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Instrução Normativa SRF 81/2001

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 81 SRF, DE 11-10-2001
(DO-U DE 17-10-2001)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Espólio

Normas relativas a apresentação da Declaração de Espólio.
Revoga as Instruções Normativas SRF 56, de 31-5-89 (Informativo 22/89), 23, de 18-4-96 (Informativos 16 e 17/96), 53, de 9-6-98 (Informativo 23/98) e 159, de 23-12-99 (Informativo 52/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 11 a 14, 23 a 25, 105, 141, 683, 798, § 5º, 855 e 897 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda, RESOLVE:
Art. 1º – As declarações de espólio devem ser efetuadas de conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de pessoas físicas e com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

Disposições Gerais

Art. 3º – Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
§ 1º – Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
§ 2º – As declarações de espólio são classificadas como:
I – inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
II – intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
III – final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
§ 3º – Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.
§ 4º – Havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
§ 5º – Nas declarações de que trata este artigo devem ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.
§ 6º – O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.
Art. 4º – As declarações de espólio devem ser:
I – apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus;
II – assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.
§ 1º – Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.
§ 2º – Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração.
Meios e Prazos de Entrega das Declarações de Espólio
Art. 5º – As declarações inicial e intermediárias devem obedecer ao mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente.
Art. 6º – A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
§ 1º – A declaração final será recebida em formulário ou disquete, pelas unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da Internet.
§ 2º – O programa gerador da Declaração Final de Espólio está disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou em seu endereço na Internet: http://www.receita.
fazenda.gov.br.
§ 3º – Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues no prazo previsto para a entrega da declaração final.

Declarações Inicial e Intermediárias

Art. 7º – Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos:
I – os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:
a) no caso de falecimento de contribuinte casado:
1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;
3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos.
b) no caso de falecimento de contribuinte em união estável:
1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;
3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o convivente ou percentual estabelecido em contrato escrito.
c) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio.
II – todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em condomínio, inclusive na união estável, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente.

Declaração Final

Art. 8º – A declaração final deve abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final, observado o disposto no inciso I do artigo 7º.
§ 1º – O imposto de renda deve ser apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
§ 2º – Na declaração final devem ser prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial:
I – número do processo judicial e da vara e seção judiciária onde tramitou;
II – data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.

Declaração de Bens da Declaração Final

Art. 9º – Na declaração de bens e direitos correspondente à declaração final:
I – deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;
II – na coluna “Situação na Data da Partilha”, os bens e direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;
III – na coluna “Valor de Transferência” deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no artigo 10.

Transferência dos Bens e Direitos

Art. 10 – A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.
§ 1º – No caso em que o de cujus não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31-12-95, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I).
§ 2º – Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, referido no § 1º, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 3º – A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo deve ser informada na Declaração Final de Espólio, sendo vedada a sua retificação.
§ 4º – Na hipótese do § 2º, o inventariante deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio.
§ 5º – O imposto devido sobre ganho de capital de que trata este artigo deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.
§ 6º – Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial transitada em julgado, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna “Valor de Transferência” da declaração de bens e direitos correspondente à Declaração Final de Espólio.
§ 7º – Na apuração do ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, deve ser considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o § 6º.

Acréscimo de Bens ao Inventário

Art. 11 – São passíveis de sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil, artigo 1.040):
I – sonegados;
II – da herança, que se descobrirem depois da partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único – Nas situações de que tratam os incisos III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obriga a entrega da declaração final, que somente é exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.

Bens Acrescidos Antes da Partilha

Art. 12 – Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio devem ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.
Parágrafo único – Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, devem ser retificadas as declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 7º.

Bens Acrescidos Após a Partilha

Art. 13 – Relativamente ao bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, deve ser observado o disposto nos incisos I e II do artigo 7º e:
I – se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:
a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário.
b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária.
II – se a declaração final não tiver sido entregue:
a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;
b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
§ 1º – Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:
I – em anos anteriores, não alcançados pela decadência, são aplicadas as normas do parágrafo único do artigo 12;
II – posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde são incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
§ 2º – Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final.

Deduções Permitidas

Art. 14 – Nas declarações de espólio, inclusive na final:
I – são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;
II – os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução podem ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;
III – podem ser considerados dependentes o cônjuge ou convivente sobrevivente e demais dependentes, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio.

