Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 84 SRF, DE 11-10-2001
(DO-U DE 17-10-2001)
PESSOAS
FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
Consolida
as normas relativas à apuração e tributação
de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas
físicas.
Revoga as Instruções Normativas SRF 39, de 30-3-93 (Informativo
13/93), 48, de 26-5-98 (Informativos 21 e 22/98), 51, de 3-6-98 (Informativo
22/98) e 158, de 23-12-99 (Informativo 52/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nas Medidas Provisórias nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, RESOLVE:
Disposições Gerais
Art. 1º
– Os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas são
apurados e tributados pelo imposto de renda na forma desta Instrução
Normativa, exceto quando decorrentes de operações realizadas:
I – em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
II – com ouro, ativo financeiro;
III – em mercados de liquidação futura fora de bolsa.
Ganho de Capital
Art. 2º
– Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor
de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Parágrafo único – O prejuízo apurado em uma alienação
não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo
mês.
Art. 3º – Estão sujeitas à apuração de
ganho de capital as operações que importem:
I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos
ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição,
tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento, procuração
em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos
ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão
causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento
da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente,
na dissolução da sociedade conjugal ou união estável,
de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele
pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus,
do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.
Contribuintes
Art. 4º
– São contribuintes do imposto de que trata esta Instrução
Normativa as pessoas físicas, residentes:
I – no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação,
a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou
no exterior, quando adquiridos em reais;
II – no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação,
a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados
os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.
Parágrafo único – No caso do inciso II do artigo 3º,
contribuinte do imposto é o espólio, o doador, ou o ex-cônjuge
ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.
Custo de Aquisição
Definição
Art. 5º
– Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição
expresso em reais.
Art. 6º – O custo de aquisição dos bens e direitos
adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados
pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração
de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991,
de acordo com o artigo 96 da Lei nº 8.383, de 1991, é esse valor,
atualizado até 1º de janeiro de 1996.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput na hipótese
de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício
de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes.
Art. 7º – No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas
até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado,
e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro
de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição
ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante
a utilização da Tabela de Atualização do Custo de
Bens e Direitos, constante no Anexo Único.
Art. 8º – O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas
pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito
a atualização.
Imóvel rural
Art. 9º
– Na apuração do ganho de capital de imóvel rural
é considerado custo de aquisição o valor relativo à
terra nua.
§ 1º – Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel
rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados
os custos das benfeitorias (construções, instalações
e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores
e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2º – Os custos a que se refere o § 1º, quando não
tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do
resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração
de ganho de capital.
Art. 10 – Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997,
considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado
pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT) do ano da aquisição,
observado o disposto nos artigos 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.
§ 1º – No caso de o contribuinte adquirir:
I – e vender o imóvel rural antes da entrega do DIAT, o ganho de
capital é igual à diferença entre o valor de alienação
e o custo de aquisição;
II – o imóvel rural antes da entrega do DIAT e aliená-lo,
no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por
se tratar de VTN de aquisição e de alienação de
mesmo valor.
§ 2º – Caso não tenha sido apresentado o DIAT relativamente
ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos,
considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante
nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
§ 3º – O disposto no § 2º aplica-se também
no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do
Documento de Informação e Atualização Cadastral
(DIAC).
Desmembramento
Art. 11 – Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.
Imóvel adquirido em permuta
Art. 12
– Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido
por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:
I – acrescido da torna paga, se for o caso;
II – diminuído do valor correspondente à diferença
entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna, apurado na
forma do artigo 23.
Bens ou direitos adquiridos em partes
Art. 13 – Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, a soma dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
Bens adquiridos por meio de concursos ou sorteios
Art. 14
– No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer
espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado
do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente
na fonte, acrescido do valor do imposto de renda.
Parágrafo único – Para os bens e direitos recebidos até
31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é igual a
zero.
Bens adquiridos por arrendamento mercantil
Art. 15 – No caso de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, considera-se custo de aquisição a soma dos valores pagos a título de arrendamento, acrescida do valor residual do bem.
