Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 81 SRF, DE 11-10-2001
  (DO-U DE 17-10-2001)
PESSOAS 
  FÍSICAS
  DECLARAÇÃO DE AJUSTE
  Espólio
Normas 
  relativas a apresentação da Declaração de Espólio.
  Revoga as Instruções Normativas SRF 56, de 31-5-89 (Informativo 
  22/89), 23, de 18-4-96 (Informativos 16 e 17/96), 53, de 9-6-98 (Informativo 
  23/98) e 159, de 23-12-99 (Informativo 52/99).
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso 
  III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado 
  pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto 
  no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 11 
  a 14, 23 a 25, 105, 141, 683, 798, § 5º, 855 e 897 do Decreto nº 
  3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda, 
  RESOLVE:
  Art. 1º – As declarações de espólio devem ser 
  efetuadas de conformidade com as normas estabelecidas para as declarações 
  de pessoas físicas e com o disposto nesta Instrução Normativa.
  Art. 2º – Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos 
  e obrigações da pessoa falecida.
Disposições Gerais
Art. 3º 
  – Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas 
  aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
  § 1º – Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, 
  mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário 
  anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, 
  devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo 
  inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título 
  ou por representante do de cujus.
  § 2º – As declarações de espólio são 
  classificadas como:
  I – inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
  II – intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes 
  ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada 
  em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
  III – final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida 
  a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou 
  adjudicação dos bens.
  § 3º – Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação 
  das declarações de espólio inicial e intermediárias, 
  as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
  § 4º – Havendo bens a inventariar, é obrigatória 
  a apresentação da declaração final, na qual devem 
  ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período 
  de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão 
  judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação 
  dos bens.
  § 5º – Nas declarações de que trata este artigo 
  devem ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, 
  que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao 
  cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.
  § 6º – O ganho de capital na alienação de bens 
  e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome 
  do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários, 
  caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.
  Art. 4º – As declarações de espólio devem ser:
  I – apresentadas com o nome do espólio, endereço e número 
  de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de 
  cujus;
  II – assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e 
  endereço.
  § 1º – Enquanto não iniciado o processo de inventário 
  ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas 
  e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou 
  por representante destes.
  § 2º – Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito 
  no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição 
  quando da entrega da declaração.
  Meios e Prazos de Entrega das Declarações de Espólio
  Art. 5º – As declarações inicial e intermediárias 
  devem obedecer ao mesmo tratamento previsto para a Declaração 
  de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente.
  Art. 6º – A Declaração Final de Espólio deve 
  ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da data do trânsito 
  em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação 
  dos bens inventariados.
  § 1º – A declaração final será recebida 
  em formulário ou disquete, pelas unidades da Secretaria da Receita Federal 
  ou por meio da Internet.
  § 2º – O programa gerador da Declaração Final 
  de Espólio está disponível nas unidades da Secretaria da 
  Receita Federal ou em seu endereço na Internet: http://www.receita.
  fazenda.gov.br.
  § 3º – Se o prazo para a entrega da declaração 
  final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração 
  correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações 
  devem ser entregues no prazo previsto para a entrega da declaração 
  final.
Declarações Inicial e Intermediárias
Art. 7º 
  – Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, 
  devem ser incluídos:
  I – os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado 
  o seguinte:
  a) no caso de falecimento de contribuinte casado:
  1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos 
  seus bens particulares ou incomunicáveis;
  2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos 
  em conjunto com terceiros;
  3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que 
  integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade 
  conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos.
  b) no caso de falecimento de contribuinte em união estável:
  1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos 
  seus bens particulares ou incomunicáveis;
  2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos 
  em conjunto com terceiros;
  3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos 
  em condomínio com o convivente ou percentual estabelecido em contrato 
  escrito.
  c) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos 
  próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, 
  bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens 
  possuídos em condomínio.
  II – todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão 
  universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em 
  condomínio, inclusive na união estável, bem assim as obrigações 
  do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração 
  do cônjuge ou convivente sobrevivente.
Declaração Final
Art. 8º 
  – A declaração final deve abranger os rendimentos recebidos 
  no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão 
  judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação 
  dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário 
  em que ocorrer o termo final, observado o disposto no inciso I do artigo 7º.
  § 1º – O imposto de renda deve ser apurado mediante a utilização 
  dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a 
  que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número 
  de meses a partir de janeiro até o da decisão judicial transitada 
  em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses 
  desse período.