Pagamento do Imposto

Art. 15 – O trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.
§ 1º – O pagamento do imposto correspondente à declaração final deve ser efetuado até a data prevista para sua entrega.
§ 2º – O prazo de pagamento previsto no § 1º aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.

Restituição do Imposto

Art. 16 – Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, são observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.
Art. 17 – Existindo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, convivente ou herdeiros somente pode ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial, o qual substitui os documentos referidos no § 3º do artigo 19, observados os demais procedimentos legais e normativos estabelecidos para devolução dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único – A devolução do imposto pago a maior ou indevidamente pelo espólio deve ser requerida pelo inventariante, observadas as condições previstas no caput.

Inexistência de Bens ou Direitos Sujeitos a Inventário

Art. 18 – Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, não devem ser entregues as declarações de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
Parágrafo único – As declarações correspondentes ao ano do falecimento e do ano anterior, quando obrigatórias, devem ser apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo e assinadas pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
Art. 19 – Na hipótese do artigo 18, a restituição relativa ao imposto de renda, não recebida em vida pelo contribuinte, pode ser paga ou creditada ao cônjuge, convivente ou aos herdeiros, mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de Classe A situada na jurisdição do último endereço do de cujus.
§ 1º – O requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados à restituição, inclusive CPF de quem estiver inscrito.
§ 2º – O pedido deve ser entregue acompanhado de:
I – cópia da certidão de óbito;
II – cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, convivente ou de herdeiro, de cada interessado;
III – declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem assim autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do Anexo II.
§ 3º – Os documentos, declaração e dados apresentados na forma deste artigo valem como expressão da verdade para todos os efeitos legais, sob exclusiva responsabilidade do requerente.
§ 4º – Protocolizado o requerimento e informada no processo a situação fiscal do de cujus, o pedido é apreciado, em rito sumário, pelo Delegado ou Inspetor da unidade jurisdicionante que, se o deferir, determinará a emissão de ordem bancária em nome de cada beneficiário.
§ 5º – Havendo herdeiros menores, os valores a eles correspondentes devem ser incluídos na ordem bancária que é emitida no nome do requerente, relacionando-se no verso do documento os nomes e valores que cabem a cada um dos interessados.
§ 6º – A restituição é no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge viúvo ou convivente e o restante em quotas iguais para os demais herdeiros.
§ 7º – Existindo débito fiscal em nome do de cujus, o valor da restituição é compensado, na forma prevista na legislação pertinente, devolvendo-se aos beneficiários apenas o valor do saldo positivo, quando houver, obedecida a proporção prevista no § 6º.
§ 8º – Indeferido o pedido, cabe manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho decisório que denegou a restituição.
Art. 20 – Inexistindo beneficiário habilitado na forma do artigo 19, podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de alvará judicial expedido com essa finalidade, mesmo na hipótese de inexistir outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
Art. 21 – Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge ou convivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.

Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges

Art. 22 – Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges, observa-se o seguinte:
I – casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
a) morte conjunta – deve ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;
b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto – também deve ser apresentada uma única declaração para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento;
II – casamento em regime de separação de bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada para cada exercício uma declaração, caso a sucessão seja processada em um inventário, ou duas se for processada em dois inventários.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I e, se apresentada única declaração, do inciso II, deve ser solicitado o cancelamento do CPF do cônjuge não declarante por qualquer de seus dependentes ou parentes, quando da entrega da Declaração Final de Espólio.

Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante

Art. 23 – São pessoalmente responsáveis:
I – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
III – o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
§ 1º – Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício.
§ 2º – A falta de apresentação das declarações de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita o espólio à multa prevista no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações posteriores, observado o máximo de vinte por cento do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
§ 3º – Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, deve ser cobrado do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e a multa prevista no artigo 49 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, de dez por cento calculada sobre o imposto devido.

Cancelamento do CPF

Art. 24 – Processada a Declaração Final de Espólio, é cancelado o CPF do espólio.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese referida no artigo 13, o CPF é reativado.