Participações societárias
Art. 16
– Na hipótese de integralização de capital mediante
a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição
da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos,
constante na Declaração de Ajuste Anual ou o seu valor de mercado.
§ 1º – Se a transferência não se fizer pelo valor
constante na Declaração de Ajuste Anual, a diferença a
maior é tributável como ganho de capital.
§ 2º – No caso de ações ou quotas recebidas em
bonificação, em virtude de incorporação de lucros
ou reservas ao capital social da pessoa jurídica, considera-se custo
de aquisição da participação o valor do lucro ou
reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente
da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 3º – Para efeito de apuração de ganho de capital
na alienação de participações societárias,
o custo de aquisição das ações ou quotas é
apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie,
desses títulos.
§ 4º – O custo médio ponderado de cada ação
ou quota:
I – é igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição
das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações
ou quotas em estoque, inclusive bonificadas;
II – multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas,
constitui o custo de aquisição para efeito da apuração
do ganho de capital;
III – multiplicado pelo número de ações ou quotas
remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.
§ 5º – A cada aquisição ou baixa devem ser ajustadas
as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado, por espécie,
das ações ou quotas.
Valores computáveis como custo
Art. 17
– Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados
com documentação hábil e idônea e discriminados na
Declaração de Ajuste Anual, no caso de:
I – bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação
e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos
municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em
azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído
no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do
imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a
realização de obras públicas, tais como colocação
de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação
de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição
do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição
do imóvel;
h) o valor do laudêmio pago, etc..
II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação
e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o
ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc.
Custo na ausência do valor pago
Art. 18
– Na ausência do valor pago, o custo de aquisição
é:
I – o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto
de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas
de desembaraço aduaneiro;
II – o valor de transmissão utilizado, na aquisição,
para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;
III – o valor corrente na data da aquisição;
IV – igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos
dos incisos I, II e III.
Valor de Alienação
Art. 19
– Considera-se valor de alienação:
I – o preço efetivo da operação de venda ou de cessão
de direitos;
II – o valor de mercado, nas operações não expressas
em dinheiro;
III – no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie
de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido
para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida
transferida;
IV – no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que
couber a cada condômino ou co-proprietário;
V – no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;
VI – no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:
a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver
sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem
sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.
§ 1º – Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir
de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:
I – o valor declarado no DIAT do ano da alienação, quando
houverem sido entregues os DIAT relativos aos anos de aquisição
e alienação;
II – o valor efetivamente recebido, nos demais casos.
§ 2º – Na alienação dos imóveis rurais,
a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada:
I – como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição
houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
II – como valor da alienação, nos demais casos.
§ 3º – Os valores recebidos a título de reajuste, no
caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação,
a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor
de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento,
na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão),
quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa
física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 4º – O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante,
é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de
venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução
far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês
do pagamento da referida corretagem.
Casos Especiais de Apuração de Ganho de Capital Sucessão, doação e dissolução da sociedade conjugal ou união estável
Art. 20
– Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão
causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive
em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição
de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese
de dissolução da sociedade conjugal ou união estável,
os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo
valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador,
ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução
da sociedade conjugal ou união estável.
§ 1º – Nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge
ou ex-convivente não houver apresentado Declaração de Ajuste
Anual, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade
estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação
deve ser realizada em função do custo de aquisição
conforme o disposto nos artigos 5º a 8º.
§ 2º – O valor relativo à opção por qualquer
dos critérios de avaliação a que se refere este artigo,
que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou
do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:
I – final de espólio e na declaração do herdeiro
ou legatário, correspondente ao ano-calendário da transmissão;
II – do doador e donatário, correspondente ao ano-calendário
do recebimento da doação;
III – do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído
o bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da
sociedade conjugal ou união estável.
§ 3º – Se a transferência for efetuada por valor superior
ao constante na Declaração de Ajuste Anual referida no caput,
ou do custo de aquisição referido no § 1º, a diferença
a maior constitui ganho de capital tributável.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, o inventariante,
no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a
quem for atribuído o bem ou direito deve preencher o Demonstrativo de
Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração
Final de Espólio ou à Declaração de Ajuste Anual
do ano-calendário da doação ou da dissolução
da sociedade conjugal ou união estável, conforme o caso.
