Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 81 SRF, DE 11-10-2001
(DO-U DE 17-10-2001)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Espólio
Normas
relativas a apresentação da Declaração de Espólio.
Revoga as Instruções Normativas SRF 56, de 31-5-89 (Informativo
22/89), 23, de 18-4-96 (Informativos 16 e 17/96), 53, de 9-6-98 (Informativo
23/98) e 159, de 23-12-99 (Informativo 52/99).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 11
a 14, 23 a 25, 105, 141, 683, 798, § 5º, 855 e 897 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda,
RESOLVE:
Art. 1º – As declarações de espólio devem ser
efetuadas de conformidade com as normas estabelecidas para as declarações
de pessoas físicas e com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos
e obrigações da pessoa falecida.
Disposições Gerais
Art. 3º
– Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas
aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
§ 1º – Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro,
mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário
anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio,
devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo
inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título
ou por representante do de cujus.
§ 2º – As declarações de espólio são
classificadas como:
I – inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
II – intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes
ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada
em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
III – final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida
a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens.
§ 3º – Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação
das declarações de espólio inicial e intermediárias,
as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
§ 4º – Havendo bens a inventariar, é obrigatória
a apresentação da declaração final, na qual devem
ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período
de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão
judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens.
§ 5º – Nas declarações de que trata este artigo
devem ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos,
que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao
cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.
§ 6º – O ganho de capital na alienação de bens
e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome
do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários,
caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.
Art. 4º – As declarações de espólio devem ser:
I – apresentadas com o nome do espólio, endereço e número
de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de
cujus;
II – assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e
endereço.
§ 1º – Enquanto não iniciado o processo de inventário
ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas
e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou
por representante destes.
§ 2º – Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito
no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição
quando da entrega da declaração.
Meios e Prazos de Entrega das Declarações de Espólio
Art. 5º – As declarações inicial e intermediárias
devem obedecer ao mesmo tratamento previsto para a Declaração
de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente.
Art. 6º – A Declaração Final de Espólio deve
ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da data do trânsito
em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens inventariados.
§ 1º – A declaração final será recebida
em formulário ou disquete, pelas unidades da Secretaria da Receita Federal
ou por meio da Internet.
§ 2º – O programa gerador da Declaração Final
de Espólio está disponível nas unidades da Secretaria da
Receita Federal ou em seu endereço na Internet: http://www.receita.
fazenda.gov.br.
§ 3º – Se o prazo para a entrega da declaração
final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração
correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações
devem ser entregues no prazo previsto para a entrega da declaração
final.
Declarações Inicial e Intermediárias
Art. 7º
– Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias,
devem ser incluídos:
I – os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado
o seguinte:
a) no caso de falecimento de contribuinte casado:
1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos
seus bens particulares ou incomunicáveis;
2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos
em conjunto com terceiros;
3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que
integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade
conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos.
b) no caso de falecimento de contribuinte em união estável:
1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos
seus bens particulares ou incomunicáveis;
2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos
em conjunto com terceiros;
3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos
em condomínio com o convivente ou percentual estabelecido em contrato
escrito.
c) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos
próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis,
bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens
possuídos em condomínio.
II – todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão
universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em
condomínio, inclusive na união estável, bem assim as obrigações
do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração
do cônjuge ou convivente sobrevivente.
Declaração Final
Art. 8º
– A declaração final deve abranger os rendimentos recebidos
no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão
judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação
dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário
em que ocorrer o termo final, observado o disposto no inciso I do artigo 7º.
§ 1º – O imposto de renda deve ser apurado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a
que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número
de meses a partir de janeiro até o da decisão judicial transitada
em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses
desse período.
§ 2º – Na declaração final devem ser prestadas
as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha,
sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do
trânsito em julgado da decisão judicial:
I – número do processo judicial e da vara e seção
judiciária onde tramitou;
II – data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.