Espólio de Não Residentes no País

Art. 25 – Não devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoas não residentes no Brasil, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.
Art. 26 – Ficam aprovados os seguintes modelos:
I – Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos (Anexo I);
II – Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar ou Arrolar e Autenticidade dos Documentos e Dados Apresentados (Anexo II).
Art. 27 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 56/89, de 31 de maio de 1989, nº 23/96, de 18 de abril de 1996, nº 53/98, de 9 de junho de 1998, e nº 159/99, de 23 de dezembro de 1999. (Everardo Maciel)

ANEXO I
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
Índices para valores expressos em Reais

 

1995

1994

JAN

0,8166

FEV

0,8166

MAR

0,8166

ABR

0,8521

MAI

0,8521

JUN

0,8521

JUL

0,9128

0,6779

AGO

0,9128

0,7133

SET

0,9128

0,7490

OUT

0,9596

0,7612

NOV

0,9596

0,7757

DEZ

0,9596

0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

 

1994

1993

JAN

226,5838

FEV

315,3373

MAR

440,5213

ABR

632,7260

MAI

893,7251

JUN

1288,8379

JUL

AGO

51,6351

SET

68,1549

OUT

91,5892

NOV

123,7963

DEZ

165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1993

1992

1991

1990

JAN

8944,793

720,4779

151,5152

FEV

11580,825

904,9234

182,1368

MAR

14675,226

1141,1126

203,6121

33,2962

ABR

18484,916

1392,4943

213,8125

48,2139

MAI

23538,699

1668,6256

228,0957

52,0084

JUN

30320,200

2059,9131

252,7992

56,9759

JUL

39519,343

2539,2543

283,4891

64,3374

AGO

3072,7525

327,7542

72,0781

SET

3783,7818

378,9461

81,2750

OUT

4666,5380

458,8306

92,8152

NOV

5855,5690

580,3260

107,2754

DEZ

7243,3329

720,4779

126,9078

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

 

1990

1989

JAN

10,4555

0,5515

FEV

18,0650

0,7235

MAR

33,2962

0,9447

ABR

1,0319

MAI

1,1073

JUN

1,2175

JUL

1,5198

AGO

1,9569

SET

2,5313

OUT

3,4411

NOV

4,7359

DEZ

6,6974

Índices para valores expressos em Cruzados

 