  § 2º – Na declaração final devem ser prestadas 
  as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, 
  sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do 
  trânsito em julgado da decisão judicial:
  I – número do processo judicial e da vara e seção 
  judiciária onde tramitou;
  II – data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.
Declaração de Bens da Declaração Final
Art. 9º 
  – Na declaração de bens e direitos correspondente à 
  declaração final:
  I – deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela 
  que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;
  II – na coluna “Situação na Data da Partilha”, 
  os bens e direitos devem ser informados pelo valor constante na última 
  declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, 
  se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação 
  vigente;
  III – na coluna “Valor de Transferência” deve ser informado 
  o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído 
  na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado 
  o disposto no artigo 10.
Transferência dos Bens e Direitos
Art. 10 
  – A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários 
  pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração 
  de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.
  § 1º – No caso em que o de cujus não houver apresentado 
  Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições 
  de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, 
  a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição 
  do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31-12-95, conforme Tabela 
  de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I).
  § 2º – Se a transferência for efetuada por valor superior 
  ao constante na última declaração do de cujus ou do custo 
  de aquisição, referido no § 1º, a diferença constitui 
  ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto 
  de renda à alíquota de quinze por cento.
  § 3º – A opção por qualquer dos critérios 
  de avaliação a que se refere este artigo deve ser informada na 
  Declaração Final de Espólio, sendo vedada a sua retificação.
  § 4º – Na hipótese do § 2º, o inventariante 
  deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital 
  e anexá-lo à Declaração Final de Espólio.
  § 5º – O imposto devido sobre ganho de capital de que trata 
  este artigo deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para 
  a entrega da Declaração Final de Espólio.
  § 6º – Na Declaração de Ajuste Anual relativa 
  ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão 
  judicial transitada em julgado, os herdeiros e os legatários deverão 
  incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna “Valor 
  de Transferência” da declaração de bens e direitos 
  correspondente à Declaração Final de Espólio.
  § 7º – Na apuração do ganho de capital em virtude 
  de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, 
  deve ser considerado como custo de aquisição o valor a que se 
  refere o § 6º.
Acréscimo de Bens ao Inventário
Art. 11 
  – São passíveis de sobrepartilha os bens (Código 
  de Processo Civil, artigo 1.040):
  I – sonegados;
  II – da herança, que se descobrirem depois da partilha;
  III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil 
  ou morosa;
  IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa 
  o inventário.
  Parágrafo único – Nas situações de que tratam 
  os incisos III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, 
  embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, 
  não obriga a entrega da declaração final, que somente é 
  exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.
Bens Acrescidos Antes da Partilha
Art. 12 
  – Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário 
  em data anterior à do trânsito em julgado da decisão judicial 
  da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio 
  devem ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário 
  em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles 
  produzidos.
  Parágrafo único – Se os bens e direitos trazidos aos autos 
  houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela 
  decadência, devem ser retificadas as declarações apresentadas 
  nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, 
  para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, 
  observado o disposto nos incisos I e II do artigo 7º.
Bens Acrescidos Após a Partilha
Art. 13 
  – Relativamente ao bens trazidos aos autos após o trânsito 
  em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, 
  deve ser observado o disposto nos incisos I e II do artigo 7º e:
  I – se já tiver sido apresentada a declaração final 
  relativa a essa fase, deve ser requerida sua retificação, para 
  nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos 
  por eles produzidos:
  a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda 
  ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário.
  b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha 
  ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração 
  a ser considerada intermediária.
  II – se a declaração final não tiver sido entregue:
  a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, 
  na declaração final são informados os bens objeto da partilha 
  e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até 
  a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão 
  judicial transitada em julgado da sobrepartilha;
  b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário 
  posterior, na declaração intermediária correspondente ao 
  ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, 
  devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos 
  rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
  § 1º – Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:
  I – em anos anteriores, não alcançados pela decadência, 
  são aplicadas as normas do parágrafo único do artigo 12;
  II – posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão judicial 
  transitada em julgado da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas 
  as declarações dos exercícios correspondentes, onde são 
  incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
  § 2º – Transitado em julgado a decisão judicial referente 
  à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final.
Deduções Permitidas
Art. 14 
  – Nas declarações de espólio, inclusive na final:
  I – são permitidas todas as deduções previstas na 
  legislação tributária;
  II – os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução 
  podem ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais 
  para a dedução;
  III – podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente 
  sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos 
  ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações 
  do espólio.