Declaração de Bens da Declaração Final
Art. 9º
– Na declaração de bens e direitos correspondente à
declaração final:
I – deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela
que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;
II – na coluna “Situação na Data da Partilha”,
os bens e direitos devem ser informados pelo valor constante na última
declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição,
se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação
vigente;
III – na coluna “Valor de Transferência” deve ser informado
o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído
na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado
o disposto no artigo 10.
Transferência dos Bens e Direitos
Art. 10
– A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários
pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração
de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.
§ 1º – No caso em que o de cujus não houver apresentado
Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições
de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária,
a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição
do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31-12-95, conforme Tabela
de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I).
§ 2º – Se a transferência for efetuada por valor superior
ao constante na última declaração do de cujus ou do custo
de aquisição, referido no § 1º, a diferença constitui
ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto
de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 3º – A opção por qualquer dos critérios
de avaliação a que se refere este artigo deve ser informada na
Declaração Final de Espólio, sendo vedada a sua retificação.
§ 4º – Na hipótese do § 2º, o inventariante
deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital
e anexá-lo à Declaração Final de Espólio.
§ 5º – O imposto devido sobre ganho de capital de que trata
este artigo deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para
a entrega da Declaração Final de Espólio.
§ 6º – Na Declaração de Ajuste Anual relativa
ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão
judicial transitada em julgado, os herdeiros e os legatários deverão
incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna “Valor
de Transferência” da declaração de bens e direitos
correspondente à Declaração Final de Espólio.
§ 7º – Na apuração do ganho de capital em virtude
de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo,
deve ser considerado como custo de aquisição o valor a que se
refere o § 6º.
Acréscimo de Bens ao Inventário
Art. 11
– São passíveis de sobrepartilha os bens (Código
de Processo Civil, artigo 1.040):
I – sonegados;
II – da herança, que se descobrirem depois da partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil
ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa
o inventário.
Parágrafo único – Nas situações de que tratam
os incisos III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio,
embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio,
não obriga a entrega da declaração final, que somente é
exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.
Bens Acrescidos Antes da Partilha
Art. 12
– Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário
em data anterior à do trânsito em julgado da decisão judicial
da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio
devem ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário
em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles
produzidos.
Parágrafo único – Se os bens e direitos trazidos aos autos
houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela
decadência, devem ser retificadas as declarações apresentadas
nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão,
para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos,
observado o disposto nos incisos I e II do artigo 7º.
Bens Acrescidos Após a Partilha
Art. 13
– Relativamente ao bens trazidos aos autos após o trânsito
em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação,
deve ser observado o disposto nos incisos I e II do artigo 7º e:
I – se já tiver sido apresentada a declaração final
relativa a essa fase, deve ser requerida sua retificação, para
nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos
por eles produzidos:
a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda
ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário.
b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha
ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração
a ser considerada intermediária.
II – se a declaração final não tiver sido entregue:
a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário,
na declaração final são informados os bens objeto da partilha
e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até
a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão
judicial transitada em julgado da sobrepartilha;
b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário
posterior, na declaração intermediária correspondente ao
ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória,
devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos
rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
§ 1º – Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:
I – em anos anteriores, não alcançados pela decadência,
são aplicadas as normas do parágrafo único do artigo 12;
II – posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão judicial
transitada em julgado da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas
as declarações dos exercícios correspondentes, onde são
incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
§ 2º – Transitado em julgado a decisão judicial referente
à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final.
Deduções Permitidas
Art. 14
– Nas declarações de espólio, inclusive na final:
I – são permitidas todas as deduções previstas na
legislação tributária;
II – os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução
podem ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais
para a dedução;
III – podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente
sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos
ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações
do espólio.
Pagamento do Imposto
Art. 15
– O trânsito em julgado da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário,
implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.
§ 1º – O pagamento do imposto correspondente à declaração
final deve ser efetuado até a data prevista para sua entrega.