§ 5º – Na apuração de ganho de capital em virtude
de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo,
é considerado como custo de aquisição o valor a que se
refere o § 2º.
§ 6º – Para efeito do disposto no § 5º, a comprovação
do custo, constante na Declaração de Ajuste Anual, é efetuada
por meio de:
I – Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão
causa mortis;
II – Declaração de Ajuste Anual do doador, na doação,
ou do ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, na dissolução
da sociedade conjugal ou da união estável, ou do documento comprobatório
da aquisição, se o doador, ex-cônjuge ou ex-convivente estiver
desobrigado da apresentação da declaração;
III – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
relativo ao pagamento do imposto de que trata o § 3º, quando a avaliação
houver sido efetuada por valor superior ao constante na última Declaração
de Ajuste Anual do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, ou do
§ 1º, conforme o caso.
§ 7º – Na cessão de direitos hereditários, cabe
ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando como custo
de aquisição da parte cedida o valor que, proporcionalmente, lhe
couber na partilha, constante na última Declaração de Ajuste
Anual do de cujus.
Art. 21 – Considera-se data de aquisição:
I – a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis,
inclusive na hipótese de cessão de direitos hereditários;
II – a data da transferência do bem, na doação;
III – na meação por morte, na dissolução da
sociedade conjugal ou união estável:
a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes
à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes
ao alienante;
b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de
comunhão de bens;
c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade
conjugal ou união estável;
IV – a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da
dissolução da sociedade conjugal ou união estável,
para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão
do condomínio.
Bens comuns
Art. 22 – Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo.
Permuta
Art. 23
– No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de
capital é obtido da seguinte forma:
I – o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado
em permuta;
II – é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado
na forma do inciso I, e o resultado obtido é multiplicado por cem;
III – o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado,
conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Desapropriação
Art. 24
– No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação
na data em que se completar o pagamento integral da indenização,
fixada em acordo ou sentença judicial.
Parágrafo único – O adiantamento da indenização
integra o valor de alienação.
Usufruto
Art. 25 – Na alienação onerosa do usufruto pelo usufrutuário ao nu-proprietário, é apurado o ganho de capital considerando-se custo de aquisição o valor pelo qual o usufruto foi instituído, e valor de alienação o valor constante no instrumento de alienação.
Redução do Ganho de Capital
Art. 26 – Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL |
|||||||
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
Até 1969 |
100% |
1974 |
75% |
1979 |
50% |
1984 |
25% |
1970 |
95% |
1975 |
70% |
1980 |
45% |
1985 |
20% |
1971 |
90% |
1976 |
65% |
1981 |
40% |
1986 |
15% |
1972 |
85% |
1977 |
60% |
1982 |
35% |
1987 |
10% |
1973 |
80% |
1978 |
55% |
1983 |
30% |
1988 |
5% |
§ 1º
– Na alienação de imóvel constituído por terreno
adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação
ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano
posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, o percentual
de redução é determinado em função do ano
de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.
§ 2º – Na alienação em conjunto, de imóvel
constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução
aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte
adquirida até 31 de dezembro de 1988.
§ 3º – Na alienação de imóvel adquirido
até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação
ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução
aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e
às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º – Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º:
I – o percentual de redução correspondente a cada parte
é determinado em função do ano de sua aquisição
e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
II – a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é
determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante
da relação entre o custo da parte objeto da redução
e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da
redução e a área total do imóvel.
§ 5º – No caso de bens imóveis havidos por herança
ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até
31 de dezembro de 1988, o percentual de redução é determinado
tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a partilha
tenha ocorrido em ano posterior.
§ 6º – O saldo do ganho de capital sujeito à tributação
é igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas
a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de
redução.
Da Tributação do Ganho de Capital
Incidência
Art. 27
– O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de
renda, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota
de quinze por cento.
§ 1º – O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre
o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados
em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês,
quaisquer que sejam.
