá
sobre os rendimentos e ganhos proporcionados por recursos provenientes de aporte
de contribuições durante o período de acumulação.
§ 2º – Em relação aos títulos e valores
imobiliários de renda fixa garantidores de provisões, reservas
técnicas e fundos, a incidência referida no caput dar-se-á
sobre os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002.
§ 3º – O imposto correspondente à parcela do rendimento
ou ganho, apropriada ao participante ou assistido pelo plano, não pode
ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas
pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física
participante ou assistida.
§ 4º – Ficam mantidas as normas de tributação
estabelecidas para as entidades fechadas de previdência privada e os Fundos
de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
Art. 2º – A entidade aberta ou fechada de previdência complementar,
a sociedade seguradora e o administrador do FAPI poderão optar por regime
especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido
em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões,
reservas técnicas e fundos, será tributado pelo imposto de renda
à alíquota de vinte por cento.
§ 1º – O imposto de que trata este artigo:
I – será limitado ao produto do valor da contribuição
da pessoa jurídica pelo percentual resultante da diferença entre:
a) a soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas
e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive
adicionais; e
b) oitenta por cento da alíquota máxima da tabela progressiva
do imposto de renda da pessoa física;
II – será apurado trimestralmente e pago, pela entidade ou pelo
administrador do FAPI, até o último dia útil do mês
subseqüente ao do término da apuração, utilizando-se
o código de receita nº 8972;
III – não poderá ser compensado com qualquer imposto ou
contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste
artigo ou pela pessoa física participante ou assistida.
§ 2º – A opção pelo regime de que trata este artigo
substitui o regime de tributação do imposto de renda sobre os
rendimentos e ganhos auferidos por entidade fechada de previdência complementar
e pelo FAPI, previsto na legislação vigente, bem assim o de que
trata o artigo 1º, relativamente às entidades abertas de previdência
complementar e às sociedades seguradoras.
§ 3º – No caso de entidade aberta de previdência complementar
e de sociedade seguradora, o limite de que trata o inciso I do § 1º
será calculado tomando-se por base, exclusivamente, as contribuições
recebidas de pessoa jurídica referentes a:
I – planos de benefícios constituídos a partir de 1º
de janeiro de 2002;
II – novos participantes incluídos, a partir de 1º de janeiro
de 2002, em planos preexistentes.
§ 4º – Na hipótese de que trata o inciso II do §
3º, a entidade deverá manter sistema de controle, em meio magnético,
que permita a segregação das referidas contribuições.
§ 5º – O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
1º aplica-se, também, na hipótese de opção
pelo regime especial de tributação previsto neste artigo, observando-se
que, em relação aos títulos e valores mobiliários
de renda fixa das entidades fechadas de previdência complementar e do
FAPI, serão tributados pelo novo regime os rendimentos produzidos a partir
de 1º de setembro de 2001, se a opção ocorrer nesse mesmo
ano.
§ 6º – No caso de entidade fechada de previdência complementar,
o disposto no § 1º do artigo 1º aplica-se, também, sobre
as contribuições de pessoa jurídica para cobertura de déficit
do plano.
Art. 3º – A opção pelo regime referido no artigo 2º
deverá ser efetivada até o último dia útil do mês
de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário
subseqüente.
§ 1º – Em relação ao ano-calendário de
2001, a entidade fechada de previdência complementar e o administrador
do FAPI poderão optar pelo regime referido no artigo 2º até
o último dia útil do mês de dezembro de 2001, produzindo
efeitos para o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2001.
§ 2º – Se houver imposto pago na forma da legislação
vigente, entre 1º de setembro de 2001 e a data da opção,
a entidade e o administrador do fundo de que trata o parágrafo anterior
poderão compensá-lo com o imposto apurado nos termos do artigo
2º.
§ 3º – Na hipótese do § 1º, o período
de apuração do imposto será o quadrimestre.
§ 4º – A opção de que trata este artigo será
formalizada perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio de Termo
de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução
Normativa.
§ 5º – O Termo de que trata o § 4º será elaborado
em duas vias, ficando a segunda via como recibo do interessado, e entregue à:
I – Delegacia Especial de Instituições Financeiras, no caso
de entidade sediada nos estados de São de Paulo, do Rio de Janeiro ou
do Espírito Santo;
II – Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento sede
da entidade, nos demais casos.