1989

1988

1987

1986

JAN

551,4563

53,3508

11,6159

FEV

62,1608

13,5700

MAR

73,3269

16,2312

9,5095

ABR

85,0644

18,5873

9,4946

MAI

101,4610

22,4835

9,5735

JUN

119,5108

27,7523

9,7067

JUL

142,8467

32,7552

9,8306

AGO

177,1870

33,7538

9,9471

SET

213,7898

35,9000

10,1142

OUT

265,1106

37,9401

10,2889

NOV

337,3606

41,4237

10,4843

DEZ

428,1914

46,7426

10,8289

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1986

1985

1984

1983

1982

1981

1980

JAN

7154,2187

2183,6293

674,4178

260,1557

129,9540

66,0034

43,6003

FEV

8315,5785

2458,7760

740,5248

275,7534

136,4509

69,3049

45,4306

MAR

2709,5023

831,6084

294,2330

143,2689

73,8098

47,1142

ABR

3053,5621

914,7541

320,7264

150,4332

78,4588

48,8560

MAI

3414,8122

996,2060

349,5961

158,7074

83,1659

50,6635

JUN

3756,5968

1084,8627

377,5557

167,4391

88,1562

52,3851

JUL

4102,4262

1184,6931

407,0068

176,6409

93,4447

54,0611

AGO

4414,8861

1306,7699

443,6374

187,2433

99,0493

55,7928

SET

4775,8834

1445,1775

481,3550

200,3535

104,7954

57,5801

OUT

5210,4453

1596,9328

527,0864

214,3738

110,7690

59,3067

NOV

5679,6407

1798,1611

578,2024

229,3774

117,0890

61,2027

DEZ

6311,1332

1976,1064

626,7905

244,2900

123,5304

63,1619

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1979

1978

1977

1976

1975

1974

1973

JAN

29,2084

21,3001

16,4143

11,9172

9,5414

7,2055

6,3339

FEV

29,8682

21,7498

16,6979

12,1465

9,6870

7,2814

6,3966

MAR

30,5634

22,2542

17,0275

12,4178

9,8475

7,3903

6,4636

ABR

31,3269

22,8280

17,4136

12,7125

10,0326

7,4834

6,5414

MAI

32,4999

23,4947

17,9159

13,0338

10,2326

7,6057

6,6165

JUN

33,7411

24,2103

18,4925

13,4216

10,4684

7,7675

6,7004

JUL

34,8635

24,9399

19,1083

13,8178

10,6598

8,0259

6,7748

AGO

35,8141

25,7021

19,6192

14,1709

10,8421

8,3790

6,8354

SET

36,8430

26,4150

20,0212

14,5653

11,0112

8,7785

6,8926

OUT

38,3244

27,1051

20,3021

15,0451

11,2347

9,1073

6,9596

NOV

40,0813

27,7498

20,5837

15,5871

11,4786

9,3040

7,0071

DEZ

41,8914

28,4601

20,8908

16,0593

11,7210

9,4213

7,0670

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1972

1971

1970

JAN

5,4984

4,5142

FEV

5,5644

4,5974

MAR

5,6387

4,6581

ABR

5,7032

4,7046

MAI

5,7790

4,7592

4,0291

JUN

5,8763

4,8272

4,0665

JUL

5,9817

4,9228

4,1292

AGO

6,0677

5,0211

4,1656

SET

6,1185

5,1265

4,2051

OUT

6,1625

5,2383

4,2551

NOV

6,2214

5,3437

4,3345

DEZ

6,2626

5,4314

4,4275

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

 