Pagamento do Imposto
 Art. 15 
  – O trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, 
  sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, 
  implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.
  § 1º – O pagamento do imposto correspondente à declaração 
  final deve ser efetuado até a data prevista para sua entrega.
  § 2º – O prazo de pagamento previsto no § 1º aplica-se 
  igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao 
  ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão 
  judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim 
  de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, 
  se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, 
  não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.
Restituição do Imposto
Art. 16 
  – Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, 
  são observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas 
  aplicáveis às demais restituições, às pessoas 
  físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.
  Art. 17 – Existindo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, 
  a restituição ao cônjuge, convivente ou herdeiros somente 
  pode ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade 
  judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento 
  do procedimento judicial, o qual substitui os documentos referidos no § 
  3º do artigo 19, observados os demais procedimentos legais e normativos 
  estabelecidos para devolução dos tributos administrados pela Secretaria 
  da Receita Federal.
  Parágrafo único – A devolução do imposto pago 
  a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida pelo inventariante, 
  observadas as condições previstas no caput.
Inexistência de Bens ou Direitos Sujeitos a Inventário
Art. 18 
  – Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário 
  ou arrolamento, não devem ser entregues as declarações 
  de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição 
  da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer 
  de seus dependentes ou parentes.
  Parágrafo único – As declarações correspondentes 
  ao ano do falecimento e do ano anterior, quando obrigatórias, devem ser 
  apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo e assinadas pelo cônjuge 
  ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
  Art. 19 – Na hipótese do artigo 18, a restituição 
  relativa ao imposto de renda, não recebida em vida pelo contribuinte, 
  pode ser paga ou creditada ao cônjuge, convivente ou aos herdeiros, mediante 
  requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria 
  da Receita Federal de Classe A situada na jurisdição do último 
  endereço do de cujus.
  § 1º – O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge 
  viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme 
  o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos 
  os beneficiários habilitados à restituição, inclusive 
  CPF de quem estiver inscrito.
  § 2º – O pedido deve ser entregue acompanhado de:
  I – cópia da certidão de óbito;
  II – cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou 
  de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, 
  convivente ou de herdeiro, de cada interessado;
  III – declaração de inexistência de outros bens a 
  inventariar ou arrolar, bem assim autenticidade dos documentos e dados apresentados, 
  devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo 
  II.
  § 3º – Os documentos, declaração e dados apresentados 
  na forma deste artigo valem como expressão da verdade para todos os efeitos 
  legais, sob exclusiva responsabilidade do requerente.
  § 4º – Protocolizado o requerimento e informada no processo 
  a situação fiscal do de cujus, o pedido é apreciado, em 
  rito sumário, pelo Delegado ou Inspetor da unidade jurisdicionante que, 
  se o deferir, determinará a emissão de ordem bancária em 
  nome de cada beneficiário.
  § 5º – Havendo herdeiros menores, os valores a eles correspondentes 
  devem ser incluídos na ordem bancária que é emitida no 
  nome do requerente, relacionando-se no verso do documento os nomes e valores 
  que cabem a cada um dos interessados.
  § 6º – A restituição é no percentual de 
  50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge viúvo ou convivente 
  e o restante em quotas iguais para os demais herdeiros.
  § 7º – Existindo débito fiscal em nome do de cujus, o 
  valor da restituição é compensado, na forma prevista na 
  legislação pertinente, devolvendo-se aos beneficiários 
  apenas o valor do saldo positivo, quando houver, obedecida a proporção 
  prevista no § 6º.
  § 8º – Indeferido o pedido, cabe manifestação 
  de inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro 
  do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho decisório 
  que denegou a restituição.
  Art. 20 – Inexistindo beneficiário habilitado na forma do artigo 
  19, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito 
  ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de 
  alvará judicial expedido com essa finalidade, mesmo na hipótese 
  de inexistir outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
  Art. 21 – Não existindo meação, herança ou 
  legado, o cônjuge ou convivente ou o sucessor não responde pelos 
  tributos devidos pela pessoa falecida.
Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges
Art. 22 
  – Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges, observa-se 
  o seguinte:
  I – casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
  a) morte conjunta – deve ser apresentada, em relação a cada 
  exercício, se obrigatória, uma única declaração 
  em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos 
  e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam 
  ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, 
  na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem 
  como o nome e CPF do outro cônjuge;
  b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto 
  – também deve ser apresentada uma única declaração 
  para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os 
  bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, 
  a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu 
  falecimento;
  II – casamento em regime de separação de bens: quer a morte 
  seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada para cada exercício 
  uma declaração, caso a sucessão seja processada em um inventário, 
  ou duas se for processada em dois inventários.
  Parágrafo único – Na hipótese do inciso I e, se apresentada 
  única declaração, do inciso II, deve ser solicitado o cancelamento 
  do CPF do cônjuge não declarante por qualquer de seus dependentes 
  ou parentes, quando da entrega da Declaração Final de Espólio.
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante
Art. 23 
  – São pessoalmente responsáveis:
  I – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até 
  a data da abertura da sucessão;
  II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos 
  tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, 
  limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da 
  herança ou da meação;
  III – o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias 
  do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou 
  infração de lei.
  § 1º – Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o 
  pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto 
  aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, 
  não se sujeitando à multa de ofício.
  § 2º – A falta de apresentação das declarações 
  de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação 
  fora dos prazos fixados, sujeita o espólio à multa prevista no 
  artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações 
  posteriores, observado o máximo de vinte por cento do imposto devido 
  pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco 
  reais e setenta e quatro centavos).
  § 3º – Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que 
  o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos 
  de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, ou 
  o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, 
  deve ser cobrado do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros 
  moratórios e a multa prevista no artigo 49 do Decreto-lei nº 5.844, 
  de 23 de setembro de 1943, de dez por cento calculada sobre o imposto devido.
Cancelamento do CPF
Art. 24 
  – Processada a Declaração Final de Espólio, é 
  cancelado o CPF do espólio.
  Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese referida no 
  artigo 13, o CPF é reativado.
Espólio de Não Residentes no País
Art. 25 
  – Não devem ser apresentadas declarações de espólio 
  de pessoas não residentes no Brasil, devendo ser recolhidos, em nome 
  do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha 
  ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, 