§ 2º – O prazo de pagamento previsto no § 1º aplica-se
igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao
ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim
de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados,
se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária,
não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.
Restituição do Imposto
Art. 16
– Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir,
são observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas
aplicáveis às demais restituições, às pessoas
físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.
Art. 17 – Existindo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento,
a restituição ao cônjuge, convivente ou herdeiros somente
pode ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade
judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento
do procedimento judicial, o qual substitui os documentos referidos no §
3º do artigo 19, observados os demais procedimentos legais e normativos
estabelecidos para devolução dos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo único – A devolução do imposto pago
a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida pelo inventariante,
observadas as condições previstas no caput.
Inexistência de Bens ou Direitos Sujeitos a Inventário
Art. 18
– Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário
ou arrolamento, não devem ser entregues as declarações
de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição
da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer
de seus dependentes ou parentes.
Parágrafo único – As declarações correspondentes
ao ano do falecimento e do ano anterior, quando obrigatórias, devem ser
apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo e assinadas pelo cônjuge
ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
Art. 19 – Na hipótese do artigo 18, a restituição
relativa ao imposto de renda, não recebida em vida pelo contribuinte,
pode ser paga ou creditada ao cônjuge, convivente ou aos herdeiros, mediante
requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria
da Receita Federal de Classe A situada na jurisdição do último
endereço do de cujus.
§ 1º – O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge
viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme
o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos
os beneficiários habilitados à restituição, inclusive
CPF de quem estiver inscrito.
§ 2º – O pedido deve ser entregue acompanhado de:
I – cópia da certidão de óbito;
II – cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou
de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge,
convivente ou de herdeiro, de cada interessado;
III – declaração de inexistência de outros bens a
inventariar ou arrolar, bem assim autenticidade dos documentos e dados apresentados,
devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo
II.
§ 3º – Os documentos, declaração e dados apresentados
na forma deste artigo valem como expressão da verdade para todos os efeitos
legais, sob exclusiva responsabilidade do requerente.
§ 4º – Protocolizado o requerimento e informada no processo
a situação fiscal do de cujus, o pedido é apreciado, em
rito sumário, pelo Delegado ou Inspetor da unidade jurisdicionante que,
se o deferir, determinará a emissão de ordem bancária em
nome de cada beneficiário.
§ 5º – Havendo herdeiros menores, os valores a eles correspondentes
devem ser incluídos na ordem bancária que é emitida no
nome do requerente, relacionando-se no verso do documento os nomes e valores
que cabem a cada um dos interessados.
§ 6º – A restituição é no percentual de
50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge viúvo ou convivente
e o restante em quotas iguais para os demais herdeiros.
§ 7º – Existindo débito fiscal em nome do de cujus, o
valor da restituição é compensado, na forma prevista na
legislação pertinente, devolvendo-se aos beneficiários
apenas o valor do saldo positivo, quando houver, obedecida a proporção
prevista no § 6º.
§ 8º – Indeferido o pedido, cabe manifestação
de inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho decisório
que denegou a restituição.
Art. 20 – Inexistindo beneficiário habilitado na forma do artigo
19, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito
ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de
alvará judicial expedido com essa finalidade, mesmo na hipótese
de inexistir outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
Art. 21 – Não existindo meação, herança ou
legado, o cônjuge ou convivente ou o sucessor não responde pelos
tributos devidos pela pessoa falecida.
Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges
Art. 22
– Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges, observa-se
o seguinte:
I – casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
a) morte conjunta – deve ser apresentada, em relação a cada
exercício, se obrigatória, uma única declaração
em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos
e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam
ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se,
na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem
como o nome e CPF do outro cônjuge;
b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto
– também deve ser apresentada uma única declaração
para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os
bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge,
a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu
falecimento;
II – casamento em regime de separação de bens: quer a morte
seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada para cada exercício
uma declaração, caso a sucessão seja processada em um inventário,
ou duas se for processada em dois inventários.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I e, se apresentada
única declaração, do inciso II, deve ser solicitado o cancelamento
do CPF do cônjuge não declarante por qualquer de seus dependentes
ou parentes, quando da entrega da Declaração Final de Espólio.