1970

1969

1968

1967

JAN

3,7849

3,1835

2,5454

FEV

3,8699

3,2416

2,5899

2,1254

MAR

3,9477

3,2988

2,6276

2,1700

ABR

3,9922

3,3453

2,6660

2,2021

MAI

4,0291

3,3971

2,7161

2,2353

JUN

3,4391

2,7884

2,2754

JUL

3,4856

2,8680

2,3397

AGO

3,5096

2,9322

2,3988

SET

3,5357

2,9858

2,4355

OUT

3,5678

3,0280

2,4471

NOV

3,6259

,0735

2,4640

DEZ

3,7017

3,1236

2,4989

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1967

1966

1965

1964

1963

1962

1961

JAN

2076,2149

1483,6788

1009,9330

558,5094

256,9452

155,9645

111,5376

FEV

2125,4097

1523,8739

1009,9330

594,2552

279,4696

159,1750

110,2887

MAR

1546,2213

1009,9330

633,6666

301,2861

161,2328

111,8940

ABR

1572,9675

1197,6364

662,4604

307,2775

163,2881

117,0789

MAI

1633,8163

1197,6364

686,7544

325,9594

170,3513

117,8019

JUN

1706,2180

1197,6364

724,3962

352,1241

176,2466

119,4906

JUL

1775,9147

1358,4926

775,6892

366,1544

184,7356

119,6701

AGO

1825,9437

1358,4926

806,2526

387,7940

190,7269

125,5780

SET

1877,7928

1403,1875

847,1808

417,4727

196,8042

130,8438

OUT

1931,4115

1421,0351

893,7465

449,3759

202,9725

143,5394

NOV

1982,4011

1434,4588

893,7465

473,0632

220,7569

148,6308

DEZ

2027,9303

1456,8062

893,7465

514,5476

233,4550

151,0425

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1960

1959

1958

1957

1956

1955

1954

JAN

84,6372

62,4743

51,6570

48,8888

39,3255

35,2149

26,9914

FEV

87,9463

66,7643

51,3916

49,1568

39,8614

4,8560

27,4186

MAR

89,1067

67,1207

51,3916

49,0658

40,4858

35,1239

27,7953

ABR

90,0016

68,8195

51,9275

48,4414

41,2012

35,9278

28,5107

MAI

90,0016

69,9799

52,6404

48,5299

42,0961

35,5714

29,0466

JUN

90,3580

70,8748

52,6404

48,4414

43,2565

35,9278

30,0300

JUL

92,0568

71,5902

52,9109

49,0658

43,8834

36,5548

30,9224

AGO

96,2609

75,0763

54,2507

49,9607

44,7758

37,3587

31,3699

SET

99,8279

77,2201

55,5906

49,8722

45,5797

38,2536

32,0853

OUT

104,6538

78,9189

57,8253

49,7812

46,5631

38,6985

32,4417

NOV

107,2476

81,5101

60,6870

50,4966

46,7426

39,0575

33,3366

DEZ

109,2194

82,8524

60,4165

51,3006

46,6541

39,5024

34,2315

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1953

1952

1951

1950

1949

1948

1947

JAN

23,5060

22,3444

18,1431

15,3730

14,6573

13,7644

12,7813

FEV

23,6845

21,8975

18,4116

15,1042

14,7475

14,3006

12,8703

MAR

23,6845

21,7190

18,7693

14,8368

14,7475

14,2104

12,9595

ABR

23,3276

22,1649

19,3055

14,6573

14,8368

14,0319

12,8703

MAI

23,2383

21,9867

19,6625

14,7475

14,5681

13,9429

12,9595

JUN

23,5953

21,9867

19,5732

14,9260

14,5681

14,1211

12,9595

JUL

26,0080

22,5229

19,3055

15,4622

14,7475

14,0319

12,8703

AGO

25,8285

22,7011

19,6625

15,9984

14,9260

14,3006

12,7813

SET

25,9170

22,3444

19,8417

16,2669

15,1935

14,3006

12,8703

OUT

26,0965

22,7011

20,5564

16,9815

15,2837

14,3006

13,0487

NOV

26,7234

23,3276

20,9143

17,3392

15,5515

14,3006

13,4064

DEZ

26,9914

23,3276

21,3613

17,6962

15,5515

14,2104

13,4957

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1946

1945

1944

1943

1942

JAN

11,1717

9,7424

8,4013

7,0607

FEV

11,1717

9,9209

8,4013

7,1499

MAR

11,3509

9,9209

8,4013

7,2394

ABR

11,5294

9,9209

8,6695

7,3289

MAI

11,6187

10,1886

8,6695

7,4181

JUN

11,9764

10,3678

8,7587

7,5076

JUL

12,1548

10,7255

8,9375

7,5969

AGO

12,3341

10,5463

9,1162

7,6864

SET

12,3341

10,6355

9,2952

7,7756

OUT

12,5126

10,8148

9,2952

7,8651

NOV

12,4233

10,8148

9,2952

7,9543

6,7925

DEZ

12,5126

10,9040

9,2952

8,1333

7,0607

Índices para valores expressos em Mil-Réis

 

1942

1941

1940

1939

1938

JAN

5,7201

5,1836

4,9157

4,6475

4,6475

FEV

5,8093

5,1836

4,9157

4,6475

4,6475

MAR

5,8988

5,2731

4,9157

4,6475

4,6475

ABR

5,9881

5,2731

4,9157

4,6475

4,6475

MAI

6,0775

5,3624

5,0049

4,7370

4,6475

JUN

6,2563

5,3624

5,0049

4,7370

4,6475

JUL

6,3455

5,4519

5,0049

4,7370

4,6475

AGO

6,4350

5,4519

5,0944

4,7370

4,6475

SET

6,5245

5,5414

5,0944

4,8262

4,6475

OUT

6,7032

5,5414

5,0944

4,8262

4,6475

NOV

5,6306

5,0944

4,8262

4,6475

DEZ

5,7201

5,1836

4,9157

4,6475

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU ARROLAR E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

Nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 81, de 11 de outubro de 2001 .........................................................................
...................................................................................................................................................................................................................................
                  (nome completo, nacionalidade, estado civil, grau de parentesco ou afinidade, ou vínculo legal, com a pessoa falecida)
residente ...........................................................................................................................................................................................................................
                                                                           (endereço completo, cidade, Estado, CEP, do requerente)
.................................................................................................................... portador da .............................................................................................,
                                                            (documento oficial de identificação, número, série, data de expedição, órgão expedidor, Estado)
DECLARA que ..........................................................................................................................
                                                            (nome completo e CFP da pessoa falecida)
já falecido, não deixou outros bens a serem inventariados ou arrolados, além do ......................................................................................................................,
                                                                                                                                     (identificar a natureza do crédito junto a Fazenda Nacional)
no valor de ..............................................................................................................................................................................,
                                                                                     (informar o valor total do crédito em reais e por extenso)
como faz prova o documento em anexo.
DECLARA, outrossim, a autenticidade dos documentos e dados apresentados para fins da restituição ora pretendida.
O declarante está ciente de que a presente declaração é feita sob as penas da Lei, desde que, em caso de falsidade desta ou dos documentos e dados apresentados, ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal, e às demais cominações legais aplicáveis.
Banco nº .................... Agência nº .................................... Conta nº .................................

______________________________________________
(local e data)

_______________________________________________
(assinatura e CPF do declarante)

Certifico que a presente declaração foi assinada em minha presença.

_______________________________________________
(local e data)

______________________________________________________________
(assinatura, matrícula e cargo do funcionário do órgão recebedor)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.