Art. 4º – A opção pelo regime especial de que trata
o artigo 2º implica dispensa da retenção do imposto de renda
na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações
dos recursos de provisões, reservas técnicas e fundos das entidades
referidas naquele artigo e do FAPI.
Parágrafo único – Para o fim do disposto neste artigo, a
entidade e o administrador do FAPI deverão apresentar, à instituição
financeira, Declaração, na forma do modelo constante do Anexo
II desta Instrução Normativa, acompanhada de cópia do documento
de que trata o § 4º do artigo 3º, devidamente protocolizada na
unidade da SRF competente.
Art. 5º – A exclusão do regime especial de que trata o artigo
2º dar-se-á pela apresentação de Termo de Exclusão,
na forma do modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa,
produzindo efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente
ao de sua apresentação.
§ 1º – O Termo de que trata o caput será apresentado
nas unidades da SRF com observância do disposto no § 5º do artigo
3º.
§ 2º – A não apresentação do Termo de Exclusão
no ano-calendário implica automática manutenção
do regime especial de tributação para o ano-calendário
subseqüente.
Art. 6º – O disposto nos artigos 1º a 4º não exclui
a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias
pagas ou creditadas à pessoa física participante ou assistida,
na forma da legislação em vigor.
Art. 7º – Os optantes pelo regime especial de tributação
de que trata o artigo 2º poderão pagar ou parcelar, até o
último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições
estabelecidas pelo artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
os débitos relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes sobre:
I – os rendimentos e ganhos referidos no caput do artigo 2º;
II – os lucros, total ou parcialmente, decorrentes dos rendimentos e ganhos
referidos no inciso I;
III – a movimentação dos recursos financeiros integrantes
das provisões, reservas técnicas e fundos referidos no caput do
artigo 2º.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de
todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos indicados
no caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as
quais se fundam as referidas ações.
§ 2º – A desistência de que trata o § 1º será
informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo
constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, acompanhada da
2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente
protocolizada no juízo ou tribunal onde a ação estiver
em andamento.
§ 3º – A Declaração prevista no parágrafo
anterior será entregue junto com o documento de que trata o § 4º
do artigo 3º, de acordo com os mesmos procedimentos previstos no §
5º do mesmo artigo.
§ 4º – Na hipótese do § 1º, o valor da verba
de sucumbência será de até um por cento do valor do débito
decorrente da desistência da respectiva ação judicial, conforme
estabelecer a autoridade judicial competente.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
débitos da mesma natureza dos referidos no caput que não tenham
sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de agosto de 2001.
§ 6º – Na hipótese de parcelamento, os juros a que se
refere o § 4º do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, serão
calculados a partir do mês de janeiro de 2002.
§ 7º – A opção pelo parcelamento referido no caput
dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido
para o pagamento integral.
§ 8º – Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados
utilizando-se os códigos de receita nos 8998, 9558 e 9562, para o imposto
de renda, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente,
e os códigos aplicáveis aos outros tributos, nos demais casos.
Art. 8º – O pagamento dos tributos de que trata o artigo 7º
poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda
da União, de depósito em dinheiro para garantia de instância.
§ 1º – No caso de conversão de depósito em renda
da União, configura a opção pelo pagamento na forma do
artigo 7º o registro da petição no juízo ou tribunal
onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.
§ 2º – O registro da petição a que se refere o
parágrafo anterior será comprovado por meio do certificado do
protocolo da repartição competente para o seu recebimento.
§ 3º – Na hipótese em que o montante do depósito
for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União
será limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento
da parcela excedente.
§ 4º – Quando o débito for totalmente pago em dinheiro
e existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento
de seu valor integral.
§ 5º – Os pagamentos efetuados mediante conversão de
depósito em renda deverão ser informados, pelo contribuinte, às
unidades da SRF referidas no § 5º do artigo 3º.
Art. 9º – Não será admitido o pagamento dos débitos
de que trata o artigo 7º mediante compensação com créditos
do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda que
de competência da União.
Art. 10 – Na hipótese de débito parcialmente liquidado antes
da vigência da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, o pagamento
de que trata o artigo 7º aplica-se, exclusivamente, à parcela remanescente.