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante
Art. 23
– São pessoalmente responsáveis:
I – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da
herança ou da meação;
III – o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias
do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei.
§ 1º – Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o
pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto
aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável,
não se sujeitando à multa de ofício.
§ 2º – A falta de apresentação das declarações
de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação
fora dos prazos fixados, sujeita o espólio à multa prevista no
artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações
posteriores, observado o máximo de vinte por cento do imposto devido
pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos).
§ 3º – Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que
o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos
de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, ou
o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão,
deve ser cobrado do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros
moratórios e a multa prevista no artigo 49 do Decreto-lei nº 5.844,
de 23 de setembro de 1943, de dez por cento calculada sobre o imposto devido.
Cancelamento do CPF
Art. 24
– Processada a Declaração Final de Espólio, é
cancelado o CPF do espólio.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese referida no
artigo 13, o CPF é reativado.
Espólio de Não Residentes no País
Art. 25
– Não devem ser apresentadas declarações de espólio
de pessoas não residentes no Brasil, devendo ser recolhidos, em nome
do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha
ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil,
os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda
exclusivamente na fonte.
Art. 26 – Ficam aprovados os seguintes modelos:
I – Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo
I);
II – Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar
ou Arrolar e Autenticidade dos Documentos e Dados Apresentados (Anexo II).
Art. 27 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 28 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
56/89, de 31 de maio de 1989, nº 23/96, de 18 de abril de 1996, nº
53/98, de 9 de junho de 1998, e nº 159/99, de 23 de dezembro de 1999. (Everardo
Maciel)
ANEXO
I
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
Índices para valores expressos em Reais
|
1995 |
1994 |
JAN |
0,8166 |
|
FEV |
0,8166 |
|
MAR |
0,8166 |
|
ABR |
0,8521 |
|
MAI |
0,8521 |
|
JUN |
0,8521 |
|
JUL |
0,9128 |
0,6779 |
AGO |
0,9128 |
0,7133 |
SET |
0,9128 |
0,7490 |
OUT |
0,9596 |
0,7612 |
NOV |
0,9596 |
0,7757 |
DEZ |
0,9596 |
0,7986 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais
|
1994 |
1993 |
JAN |
226,5838 |
|
FEV |
315,3373 |
|
MAR |
440,5213 |
|
ABR |
632,7260 |
|
MAI |
893,7251 |
|
JUN |
1288,8379 |
|
JUL |
|
|
AGO |
|
51,6351 |
SET |
|
68,1549 |
OUT |
|
91,5892 |
NOV |
|
123,7963 |
DEZ |
|
165,7657 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1993 |
1992 |
1991 |
1990 |
JAN |
8944,793 |
720,4779 |
151,5152 |
|
FEV |
11580,825 |
904,9234 |
182,1368 |
|
MAR |
14675,226 |
1141,1126 |
203,6121 |
33,2962 |
ABR |
18484,916 |
1392,4943 |
213,8125 |
48,2139 |
MAI |
23538,699 |
1668,6256 |
228,0957 |
52,0084 |
JUN |
30320,200 |
2059,9131 |
252,7992 |
56,9759 |
JUL |
39519,343 |
2539,2543 |
283,4891 |
64,3374 |
AGO |
|
3072,7525 |
327,7542 |
72,0781 |
SET |
|
3783,7818 |
378,9461 |
81,2750 |
OUT |
|
4666,5380 |
458,8306 |
92,8152 |
NOV |
|
5855,5690 |
580,3260 |
107,2754 |
DEZ |
|
7243,3329 |
720,4779 |
126,9078 |
Índices para valores expressos em Cruzados Novos
|
1990 |
1989 |
JAN |
10,4555 |
0,5515 |
FEV |
18,0650 |
0,7235 |
MAR |
33,2962 |
0,9447 |
ABR |
|
1,0319 |
MAI |
|
1,1073 |
JUN |
|
1,2175 |
JUL |
|
1,5198 |
AGO |
|
1,9569 |
SET |
|
2,5313 |
OUT |
|
3,4411 |
NOV |
|
4,7359 |
DEZ |
|
6,6974 |
Índices para valores expressos em Cruzados
|
1989 |
1988 |
1987 |
1986 |
JAN |
551,4563 |
53,3508 |
11,6159 |
|
FEV |
|
62,1608 |
13,5700 |
|
MAR |
|
73,3269 |
16,2312 |
9,5095 |
ABR |
|
85,0644 |
18,5873 |
9,4946 |
MAI |
|
101,4610 |
22,4835 |
9,5735 |
JUN |
|
119,5108 |
27,7523 |
9,7067 |
JUL |
|
142,8467 |
32,7552 |
9,8306 |
AGO |
|
177,1870 |
33,7538 |
9,9471 |
SET |
|
213,7898 |
35,9000 |
10,1142 |
OUT |
|
265,1106 |
37,9401 |
10,2889 |
NOV |
|
337,3606 |
41,4237 |
10,4843 |
DEZ |
|
428,1914 |
46,7426 |
10,8289 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1986 |
1985 |
1984 |
1983 |
1982 |
1981 |
1980 |
JAN |
7154,2187 |
2183,6293 |
674,4178 |
260,1557 |
129,9540 |
66,0034 |
43,6003 |
FEV |
8315,5785 |
2458,7760 |
740,5248 |
275,7534 |
136,4509 |
69,3049 |
45,4306 |
MAR |
|
2709,5023 |
831,6084 |
294,2330 |
143,2689 |
73,8098 |
47,1142 |
ABR |
|
3053,5621 |
914,7541 |
320,7264 |
150,4332 |
78,4588 |
48,8560 |
MAI |
|
3414,8122 |
996,2060 |
349,5961 |
158,7074 |
83,1659 |
50,6635 |
JUN |
|
3756,5968 |
1084,8627 |
377,5557 |
167,4391 |
88,1562 |
52,3851 |
JUL |
|
4102,4262 |
1184,6931 |
407,0068 |
176,6409 |
93,4447 |
54,0611 |
AGO |
|
4414,8861 |
1306,7699 |
443,6374 |
187,2433 |
99,0493 |
55,7928 |
SET |
|
4775,8834 |
1445,1775 |
481,3550 |
200,3535 |
104,7954 |
57,5801 |
OUT |
|
5210,4453 |
1596,9328 |
527,0864 |
214,3738 |
110,7690 |
59,3067 |
NOV |
|
5679,6407 |
1798,1611 |
578,2024 |
229,3774 |
117,0890 |
61,2027 |
DEZ |
|
6311,1332 |
1976,1064 |
626,7905 |
244,2900 |
123,5304 |
63,1619 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1979 |
1978 |
1977 |
1976 |
1975 |
1974 |
1973 |
JAN |
29,2084 |
21,3001 |
16,4143 |
11,9172 |
9,5414 |
7,2055 |
6,3339 |
FEV |
29,8682 |
21,7498 |
16,6979 |
12,1465 |
9,6870 |
7,2814 |
6,3966 |
MAR |
30,5634 |
22,2542 |
17,0275 |
12,4178 |
9,8475 |
7,3903 |
6,4636 |
ABR |
31,3269 |
22,8280 |
17,4136 |
12,7125 |
10,0326 |
7,4834 |
6,5414 |
MAI |
32,4999 |
23,4947 |
17,9159 |
13,0338 |
10,2326 |
7,6057 |
6,6165 |
JUN |
33,7411 |
24,2103 |
18,4925 |
13,4216 |
10,4684 |
7,7675 |
6,7004 |
JUL |
34,8635 |
24,9399 |
19,1083 |
13,8178 |
10,6598 |
8,0259 |
6,7748 |
AGO |
35,8141 |
25,7021 |
19,6192 |
14,1709 |
10,8421 |
8,3790 |
6,8354 |
SET |
36,8430 |
26,4150 |
20,0212 |
14,5653 |
11,0112 |
8,7785 |
6,8926 |
OUT |
38,3244 |
27,1051 |
20,3021 |
15,0451 |
11,2347 |
9,1073 |
6,9596 |
NOV |
40,0813 |
27,7498 |
20,5837 |
15,5871 |
11,4786 |
9,3040 |
7,0071 |
DEZ |
41,8914 |
28,4601 |
20,8908 |
16,0593 |
11,7210 |
9,4213 |
7,0670 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1972 |
1971 |
1970 |
JAN |
5,4984 |
4,5142 |
|
FEV |
5,5644 |
4,5974 |
|
MAR |
5,6387 |
4,6581 |
|
ABR |
5,7032 |
4,7046 |
|
MAI |
5,7790 |
4,7592 |
4,0291 |
JUN |
5,8763 |
4,8272 |
4,0665 |
JUL |
5,9817 |
4,9228 |
4,1292 |
AGO |
6,0677 |
5,0211 |
4,1656 |
SET |
6,1185 |
5,1265 |
4,2051 |
OUT |
6,1625 |
5,2383 |
4,2551 |
NOV |
6,2214 |
5,3437 |
4,3345 |
DEZ |
6,2626 |
5,4314 |
4,4275 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos
|
1970 |
1969 |
1968 |
1967 |
JAN |
3,7849 |
3,1835 |
2,5454 |
|
FEV |
3,8699 |
3,2416 |
2,5899 |
2,1254 |
MAR |
3,9477 |
3,2988 |
2,6276 |
2,1700 |
ABR |
3,9922 |
3,3453 |
2,6660 |
2,2021 |
MAI |
4,0291 |
3,3971 |
2,7161 |
2,2353 |
JUN |
|
3,4391 |
2,7884 |
2,2754 |
JUL |
|
3,4856 |
2,8680 |
2,3397 |
AGO |
|
3,5096 |
2,9322 |
2,3988 |
SET |
|
3,5357 |
2,9858 |
2,4355 |
OUT |
|
3,5678 |
3,0280 |
2,4471 |
NOV |
|
3,6259 |
,0735 |
2,4640 |
DEZ |
|
3,7017 |
3,1236 |
2,4989 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1967 |
1966 |
1965 |
1964 |
1963 |
1962 |
1961 |
JAN |
2076,2149 |
1483,6788 |
1009,9330 |
558,5094 |
256,9452 |
155,9645 |
111,5376 |
FEV |
2125,4097 |
1523,8739 |
1009,9330 |
594,2552 |
279,4696 |
159,1750 |
110,2887 |
MAR |
|
1546,2213 |
1009,9330 |
633,6666 |
301,2861 |
161,2328 |
111,8940 |
ABR |
|
1572,9675 |
1197,6364 |
662,4604 |
307,2775 |
163,2881 |
117,0789 |
MAI |
|
1633,8163 |
1197,6364 |
686,7544 |
325,9594 |
170,3513 |
117,8019 |
JUN |
|
1706,2180 |
1197,6364 |
724,3962 |
352,1241 |
176,2466 |
119,4906 |
JUL |
|
1775,9147 |
1358,4926 |
775,6892 |
366,1544 |
184,7356 |
119,6701 |
AGO |
|
1825,9437 |
1358,4926 |
806,2526 |
387,7940 |
190,7269 |
125,5780 |
SET |
|
1877,7928 |
1403,1875 |
847,1808 |
417,4727 |
196,8042 |
130,8438 |
OUT |
|
1931,4115 |
1421,0351 |
893,7465 |
449,3759 |
202,9725 |
143,5394 |
NOV |
|
1982,4011 |
1434,4588 |
893,7465 |
473,0632 |
220,7569 |
148,6308 |
DEZ |
|
2027,9303 |
1456,8062 |
893,7465 |
514,5476 |
233,4550 |
151,0425 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1960 |
1959 |
1958 |
1957 |
1956 |
1955 |
1954 |
JAN |
84,6372 |
62,4743 |
51,6570 |
48,8888 |
39,3255 |
35,2149 |
26,9914 |
FEV |
87,9463 |
66,7643 |
51,3916 |
49,1568 |
39,8614 |
4,8560 |
27,4186 |
MAR |
89,1067 |
67,1207 |
51,3916 |
49,0658 |
40,4858 |
35,1239 |
27,7953 |
ABR |
90,0016 |
68,8195 |
51,9275 |
48,4414 |
41,2012 |
35,9278 |
28,5107 |
MAI |
90,0016 |
69,9799 |
52,6404 |
48,5299 |
42,0961 |