  os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda 
  exclusivamente na fonte.
  Art. 26 – Ficam aprovados os seguintes modelos:
  I – Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo 
  I);
  II – Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar 
  ou Arrolar e Autenticidade dos Documentos e Dados Apresentados (Anexo II).
  Art. 27 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação.
  Art. 28 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de 
  sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 
  56/89, de 31 de maio de 1989, nº 23/96, de 18 de abril de 1996, nº 
  53/98, de 9 de junho de 1998, e nº 159/99, de 23 de dezembro de 1999. (Everardo 
  Maciel)
ANEXO 
  I
  Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
  Índices para valores expressos em Reais
| 
 | 1995 | 1994 | 
| JAN | 0,8166 |  | 
| FEV | 0,8166 |  | 
| MAR | 0,8166 |  | 
| ABR | 0,8521 |  | 
| MAI | 0,8521 |  | 
| JUN | 0,8521 |  | 
| JUL | 0,9128 | 0,6779 | 
| AGO | 0,9128 | 0,7133 | 
| SET | 0,9128 | 0,7490 | 
| OUT | 0,9596 | 0,7612 | 
| NOV | 0,9596 | 0,7757 | 
| DEZ | 0,9596 | 0,7986 | 
 
  Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais 
  
| 
 | 1994 | 1993 | 
| JAN | 226,5838 |  | 
| FEV | 315,3373 |  | 
| MAR | 440,5213 |  | 
| ABR | 632,7260 |  | 
| MAI | 893,7251 |  | 
| JUN | 1288,8379 |  | 
| JUL |  |  | 
| AGO |  | 51,6351 | 
| SET |  | 68,1549 | 
| OUT |  | 91,5892 | 
| NOV |  | 123,7963 | 
| DEZ |  | 165,7657 | 
Índices para valores expressos em Cruzeiros
| 
 | 1993 | 1992 | 1991 | 1990 | 
| JAN | 8944,793 | 720,4779 | 151,5152 |  | 
| FEV | 11580,825 | 904,9234 | 182,1368 |  | 
| MAR | 14675,226 | 1141,1126 | 203,6121 | 33,2962 | 
| ABR | 18484,916 | 1392,4943 | 213,8125 | 48,2139 | 
| MAI | 23538,699 | 1668,6256 | 228,0957 | 52,0084 | 
| JUN | 30320,200 | 2059,9131 | 252,7992 | 56,9759 | 
| JUL | 39519,343 | 2539,2543 | 283,4891 | 64,3374 | 
| AGO |  | 3072,7525 | 327,7542 | 72,0781 | 
| SET |  | 3783,7818 | 378,9461 | 81,2750 | 
| OUT |  | 4666,5380 | 458,8306 | 92,8152 | 
| NOV |  | 5855,5690 | 580,3260 | 107,2754 | 
| DEZ |  | 7243,3329 | 720,4779 | 126,9078 | 
Índices para valores expressos em Cruzados Novos
| 
 | 1990 | 1989 | 
| JAN | 10,4555 | 0,5515 | 
| FEV | 18,0650 | 0,7235 | 
| MAR | 33,2962 | 0,9447 | 
| ABR |  | 1,0319 | 
| MAI |  | 1,1073 | 
| JUN |  | 1,2175 | 
| JUL |  | 1,5198 | 
| AGO |  | 1,9569 | 
| SET |  | 2,5313 | 
| OUT |  | 3,4411 | 
| NOV |  | 4,7359 | 
| DEZ |  | 6,6974 | 
Índices para valores expressos em Cruzados
| 
 | 1989 | 1988 | 1987 | 1986 | 
| JAN | 551,4563 | 53,3508 | 11,6159 |  | 
| FEV |  | 62,1608 | 13,5700 |  | 
| MAR |  | 73,3269 | 16,2312 | 9,5095 | 
| ABR |  | 85,0644 | 18,5873 | 9,4946 | 
| MAI |  | 101,4610 | 22,4835 | 9,5735 | 
| JUN |  | 119,5108 | 27,7523 | 9,7067 | 
| JUL |  | 142,8467 | 32,7552 | 9,8306 | 
| AGO |  | 177,1870 | 33,7538 | 9,9471 | 
| SET |  | 213,7898 | 35,9000 | 10,1142 | 
| OUT |  | 265,1106 | 37,9401 | 10,2889 | 
| NOV |  | 337,3606 | 41,4237 | 10,4843 | 
| DEZ |  | 428,1914 | 46,7426 | 10,8289 | 
Índices para valores expressos em Cruzeiros
| 
 | 1986 | 1985 | 1984 | 1983 | 1982 | 1981 | 1980 | 
| JAN | 7154,2187 | 2183,6293 | 674,4178 | 260,1557 | 129,9540 | 66,0034 | 43,6003 | 
| FEV | 8315,5785 | 2458,7760 | 740,5248 | 275,7534 | 136,4509 | 69,3049 | 45,4306 | 
| MAR |  | 2709,5023 | 831,6084 | 294,2330 | 143,2689 | 73,8098 | 47,1142 | 
| ABR |  | 3053,5621 | 914,7541 | 320,7264 | 150,4332 | 78,4588 | 48,8560 | 
| MAI |  | 3414,8122 | 996,2060 | 349,5961 | 158,7074 | 83,1659 | 50,6635 | 
