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Instrução Normativa SRF 89/2001

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 89 SRF, DE 31-10-2001
(DO-U DE 1-11-2001)

FONTE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL – FAPI
Regime Especial de Tributação
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto – Regime Especial de Tributação

Normas relativas à tributação, pelo Imposto de Renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

DESTAQUES

• Regras serão aplicadas a partir de 1-1-2002

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos de provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário ficam sujeitos à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não financeiras.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, o imposto incidirá sobre os rendimentos e ganhos proporcionados por recursos provenientes de aporte de contribuições durante o período de acumulação.
§ 2º – Em relação aos títulos e valores imobiliários de renda fixa garantidores de provisões, reservas técnicas e fundos, a incidência referida no caput dar-se-á sobre os rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002.
§ 3º – O imposto correspondente à parcela do rendimento ou ganho, apropriada ao participante ou assistido pelo plano, não pode ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida.
§ 4º – Ficam mantidas as normas de tributação estabelecidas para as entidades fechadas de previdência privada e os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
Art. 2º – A entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do FAPI poderão optar por regime especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, será tributado pelo imposto de renda à alíquota de vinte por cento.
§ 1º – O imposto de que trata este artigo:
I – será limitado ao produto do valor da contribuição da pessoa jurídica pelo percentual resultante da diferença entre:
a) a soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais; e
b) oitenta por cento da alíquota máxima da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física;
II – será apurado trimestralmente e pago, pela entidade ou pelo administrador do FAPI, até o último dia útil do mês subseqüente ao do término da apuração, utilizando-se o código de receita nº 8972;
III – não poderá ser compensado com qualquer imposto ou contribuição devido pelas pessoas jurídicas referidas neste artigo ou pela pessoa física participante ou assistida.
§ 2º – A opção pelo regime de que trata este artigo substitui o regime de tributação do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por entidade fechada de previdência complementar e pelo FAPI, previsto na legislação vigente, bem assim o de que trata o artigo 1º, relativamente às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras.
§ 3º – No caso de entidade aberta de previdência complementar e de sociedade seguradora, o limite de que trata o inciso I do § 1º será calculado tomando-se por base, exclusivamente, as contribuições recebidas de pessoa jurídica referentes a:
I – planos de benefícios constituídos a partir de 1º de janeiro de 2002;
II – novos participantes incluídos, a partir de 1º de janeiro de 2002, em planos preexistentes.
§ 4º – Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, a entidade deverá manter sistema de controle, em meio magnético, que permita a segregação das referidas contribuições.
§ 5º – O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º aplica-se, também, na hipótese de opção pelo regime especial de tributação previsto neste artigo, observando-se que, em relação aos títulos e valores mobiliários de renda fixa das entidades fechadas de previdência complementar e do FAPI, serão tributados pelo novo regime os rendimentos produzidos a partir de 1º de setembro de 2001, se a opção ocorrer nesse mesmo ano.
§ 6º – No caso de entidade fechada de previdência complementar, o disposto no § 1º do artigo 1º aplica-se, também, sobre as contribuições de pessoa jurídica para cobertura de déficit do plano.
Art. 3º – A opção pelo regime referido no artigo 2º deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente.
§ 1º – Em relação ao ano-calendário de 2001, a entidade fechada de previdência complementar e o administrador do FAPI poderão optar pelo regime referido no artigo 2º até o último dia útil do mês de dezembro de 2001, produzindo efeitos para o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2001.
§ 2º – Se houver imposto pago na forma da legislação vigente, entre 1º de setembro de 2001 e a data da opção, a entidade e o administrador do fundo de que trata o parágrafo anterior poderão compensá-lo com o imposto apurado nos termos do artigo 2º.
§ 3º – Na hipótese do § 1º, o período de apuração do imposto será o quadrimestre.
§ 4º – A opção de que trata este artigo será formalizada perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio de Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 5º – O Termo de que trata o § 4º será elaborado em duas vias, ficando a segunda via como recibo do interessado, e entregue à:
I – Delegacia Especial de Instituições Financeiras, no caso de entidade sediada nos estados de São de Paulo, do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo;
II – Delegacia da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento sede da entidade, nos demais casos.
Art. 4º – A opção pelo regime especial de que trata o artigo 2º implica dispensa da retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos recursos de provisões, reservas técnicas e fundos das entidades referidas naquele artigo e do FAPI.
Parágrafo único – Para o fim do disposto neste artigo, a entidade e o administrador do FAPI deverão apresentar, à instituição financeira, Declaração, na forma do modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, acompanhada de cópia do documento de que trata o § 4º do artigo 3º, devidamente protocolizada na unidade da SRF competente.
Art. 5º – A exclusão do regime especial de que trata o artigo 2º dar-se-á pela apresentação de Termo de Exclusão, na forma do modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, produzindo efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua apresentação.
§ 1º – O Termo de que trata o caput será apresentado nas unidades da SRF com observância do disposto no § 5º do artigo 3º.
§ 2º – A não apresentação do Termo de Exclusão no ano-calendário implica automática manutenção do regime especial de tributação para o ano-calendário subseqüente.
Art. 6º – O disposto nos artigos 1º a 4º não exclui a incidência do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa física participante ou assistida, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º – Os optantes pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 2º poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes sobre:
I – os rendimentos e ganhos referidos no caput do artigo 2º;
II – os lucros, total ou parcialmente, decorrentes dos rendimentos e ganhos referidos no inciso I;
III – a movimentação dos recursos financeiros integrantes das provisões, reservas técnicas e fundos referidos no caput do artigo 2º.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos indicados no caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2º – A desistência de que trata o § 1º será informada à SRF, por meio de Declaração, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal onde a ação estiver em andamento.
§ 3º – A Declaração prevista no parágrafo anterior será entregue junto com o documento de que trata o § 4º do artigo 3º, de acordo com os mesmos procedimentos previstos no § 5º do mesmo artigo.
§ 4º – Na hipótese do § 1º, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito decorrente da desistência da respectiva ação judicial, conforme estabelecer a autoridade judicial competente.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos da mesma natureza dos referidos no caput que não tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2001.
§ 6º – Na hipótese de parcelamento, os juros a que se refere o § 4º do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, serão calculados a partir do mês de janeiro de 2002.
§ 7º – A opção pelo parcelamento referido no caput dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
§ 8º – Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados utilizando-se os códigos de receita nos 8998, 9558 e 9562, para o imposto de renda, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, e os códigos aplicáveis aos outros tributos, nos demais casos.
Art. 8º – O pagamento dos tributos de que trata o artigo 7º poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro para garantia de instância.
§ 1º – No caso de conversão de depósito em renda da União, configura a opção pelo pagamento na forma do artigo 7º o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.
§ 2º – O registro da petição a que se refere o parágrafo anterior será comprovado por meio do certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento.
§ 3º – Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da parcela excedente.
§ 4º – Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento de seu valor integral.
§ 5º – Os pagamentos efetuados mediante conversão de depósito em renda deverão ser informados, pelo contribuinte, às unidades da SRF referidas no § 5º do artigo 3º.
Art. 9º – Não será admitido o pagamento dos débitos de que trata o artigo 7º mediante compensação com créditos do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
Art. 10 – Na hipótese de débito parcialmente liquidado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, o pagamento de que trata o artigo 7º aplica-se, exclusivamente, à parcela remanescente.
Art. 11 – Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos de provisões, reservas técnicas e fundos referentes a planos de benefícios e FAPI, constituídos exclusivamente com recursos de pessoa física ou desta e de pessoa jurídica imune.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos de títulos e valores mobiliários de renda fixa, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002, e aos rendimentos e ganhos das demais aplicações ou investimentos, auferidos a partir dessa mesma data.
Art. 12 – Ficam mantidas todas as demais regras que disciplinam a incidência do imposto de renda sobre planos de benefícios de caráter previdenciário ou FAPI, inclusive as relativas aos limites e às condições, para as deduções da base de cálculo do imposto, das contribuições feitas por pessoas física ou jurídica.
Art. 13 – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos rendimentos e ganhos auferidos pelas provisões técnicas de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 1º – A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de que trata este artigo fica:
I – condicionada à opção prevista no artigo 2º;
II – sujeita, a partir de 1º de janeiro de 2002, ao limite de que trata o § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º – A isenção de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, não se aplica no caso de recursos resgatados do FAPI e transferidos para o seguro de que trata este artigo.
Art. 14 – Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o termo “entidade” alcança, inclusive, as sociedades seguradoras e as pessoas jurídicas administradoras de FAPI.
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO

..................................................................... (razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº .............................
..........................., formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação previsto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222.

Local e data .......................................................

______________________________________
Assinatura do Representante Legal da Entidade

ANEXO II
DECLARAÇÃO

.........................................................(razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº................................vem, por meio desta, declarar ao ....................................(nome do banco, corretora ou distribuidora) que exerceu a opção pelo regime especial de tributação previsto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222.
Por essa razão, solicita a dispensa de retenção do imposto de renda sobre os rendimentos das aplicações financeiras das provisões, reservas técnicas e fundos de todos os planos de benefícios de caráter previdenciário (ou FAPI) operados por essa entidade, inclusive os de que trata o artigo 6º da mesma Medida Provisória.
Na oportunidade, anexa cópia do documento comprobatório da referida opção.

Local e data .......................................................


______________________________________
Assinatura do Representante Legal da Entidade

Abono da assinatura pela instituição financeira

ANEXO III
TERMO DE EXCLUSÃO

.......................................................(razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº .............................formaliza, por este Termo, a exclusão do regime especial de tributação de que trata o artigo 2º da Medida Provisória nº 2.222.

Local e data .......................................................

______________________________________
Assinatura do Representante Legal da Entidade

ANEXO IV
DECLARAÇÃO

.................................................................(razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº.....................declara, para efeito do disposto no caput do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222, ter requerido a desistência de todas as ações judiciais relativas aos tributos incidentes sobre os rendimentos, ganhos, lucros e movimentações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos dos planos de benefícios de caráter previdenciário operados por essa entidade. Também, pela presente, declara que renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
Declara, ainda, que pagará os débitos objeto das ações judiciais, bem assim os débitos da mesma natureza decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2001, não incluídos em qualquer ação:
em quota única
em ......... parcelas
mediante conversão de depósito para garantia de instância em renda da União.
Finalmente, anexa à presente, as 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente, se comprometendo, ainda, entregar, a essa unidade da Secretaria da Receita Federal, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de até trinta dias da data de sua publicação.

Local e data .......................................................

______________________________________
Assinatura do Representante Legal da Entidade

ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 11 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), dispõe que na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
O artigo 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), foi alterado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001, que se encontra divulgada no Informativo 35/2001 do Colecionador de LC/2001.
A Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 36 deste Colecionador.

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