Art. 11 – Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos auferidos
nas aplicações de recursos de provisões, reservas técnicas
e fundos referentes a planos de benefícios e FAPI, constituídos
exclusivamente com recursos de pessoa física ou desta e de pessoa jurídica
imune.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos
rendimentos de títulos e valores mobiliários de renda fixa, produzidos
a partir de 1º de janeiro de 2002, e aos rendimentos e ganhos das demais
aplicações ou investimentos, auferidos a partir dessa mesma data.
Art. 12 – Ficam mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência
do imposto de renda sobre planos de benefícios de caráter previdenciário
ou FAPI, inclusive as relativas aos limites e às condições,
para as deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições
feitas por pessoas física ou jurídica.
Art. 13 – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
aos rendimentos e ganhos auferidos pelas provisões técnicas de
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 1º – A dedução das contribuições
da pessoa jurídica para os seguros de que trata este artigo fica:
I – condicionada à opção prevista no artigo 2º;
II – sujeita, a partir de 1º de janeiro de 2002, ao limite de que
trata o § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997.
§ 2º – A isenção de que trata o artigo 12 da Lei
nº 9.477, de 24 de julho de 1997, não se aplica no caso de recursos
resgatados do FAPI e transferidos para o seguro de que trata este artigo.
Art. 14 – Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa,
o termo “entidade” alcança, inclusive, as sociedades seguradoras
e as pessoas jurídicas administradoras de FAPI.
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
I
TERMO DE OPÇÃO
.....................................................................
(razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº .............................
..........................., formaliza, por este Termo, a opção
pelo regime especial de tributação previsto no artigo 2º
da Medida Provisória nº 2.222.
Local e data .......................................................
______________________________________
Assinatura do Representante Legal da Entidade
ANEXO
II
DECLARAÇÃO
.........................................................(razão
social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº................................vem,
por meio desta, declarar ao ....................................(nome do banco,
corretora ou distribuidora) que exerceu a opção pelo regime especial
de tributação previsto no artigo 2º da Medida Provisória
nº 2.222.
Por essa razão, solicita a dispensa de retenção do imposto
de renda sobre os rendimentos das aplicações financeiras das provisões,
reservas técnicas e fundos de todos os planos de benefícios de
caráter previdenciário (ou FAPI) operados por essa entidade, inclusive
os de que trata o artigo 6º da mesma Medida Provisória.
Na oportunidade, anexa cópia do documento comprobatório da referida
opção.
Local e data .......................................................
______________________________________
Assinatura do Representante Legal da Entidade
Abono da assinatura pela instituição financeira
ANEXO
III
TERMO DE EXCLUSÃO
.......................................................(razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº .............................formaliza, por este Termo, a exclusão do regime especial de tributação de que trata o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222.
Local e data .......................................................
______________________________________
Assinatura do Representante Legal da Entidade
ANEXO
IV
DECLARAÇÃO
.................................................................(razão
social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº.....................declara,
para efeito do disposto no caput do artigo 5º da Medida Provisória
nº 2.222, ter requerido a desistência de todas as ações
judiciais relativas aos tributos incidentes sobre os rendimentos, ganhos, lucros
e movimentações de recursos das provisões, reservas técnicas
e fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário
operados por essa entidade. Também, pela presente, declara que renuncia
a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações.
Declara, ainda, que pagará os débitos objeto das ações
judiciais, bem assim os débitos da mesma natureza decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de agosto de 2001, não incluídos
em qualquer ação:
em quota única
em ......... parcelas
mediante conversão de depósito para garantia de instância
em renda da União.
Finalmente, anexa à presente, as 2ª vias das petições
de desistência das ações, devidamente protocolizadas no
juízo ou tribunal competente, se comprometendo, ainda, entregar, a essa
unidade da Secretaria da Receita Federal, cópia das decisões homologatórias
das referidas desistências, no prazo de até trinta dias da data
de sua publicação.
Local e data .......................................................
______________________________________
Assinatura do Representante Legal da Entidade
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 11 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97),
dispõe que na determinação do lucro real e da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor das
despesas com contribuições para a previdência privada e
para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus
seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período
de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados
e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido
plano.
O artigo 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), foi alterado pela
Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001, que se encontra divulgada no
Informativo 35/2001 do Colecionador de LC/2001.
A Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.
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