| JUN |  | 3756,5968 | 1084,8627 | 377,5557 | 167,4391 | 88,1562 | 52,3851 | 
| JUL |  | 4102,4262 | 1184,6931 | 407,0068 | 176,6409 | 93,4447 | 54,0611 | 
| AGO |  | 4414,8861 | 1306,7699 | 443,6374 | 187,2433 | 99,0493 | 55,7928 | 
| SET |  | 4775,8834 | 1445,1775 | 481,3550 | 200,3535 | 104,7954 | 57,5801 | 
| OUT |  | 5210,4453 | 1596,9328 | 527,0864 | 214,3738 | 110,7690 | 59,3067 | 
| NOV |  | 5679,6407 | 1798,1611 | 578,2024 | 229,3774 | 117,0890 | 61,2027 | 
| DEZ |  | 6311,1332 | 1976,1064 | 626,7905 | 244,2900 | 123,5304 | 63,1619 | 
Índices para valores expressos em Cruzeiros
| 
 | 1979 | 1978 | 1977 | 1976 | 1975 | 1974 | 1973 | 
| JAN | 29,2084 | 21,3001 | 16,4143 | 11,9172 | 9,5414 | 7,2055 | 6,3339 | 
| FEV | 29,8682 | 21,7498 | 16,6979 | 12,1465 | 9,6870 | 7,2814 | 6,3966 | 
| MAR | 30,5634 | 22,2542 | 17,0275 | 12,4178 | 9,8475 | 7,3903 | 6,4636 | 
| ABR | 31,3269 | 22,8280 | 17,4136 | 12,7125 | 10,0326 | 7,4834 | 6,5414 | 
| MAI | 32,4999 | 23,4947 | 17,9159 | 13,0338 | 10,2326 | 7,6057 | 6,6165 | 
| JUN | 33,7411 | 24,2103 | 18,4925 | 13,4216 | 10,4684 | 7,7675 | 6,7004 | 
| JUL | 34,8635 | 24,9399 | 19,1083 | 13,8178 | 10,6598 | 8,0259 | 6,7748 | 
| AGO | 35,8141 | 25,7021 | 19,6192 | 14,1709 | 10,8421 | 8,3790 | 6,8354 | 
| SET | 36,8430 | 26,4150 | 20,0212 | 14,5653 | 11,0112 | 8,7785 | 6,8926 | 
| OUT | 38,3244 | 27,1051 | 20,3021 | 15,0451 | 11,2347 | 9,1073 | 6,9596 | 
| NOV | 40,0813 | 27,7498 | 20,5837 | 15,5871 | 11,4786 | 9,3040 | 7,0071 | 
| DEZ | 41,8914 | 28,4601 | 20,8908 | 16,0593 | 11,7210 | 9,4213 | 7,0670 | 
Índices para valores expressos em Cruzeiros
| 
 | 1972 | 1971 | 1970 | 
| JAN | 5,4984 | 4,5142 |  | 
| FEV | 5,5644 | 4,5974 |  | 
| MAR | 5,6387 | 4,6581 |  | 
| ABR | 5,7032 | 4,7046 |  | 
| MAI | 5,7790 | 4,7592 | 4,0291 | 
| JUN | 5,8763 | 4,8272 | 4,0665 | 
| JUL | 5,9817 | 4,9228 | 4,1292 | 
| AGO | 6,0677 | 5,0211 | 4,1656 | 
| SET | 6,1185 | 5,1265 | 4,2051 | 
| OUT | 6,1625 | 5,2383 | 4,2551 | 
| NOV | 6,2214 | 5,3437 | 4,3345 | 
| DEZ | 6,2626 | 5,4314 | 4,4275 | 
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos
| 
 | 1970 | 1969 | 1968 | 1967 | 
| JAN | 3,7849 | 3,1835 | 2,5454 |  | 
| FEV | 3,8699 | 3,2416 | 2,5899 | 2,1254 | 
| MAR | 3,9477 | 3,2988 | 2,6276 | 2,1700 | 
| ABR | 3,9922 | 3,3453 | 2,6660 | 2,2021 | 
| MAI | 4,0291 | 3,3971 | 2,7161 | 2,2353 | 
| JUN |  | 3,4391 | 2,7884 | 2,2754 | 
| JUL |  | 3,4856 | 2,8680 | 2,3397 | 
| AGO |  | 3,5096 | 2,9322 | 2,3988 | 
| SET |  | 3,5357 | 2,9858 | 2,4355 | 
| OUT |  | 3,5678 | 3,0280 | 2,4471 | 
| NOV |  | 3,6259 | ,0735 | 2,4640 | 
| DEZ |  | 3,7017 | 3,1236 | 2,4989 | 
 
  Índices para valores expressos em Cruzeiros 
  
| 
 | 1967 | 1966 | 1965 | 1964 | 1963 | 1962 | 1961 | 
| JAN | 2076,2149 | 1483,6788 | 1009,9330 | 558,5094 | 256,9452 | 155,9645 | 111,5376 | 
| FEV | 2125,4097 | 1523,8739 | 1009,9330 | 594,2552 | 279,4696 | 159,1750 | 110,2887 | 
| MAR |  | 1546,2213 | 1009,9330 | 633,6666 | 301,2861 | 161,2328 | 111,8940 | 
| ABR |  | 1572,9675 | 1197,6364 | 662,4604 | 307,2775 | 163,2881 | 117,0789 | 
| MAI |  | 1633,8163 | 1197,6364 | 686,7544 | 325,9594 | 170,3513 | 117,8019 | 
| JUN |  | 1706,2180 | 1197,6364 | 724,3962 | 352,1241 | 176,2466 | 119,4906 | 
| JUL |  | 1775,9147 | 1358,4926 | 775,6892 | 366,1544 | 184,7356 | 119,6701 | 
| AGO |  | 1825,9437 | 1358,4926 | 806,2526 | 387,7940 | 190,7269 | 125,5780 | 
| SET |  | 1877,7928 | 1403,1875 | 847,1808 | 417,4727 | 196,8042 | 130,8438 | 
| OUT |  | 1931,4115 | 1421,0351 | 893,7465 | 449,3759 | 202,9725 | 143,5394 | 