35,5714 |
29,0466 |
JUN |
90,3580 |
70,8748 |
52,6404 |
48,4414 |
43,2565 |
35,9278 |
30,0300 |
JUL |
92,0568 |
71,5902 |
52,9109 |
49,0658 |
43,8834 |
36,5548 |
30,9224 |
AGO |
96,2609 |
75,0763 |
54,2507 |
49,9607 |
44,7758 |
37,3587 |
31,3699 |
SET |
99,8279 |
77,2201 |
55,5906 |
49,8722 |
45,5797 |
38,2536 |
32,0853 |
OUT |
104,6538 |
78,9189 |
57,8253 |
49,7812 |
46,5631 |
38,6985 |
32,4417 |
NOV |
107,2476 |
81,5101 |
60,6870 |
50,4966 |
46,7426 |
39,0575 |
33,3366 |
DEZ |
109,2194 |
82,8524 |
60,4165 |
51,3006 |
46,6541 |
39,5024 |
34,2315 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1953 |
1952 |
1951 |
1950 |
1949 |
1948 |
1947 |
JAN |
23,5060 |
22,3444 |
18,1431 |
15,3730 |
14,6573 |
13,7644 |
12,7813 |
FEV |
23,6845 |
21,8975 |
18,4116 |
15,1042 |
14,7475 |
14,3006 |
12,8703 |
MAR |
23,6845 |
21,7190 |
18,7693 |
14,8368 |
14,7475 |
14,2104 |
12,9595 |
ABR |
23,3276 |
22,1649 |
19,3055 |
14,6573 |
14,8368 |
14,0319 |
12,8703 |
MAI |
23,2383 |
21,9867 |
19,6625 |
14,7475 |
14,5681 |
13,9429 |
12,9595 |
JUN |
23,5953 |
21,9867 |
19,5732 |
14,9260 |
14,5681 |
14,1211 |
12,9595 |
JUL |
26,0080 |
22,5229 |
19,3055 |
15,4622 |
14,7475 |
14,0319 |
12,8703 |
AGO |
25,8285 |
22,7011 |
19,6625 |
15,9984 |
14,9260 |
14,3006 |
12,7813 |
SET |
25,9170 |
22,3444 |
19,8417 |
16,2669 |
15,1935 |
14,3006 |
12,8703 |
OUT |
26,0965 |
22,7011 |
20,5564 |
16,9815 |
15,2837 |
14,3006 |
13,0487 |
NOV |
26,7234 |
23,3276 |
20,9143 |
17,3392 |
15,5515 |
14,3006 |
13,4064 |
DEZ |
26,9914 |
23,3276 |
21,3613 |
17,6962 |
15,5515 |
14,2104 |
13,4957 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1946 |
1945 |
1944 |
1943 |
1942 |
JAN |
11,1717 |
9,7424 |
8,4013 |
7,0607 |
|
FEV |
11,1717 |
9,9209 |
8,4013 |
7,1499 |
|
MAR |
11,3509 |
9,9209 |
8,4013 |
7,2394 |
|
ABR |
11,5294 |
9,9209 |
8,6695 |
7,3289 |
|
MAI |
11,6187 |
10,1886 |
8,6695 |
7,4181 |
|
JUN |
11,9764 |
10,3678 |
8,7587 |
7,5076 |
|
JUL |
12,1548 |
10,7255 |
8,9375 |
7,5969 |
|
AGO |
12,3341 |
10,5463 |
9,1162 |
7,6864 |
|
SET |
12,3341 |
10,6355 |
9,2952 |
7,7756 |
|
OUT |
12,5126 |
10,8148 |
9,2952 |
7,8651 |
|
NOV |
12,4233 |
10,8148 |
9,2952 |
7,9543 |
6,7925 |
DEZ |
12,5126 |
10,9040 |
9,2952 |
8,1333 |
7,0607 |
Índices para valores expressos em Mil-Réis
|
1942 |
1941 |
1940 |
1939 |
1938 |
JAN |
5,7201 |
5,1836 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
FEV |
5,8093 |
5,1836 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
MAR |
5,8988 |
5,2731 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
ABR |
5,9881 |
5,2731 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
MAI |
6,0775 |
5,3624 |
5,0049 |
4,7370 |
4,6475 |
JUN |
6,2563 |
5,3624 |
5,0049 |
4,7370 |
4,6475 |
JUL |
6,3455 |
5,4519 |
5,0049 |
4,7370 |
4,6475 |
AGO |
6,4350 |
5,4519 |
5,0944 |
4,7370 |
4,6475 |
SET |
6,5245 |
5,5414 |
5,0944 |
4,8262 |
4,6475 |
OUT |
6,7032 |
5,5414 |
5,0944 |
4,8262 |
4,6475 |
NOV |
|
5,6306 |
5,0944 |
4,8262 |
4,6475 |
DEZ |
|
5,7201 |
5,1836 |
4,9157 |
4,6475 |
(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.
ANEXO
II
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU ARROLAR
E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
Nos termos
do artigo 19 da Instrução Normativa do Secretário da Receita
Federal nº 81, de 11 de outubro de 2001 .........................................................................
...................................................................................................................................................................................................................................
(nome
completo, nacionalidade, estado civil, grau de parentesco ou afinidade, ou vínculo
legal, com a pessoa falecida)
residente ...........................................................................................................................................................................................................................
(endereço
completo, cidade, Estado, CEP, do requerente)
....................................................................................................................
portador da .............................................................................................,
(documento
oficial de identificação, número, série, data de
expedição, órgão expedidor, Estado)
DECLARA que ..........................................................................................................................
(nome
completo e CFP da pessoa falecida)
já falecido, não deixou outros bens a serem inventariados ou arrolados,
além do ......................................................................................................................,
(identificar a natureza do crédito junto a Fazenda Nacional)
no valor de ..............................................................................................................................................................................,
(informar
o valor total do crédito em reais e por extenso)
como faz prova o documento em anexo.
DECLARA, outrossim, a autenticidade dos documentos e dados apresentados para
fins da restituição ora pretendida.
O declarante está ciente de que a presente declaração é
feita sob as penas da Lei, desde que, em caso de falsidade desta ou dos documentos
e dados apresentados, ficará sujeito às sanções
previstas no Código Penal, e às demais cominações
legais aplicáveis.
Banco nº .................... Agência nº ....................................
Conta nº .................................
______________________________________________
(local e data)
_______________________________________________
(assinatura e CPF do declarante)
Certifico que a presente declaração foi assinada em minha presença.
_______________________________________________
(local e data)
______________________________________________________________
(assinatura, matrícula e cargo do funcionário do órgão
recebedor)
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