§ 2º – O imposto incidente sobre ganhos de capital não
é compensável na Declaração de Ajuste Anual.
Não incidência
Art. 28
– Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:
I – indenização do valor do imóvel rural na desapropriação
para fins de reforma agrária;
II – indenização por liquidação de sinistro,
furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, a parcela
da indenização, correspondente às benfeitorias, é
computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas
como custo ou despesa.
Exclusão
Art. 29
– Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência
do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de:
I – alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular
possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que,
nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação
de imóvel, a qualquer título, tributada ou não;
II – alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – restituição de participação no capital
social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica,
de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor contábil ou de
mercado;
IV – permuta, sem torna, de unidades imobiliárias;
V – permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de
títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como
contrapartida à aquisição das ações ou quotas
leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:
I – a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação
de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra
nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado
em zona urbana ou rural;
II – o limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) é
considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso
de bens ou direitos possuídos em condomínio;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade
conjugal.
§ 2º – O limite a que se refere o inciso II do caput é
considerado em relação:
I – ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da
mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II – à parte de cada condômino ou co-proprietário,
no caso de bens possuídos em condomínio;
III – a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão
e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em
um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º – Para efeito do disposto nos incisos I e III do §
2º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam
as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas;
imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações
e quotas.
§ 4º – Na hipótese do inciso IV do caput, a exclusão
aplica-se:
I – exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por
unidade imobiliária;
II – às operações de permuta realizadas por contrato
particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada,
seja de permuta.
§ 5º – Na permuta de unidades imobiliárias com torna,
o ganho de capital é apurado exclusivamente em relação
a esta, observado o disposto no artigo 23.
Pagamento do Imposto
Regra geral
Art. 30
– O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução
Normativa deve ser pago pelo:
I – alienante, se residente no País;
II – procurador do alienante, em nome deste, se este for não residente
no País;
III – inventariante, em nome do espólio, nos casos de transferências
causa mortis;
IV – doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento
da legítima;
V – ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução
da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído
o bem ou direito objeto da tributação;
VI – cedente, na cessão de direitos hereditários.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput, quando o alienante
não for inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), no DARF
é indicado o número de inscrição do procurador.
§ 2º – Na hipótese do artigo 22, o imposto é recolhido
em nome de cada cônjuge, na proporção de cinqüenta
por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.
§ 3º – O pagamento do imposto é efetuado:
I – até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso
I do caput;
II – na data da alienação, na hipótese do inciso
II do caput;
III – até a data prevista para a entrega da Declaração
Final de Espólio, na hipótese do inciso III do caput;
IV – até o último dia útil do mês subseqüente
ao da doação, na hipótese do inciso IV do caput;
V – até o último dia útil do mês subseqüente
ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha
decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união
estável, na hipótese do inciso V do caput;
VI – nas datas dos incisos I e II, na hipótese do inciso VI do
caput, conforme o caso.
Alienação a prazo
Art. 31
– Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado
como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente,
na proporção da parcela do preço recebida, até o
último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
Parágrafo único – O imposto devido, relativo a cada parcela
recebida, é apurado aplicando-se:
I – o percentual resultante da relação entre o ganho de
capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela
recebida;
II – a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma
do inciso I.
Acréscimos legais
Art. 32
– O imposto pago após o vencimento é acrescido de:
I – juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após
o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.
Art. 33 – O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha
firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo
a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento,
pode ser considerado como redução do imposto devido no País,
até o limite do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado
ou restituído no exterior.
Disposições Finais
Art. 34
– Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 35 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
39/93, de 30 de março de 1993, nº 48/98, de 26 de maio de 1998,
nº 51/98, de 3 de junho de 1998, e nº 158/99, de 23 de dezembro de
1999. (Everardo Maciel)
ANEXO
ÚNICO
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
Índices para valores expressos em Reais
|
1995 |
1994 |
JAN |
0,8166 |
|
FEV |
0,8166 |
|
MAR |
0,8166 |
|
ABR |
0,8521 |
|
MAI |
0,8521 |
|
JUN |
0,8521 |
|
JUL |
0,9128 |
0,6779 |
AGO |
0,9128 |
0,7133 |
SET |
0,9128 |
0,7490 |
OUT |
0,9596 |
0,7612 |
NOV |
0,9596 |
0,7757 |
DEZ |
0,9596 |
0,7986 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais
|
1994 |
1993 |
JAN |
226,5838 |
|
FEV |
315,3373 |
|
MAR |
440,5213 |
|
ABR |
632,7260 |
|
MAI |
893,7251 |
|
JUN |
1288,8379 |
|
JUL |
|
|
AGO |
|
51,6351 |
SET |
|
68,1549 |
OUT |
|
91,5892 |
NOV |
|
123,7963 |
DEZ |
|
165,7657 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1993 |
1992 |
1991 |
1990 |
JAN |
8944,793 |
720,4779 |
151,5152 |
|
FEV |
11580,825 |
904,9234 |
182,1368 |
|
MAR |
14675,226 |
1141,1126 |
203,6121 |
33,2962 |
ABR |
18484,916 |
1392,4943 |
213,8125 |
48,2139 |
MAI |
23538,699 |
1668,6256 |
228,0957 |
52,0084 |
JUN |
30320,200 |
2059,9131 |
252,7992 |
56,9759 |
JUL |
39519,343 |
2539,2543 |
283,4891 |
64,3374 |
AGO |
|
3072,7525 |
327,7542 |
72,0781 |
SET |
|
3783,7818 |
378,9461 |
81,2750 |
OUT |
|
4666,5380 |
458,8306 |
92,8152 |
NOV |
|
5855,5690 |
580,3260 |
107,2754 |
DEZ |
|
7243,3329 |
720,4779 |
126,9078 |
Índices para valores expressos em Cruzados Novos
|
1990 |
1989 |
JAN |
10,4555 |
0,5515 |
FEV |
18,0650 |
0,7235 |
MAR |
33,2962 |
0,9447 |
ABR |
|
1,0319 |
MAI |
|
1,1073 |
JUN |
|
1,2175 |
JUL |
|
1,5198 |
AGO |
|
1,9569 |
SET |
|
2,5313 |
OUT |
|
3,4411 |
NOV |
|
4,7359 |
DEZ |
|
6,6974 |
Índices para valores expressos em Cruzados
|
1989 |
1988 |
1987 |
1986 |
JAN |
551,4563 |
53,3508 |
11,6159 |
|
FEV |
|
62,1608 |
13,5700 |
|
MAR |
|
73,3269 |
16,2312 |
9,5095 |
ABR |
|
85,0644 |
18,5873 |
9,4946 |
MAI |
|
101,4610 |
22,4835 |
9,5735 |
JUN |
|
119,5108 |
27,7523 |
9,7067 |
JUL |
|
142,8467 |
32,7552 |
9,8306 |
AGO |
|
177,1870 |
33,7538 |
9,9471 |
SET |
|
213,7898 |
35,9000 |
10,1142 |
OUT |
|
265,1106 |
37,9401 |
10,2889 |
NOV |
|
337,3606 |
41,427 |
10,4843 |
DEZ |
|
428,1914 |
46,7426 |
10,8289 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1986 |
1985 |
1984 |
1983 |
1982 |
1981 |
1980 |
JAN |
7154,2187 |
2183,6293 |
674,4178 |
260,1557 |
129,9540 |
66,0034 |
43,6003 |
FEV |
8315,5785 |
2458,7760 |
740,5248 |
275,7534 |
136,4509 |
69,3049 |
45,4306 |
MAR |
|
2709,5023 |
831,6084 |
294,2330 |
143,2689 |
73,8098 |
47,1142 |
ABR |
|
3053,5621 |
914,7541 |
320,7264 |
150,4332 |
78,4588 |
48,8560 |
MAI |
|
3414,8122 |
996,2060 |
349,5961 |
158,7074 |
83,1659 |
50,6635 |
JUN |
|
3756,5968 |
1084,8627 |
377,5557 |
167,4391 |
88,1562 |
52,3851 |
JUL |
|
4102,4262 |
1184,6931 |
407,0068 |
176,6409 |
93,4447 |
54,0611 |
AGO |
|
4414,8861 |
1306,7699 |
443,6374 |
187,2433 |
99,0493 |
55,7928 |
SET |
|
4775,8834 |
1445,1775 |
481,3550 |
200,3535 |
104,7954 |
57,5801 |
OUT |
|
5210,4453 |
1596,9328 |
527,0864 |
214,3738 |
110,7690 |
59,3067 |
NOV |
|
5679,6407 |
1798,1611 |
578,2024 |
229,3774 |
117,0890 |
61,2027 |
DEZ |
|
6311,1332 |
1976,1064 |
626,7905 |
244,2900 |
123,5304 |
63,1619 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1979 |
1978 |
1977 |
1976 |
1975 |
1974 |
1973 |
JAN |
29,2084 |
21,3001 |
16,4143 |
11,9172 |
9,5414 |
7,2055 |
6,3339 |
FEV |
29,8682 |
21,7498 |
16,6979 |
12,1465 |
9,6870 |
7,2814 |
6,3966 |
MAR |
30,5634 |
22,2542 |
17,0275 |
12,4178 |
9,8475 |
7,3903 |
6,4636 |
ABR |
31,3269 |
22,8280 |
17,4136 |
12,7125 |
10,0326 |
7,4834 |
6,5414 |
MAI |
32,4999 |
23,4947 |
17,9159 |
13,0338 |
10,2326 |
7,6057 |
6,6165 |
JUN |
33,7411 |
24,2103 |
18,4925 |
13,4216 |
10,4684 |
7,7675 |
6,7004 |
JUL |
34,8635 |
24,9399 |
19,1083 |
13,8178 |
10,6598 |
8,0259 |
6,7748 |
AGO |
35,8141 |
25,7021 |
19,6192 |
14,1709 |
10,8421 |
8,3790 |
6,8354 |
SET |
36,8430 |
26,4150 |
20,0212 |
14,5653 |
11,0112 |
8,7785 |
6,8926 |
OUT |
38,3244 |
27,1051 |
20,3021 |
15,0451 |
11,2347 |
9,1073 |
6,9596 |
NOV |
40,0813 |
27,7498 |
20,5837 |
15,5871 |
11,4786 |
9,3040 |
7,0071 |
DEZ |
41,8914 |
28,4601 |
20,8908 |
16,0593 |
11,7210 |
9,4213 |
7,0670 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1972 |
1971 |
1970 |
JAN |
5,4984 |
4,5142 |
|
FEV |
5,5644 |
4,5974 |
|
MAR |
5,6387 |
4,6581 |
|
ABR |
5,7032 |
4,7046 |
|
MAI |
5,7790 |
4,7592 |
4,0291 |
JUN |
5,8763 |
4,8272 |
4,0665 |
JUL |
5,9817 |
4,9228 |
4,1292 |
AGO |
6,0677 |
5,0211 |
4,1656 |
SET |
6,1185 |
5,1265 |
4,2051 |
OUT |
6,1625 |
5,2383 |
4,2551 |
NOV |
6,2214 |
5,3437 |
4,3345 |
DEZ |
6,2626 |
5,4314 |
4,4275 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos
|
1970 |
1969 |
1968 |
1967 |
JAN |
3,7849 |
3,1835 |
2,5454 |
|
FEV |
3,8699 |
3,2416 |
2,5899 |
2,1254 |
MAR |
3,9477 |
3,2988 |
2,6276 |
2,1700 |
ABR |
3,9922 |
3,3453 |
2,6660 |
2,2021 |
MAI |
4,0291 |
3,3971 |
2,7161 |
2,2353 |
JUN |
|
3,4391 |
2,7884 |
2,2754 |
JUL |
|
3,4856 |
2,8680 |
2,3397 |
AGO |
|
3,5096 |
2,9322 |
2,3988 |
SET |
|
3,5357 |
2,9858 |
2,4355 |
OUT |
|
3,5678 |
3,0280 |
2,4471 |
NOV |
|
3,6259 |
3,0735 |
2,4640 |
DEZ |
|
3,7017 |
3,1236 |
2,4989 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1967 |
1966 |
1965 |
1964 |
1963 |
1962 |
1961 |
JAN |
2076,2149 |
1483,6788 |
1009,9330 |
558,5094 |
256,9452 |
155,9645 |
111,5376 |
FEV |
2125,4097 |
1523,8739 |
1009,9330 |
594,2552 |
279,4696 |
159,1750 |
110,2887 |
MAR |
|
1546,2213 |
1009,9330 |
633,6666 |
301,2861 |
161,2328 |
111,8940 |
ABR |
|
1572,9675 |
1197,6364 |
662,4604 |
307,2775 |
163,2881 |
117,0789 |
MAI |
|
1633,8163 |
1197,6364 |
686,7544 |
325,9594 |
170,3513 |
117,8019 |
JUN |
|
1706,2180 |
1197,6364 |
724,3962 |
352,1241 |
176,2466 |
119,4906 |
JUL |
|
1775,9147 |
1358,4926 |
775,6892 |
366,1544 |
184,7356 |
119,6701 |
AGO |
|
1825,9437 |
1358,4926 |
806,2526 |
387,7940 |
190,7269 |
125,5780 |
SET |
|
1877,7928 |
1403,1875 |
847,1808 |
417,4727 |
196,8042 |
130,8438 |
OUT |
|
1931,4115 |
1421,0351 |
893,7465 |
449,3759 |
202,9725 |
143,5394 |
NOV |
|
1982,4011 |
1434,4588 |
893,7465 |
473,0632 |
220,7569 |
148,6308 |
DEZ |
|
2027,9303 |
1456,8062 |
893,7465 |
514,5476 |
233,4550 |
151,0425 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1960 |
1959 |
1958 |
1957 |
1956 |
1955 |
1954 |
JAN |
84,6372 |
62,4743 |
51,6570 |
48,8888 |
39,3255 |
35,2149 |
26,9914 |
FEV |
87,9463 |
66,7643 |
51,3916 |
49,1568 |
39,8614 |
34,8560 |
27,4186 |
MAR |
89,1067 |
67,1207 |
51,3916 |
49,0658 |
40,4858 |
35,1239 |
27,7953 |
ABR |
90,0016 |
68,8195 |
51,9275 |
48,4414 |
41,2012 |
35,9278 |
28,5107 |
MAI |
90,0016 |
69,9799 |
52,6404 |
48,5299 |
42,0961 |
35,5714 |
29,0466 |
JUN |
90,3580 |
70,8748 |
52,6404 |
48,4414 |
43,2565 |
35,9278 |
30,0300 |
JUL |
92,0568 |
71,5902 |
52,9109 |
49,0658 |
43,8834 |
36,5548 |
30,9224 |
AGO |
96,2609 |
75,0763 |
54,2507 |
49,9607 |
44,7758 |
37,3587 |
31,3699 |
SET |
99,8279 |
77,2201 |
55,5906 |
49,8722 |
45,5797 |
38,2536 |
32,0853 |
OUT |
104,6538 |
78,9189 |
57,8253 |
49,7812 |
46,5631 |
38,6985 |
32,4417 |
NOV |
107,2476 |
81,5101 |
60,6870 |
50,4966 |
46,7426 |
39,0575 |
33,3366 |
DEZ |
109,2194 |
82,8524 |
60,4165 |
51,3006 |
46,6541 |
39,5024 |
34,2315 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1953 |
1952 |
1951 |
1950 |
1949 |
1948 |
1947 |
JAN |
23,5060 |
22,3444 |
18,1431 |
15,3730 |
14,6573 |
13,7644 |
12,7813 |
FEV |
23,6845 |
21,8975 |
18,4116 |
15,1042 |
14,7475 |
14,3006 |
12,8703 |
MAR |
23,6845 |
21,7190 |
18,7693 |
14,8368 |
14,7475 |
14,2104 |
12,9595 |
ABR |
23,3276 |
22,1649 |
19,3055 |
14,6573 |
14,8368 |
14,0319 |
12,8703 |
MAI |
23,2383 |
21,9867 |
19,6625 |
14,7475 |
14,5681 |
13,9429 |
12,9595 |
JUN |
23,5953 |
21,9867 |
19,5732 |
14,9260 |
14,5681 |
14,1211 |
12,9595 |
JUL |
26,0080 |
22,5229 |
19,3055 |
15,4622 |
14,7475 |
14,0319 |
12,8703 |
AGO |
25,8285 |
22,7011 |
19,6625 |
15,9984 |
14,9260 |
14,3006 |
12,7813 |
SET |
25,9170 |
22,3444 |
19,8417 |
16,2669 |
15,1935 |
14,3006 |
12,8703 |
OUT |
26,0965 |
22,7011 |
20,5564 |
16,9815 |
15,2837 |
14,3006 |
13,0487 |
NOV |
26,7234 |
23,3276 |
20,9143 |
17,3392 |
15,5515 |
14,3006 |
13,4064 |
DEZ |
26,9914 |
23,3276 |
21,3613 |
17,6962 |
15,5515 |
14,2104 |
13,4957 |
Índices para valores expressos em Cruzeiros
|
1946 |
1945 |
1944 |
1943 |
1942 |
JAN |
11,1717 |
9,7424 |
8,4013 |
7,0607 |
|
FEV |
11,1717 |
9,9209 |
8,4013 |
7,1499 |
|
MAR |
11,3509 |
9,9209 |
8,4013 |
7,2394 |
|
ABR |
11,5294 |
9,9209 |
8,6695 |
7,3289 |
|
MAI |
11,6187 |
10,1886 |
8,6695 |
7,4181 |
|
JUN |
11,9764 |
10,3678 |
8,7587 |
7,5076 |
|
JUL |
12,1548 |
10,7255 |
8,9375 |
7,5969 |
|
AGO |
12,3341 |
10,5463 |
9,1162 |
7,6864 |
|
SET |
12,3341 |
10,6355 |
9,2952 |
7,7756 |
|
OUT |
12,5126 |
10,8148 |
9,2952 |
7,8651 |
|
NOV |
12,4233 |
10,8148 |
9,2952 |
7,9543 |
6,7925 |
DEZ |
12,5126 |
10,9040 |
9,2952 |
8,1333 |
7,0607 |
Índices para valores expressos em Mil-Réis
|
1942 |
1941 |
1940 |
1939 |
1938 |
JAN |
5,7201 |
5,1836 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
FEV |
5,8093 |
5,1836 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
MAR |
5,8988 |
5,2731 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
ABR |
5,9881 |
5,2731 |
4,9157 |
4,6475 |
4,6475 |
MAI |
6,0775 |
5,3624 |
5,0049 |
4,7370 |
4,6475 |
JUN |
6,2563 |
5,3624 |
5,0049 |
4,7370 |
4,6475 |
JUL |
6,3455 |
5,4519 |
5,0049 |
4,7370 |
4,6475 |
AGO |
6,4350 |
5,4519 |
5,0944 |
4,7370 |
4,6475 |
SET |
6,5245 |
5,5414 |
5,0944 |
4,8262 |
4,6475 |
OUT |
6,7032 |
5,5414 |
5,0944 |
4,8262 |
4,6475 |
NOV |
|
5,6306 |
5,0944 |
4,8262 |
4,6475 |
DEZ |
|
5,7201 |
5,1836 |
4,9157 |
4,6475 |
(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.
ESCLARECIMENTO: O artigo 96 da Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U
de 31-12-91), estabeleceu a avaliação a valor de mercado no dia 31
de dezembro de 1991, e conversão em quantidade de UFIR pelo valor desta
no mês de janeiro de 1992, dos bens e direitos constantes da Declaração
de Bens relativa ao exercício financeiro de 1992, ano-calendário de
1991.
Os artigos 8º e 14 da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96), estabelecem,
respectivamente:
o Valor da Terra Nua (VTN) refletirá o preço de mercado de
terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será
considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado;
no caso de falta de entrega do DIAT, bem como de subavaliação
ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas,
a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação
e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações
sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído,
e os dados de área total, área tributável e grau de utilização
do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
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