| NOV |  | 1982,4011 | 1434,4588 | 893,7465 | 473,0632 | 220,7569 | 148,6308 | 
| DEZ |  | 2027,9303 | 1456,8062 | 893,7465 | 514,5476 | 233,4550 | 151,0425 | 
Índices para valores expressos em Cruzeiros
| 
 | 1960 | 1959 | 1958 | 1957 | 1956 | 1955 | 1954 | 
| JAN | 84,6372 | 62,4743 | 51,6570 | 48,8888 | 39,3255 | 35,2149 | 26,9914 | 
| FEV | 87,9463 | 66,7643 | 51,3916 | 49,1568 | 39,8614 | 4,8560 | 27,4186 | 
| MAR | 89,1067 | 67,1207 | 51,3916 | 49,0658 | 40,4858 | 35,1239 | 27,7953 | 
| ABR | 90,0016 | 68,8195 | 51,9275 | 48,4414 | 41,2012 | 35,9278 | 28,5107 | 
| MAI | 90,0016 | 69,9799 | 52,6404 | 48,5299 | 42,0961 | 35,5714 | 29,0466 | 
| JUN | 90,3580 | 70,8748 | 52,6404 | 48,4414 | 43,2565 | 35,9278 | 30,0300 | 
| JUL | 92,0568 | 71,5902 | 52,9109 | 49,0658 | 43,8834 | 36,5548 | 30,9224 | 
| AGO | 96,2609 | 75,0763 | 54,2507 | 49,9607 | 44,7758 | 37,3587 | 31,3699 | 
| SET | 99,8279 | 77,2201 | 55,5906 | 49,8722 | 45,5797 | 38,2536 | 32,0853 | 
| OUT | 104,6538 | 78,9189 | 57,8253 | 49,7812 | 46,5631 | 38,6985 | 32,4417 | 
| NOV | 107,2476 | 81,5101 | 60,6870 | 50,4966 | 46,7426 | 39,0575 | 33,3366 | 
| DEZ | 109,2194 | 82,8524 | 60,4165 | 51,3006 | 46,6541 | 39,5024 | 34,2315 | 
Índices para valores expressos em Cruzeiros
| 
 | 1953 | 1952 | 1951 | 1950 | 1949 | 1948 | 1947 | 
| JAN | 23,5060 | 22,3444 | 18,1431 | 15,3730 | 14,6573 | 13,7644 | 12,7813 | 
| FEV | 23,6845 | 21,8975 | 18,4116 | 15,1042 | 14,7475 | 14,3006 | 12,8703 | 
| MAR | 23,6845 | 21,7190 | 18,7693 | 14,8368 | 14,7475 | 14,2104 | 12,9595 | 
| ABR | 23,3276 | 22,1649 | 19,3055 | 14,6573 | 14,8368 | 14,0319 | 12,8703 | 
| MAI | 23,2383 | 21,9867 | 19,6625 | 14,7475 | 14,5681 | 13,9429 | 12,9595 | 
| JUN | 23,5953 | 21,9867 | 19,5732 | 14,9260 | 14,5681 | 14,1211 | 12,9595 | 
| JUL | 26,0080 | 22,5229 | 19,3055 | 15,4622 | 14,7475 | 14,0319 | 12,8703 | 
| AGO | 25,8285 | 22,7011 | 19,6625 | 15,9984 | 14,9260 | 14,3006 | 12,7813 | 
| SET | 25,9170 | 22,3444 | 19,8417 | 16,2669 | 15,1935 | 14,3006 | 12,8703 | 
| OUT | 26,0965 | 22,7011 | 20,5564 | 16,9815 | 15,2837 | 14,3006 | 13,0487 | 
| NOV | 26,7234 | 23,3276 | 20,9143 | 17,3392 | 15,5515 | 14,3006 | 13,4064 | 
| DEZ | 26,9914 | 23,3276 | 21,3613 | 17,6962 | 15,5515 | 14,2104 | 13,4957 | 
Índices para valores expressos em Cruzeiros
| 
 | 1946 | 1945 | 1944 | 1943 | 1942 | 
| JAN | 11,1717 | 9,7424 | 8,4013 | 7,0607 |  | 
| FEV | 11,1717 | 9,9209 | 8,4013 | 7,1499 |  | 
| MAR | 11,3509 | 9,9209 | 8,4013 | 7,2394 |  | 
| ABR | 11,5294 | 9,9209 | 8,6695 | 7,3289 |  | 
| MAI | 11,6187 | 10,1886 | 8,6695 | 7,4181 |  | 
| JUN | 11,9764 | 10,3678 | 8,7587 | 7,5076 |  | 
| JUL | 12,1548 | 10,7255 | 8,9375 | 7,5969 |  | 
| AGO | 12,3341 | 10,5463 | 9,1162 | 7,6864 |  | 
| SET | 12,3341 | 10,6355 | 9,2952 | 7,7756 |  | 
| OUT | 12,5126 | 10,8148 | 9,2952 | 7,8651 |  | 
| NOV | 12,4233 | 10,8148 | 9,2952 | 7,9543 | 6,7925 | 
| DEZ | 12,5126 | 10,9040 | 9,2952 | 8,1333 | 7,0607 | 
Índices para valores expressos em Mil-Réis
| 
 | 1942 | 1941 | 1940 | 1939 | 1938 | 
| JAN | 5,7201 | 5,1836 | 4,9157 | 4,6475 | 4,6475 | 
| FEV | 5,8093 | 5,1836 | 4,9157 | 4,6475 | 4,6475 | 
| MAR | 5,8988 | 5,2731 | 4,9157 | 4,6475 | 4,6475 | 
| ABR | 5,9881 | 5,2731 | 4,9157 | 4,6475 | 4,6475 | 
| MAI | 6,0775 | 5,3624 | 5,0049 | 4,7370 | 4,6475 | 
| JUN | 6,2563 | 5,3624 | 5,0049 | 4,7370 | 4,6475 | 
| JUL | 6,3455 | 5,4519 | 5,0049 | 4,7370 | 4,6475 | 
| AGO | 6,4350 | 5,4519 | 5,0944 | 4,7370 | 4,6475 | 
| SET | 6,5245 | 5,5414 | 5,0944 | 4,8262 | 4,6475 | 
| OUT | 6,7032 | 5,5414 | 5,0944 | 4,8262 | 4,6475 | 
| NOV |  | 5,6306 | 5,0944 | 4,8262 | 4,6475 | 
| DEZ |  | 5,7201 | 5,1836 | 4,9157 | 4,6475 | 
(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.
ANEXO 
  II
  DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU ARROLAR 
  E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
Nos termos 
  do artigo 19 da Instrução Normativa do Secretário da Receita 
  Federal nº 81, de 11 de outubro de 2001 .........................................................................
  ...................................................................................................................................................................................................................................
                    (nome 
  completo, nacionalidade, estado civil, grau de parentesco ou afinidade, ou vínculo 
  legal, com a pessoa falecida)
  residente ...........................................................................................................................................................................................................................
                                                                             (endereço 
  completo, cidade, Estado, CEP, do requerente)
  .................................................................................................................... 
  portador da .............................................................................................,
                                                              (documento 
  oficial de identificação, número, série, data de 
  expedição, órgão expedidor, Estado)
  DECLARA que ..........................................................................................................................
                                                              (nome 
  completo e CFP da pessoa falecida)
  já falecido, não deixou outros bens a serem inventariados ou arrolados, 
  além do ......................................................................................................................, 
  
                                                                                                                                       
  (identificar a natureza do crédito junto a Fazenda Nacional)
  no valor de ..............................................................................................................................................................................,
                                                                                       (informar 
  o valor total do crédito em reais e por extenso)
  como faz prova o documento em anexo.
  DECLARA, outrossim, a autenticidade dos documentos e dados apresentados para 
  fins da restituição ora pretendida.
  O declarante está ciente de que a presente declaração é 
  feita sob as penas da Lei, desde que, em caso de falsidade desta ou dos documentos 
  e dados apresentados, ficará sujeito às sanções 
  previstas no Código Penal, e às demais cominações 
  legais aplicáveis.
  Banco nº .................... Agência nº .................................... 
  Conta nº .................................
______________________________________________
  (local e data)
 
  _______________________________________________
  (assinatura e CPF do declarante)
Certifico que a presente declaração foi assinada em minha presença.
_______________________________________________
  (local e data)
______________________________________________________________
  (assinatura, matrícula e cargo do funcionário do órgão 
  recebedor) 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade