Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
317 MIN, DE 26-10-2001
(DO-U DE 29-10-2001)
PESSOAS
JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento
Estabelece
os critérios para liberação dos recursos dos Fundos de
Investimento Regionais.
Revoga a Portaria 86 MIN, de 26-4-2001 (Informativo 18/2001).
O MINISTRO
DE ESTADO, INTERINO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º – A liberação dos recursos dos Fundos de Investimentos
Regionais, FINOR, FINAM e FUNRES, observará os critérios estabelecidos
nesta Portaria, sem prejuízo da legislação em vigor.
Art. 2º – As liberações somente serão efetivadas
se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – apresentação, pela empresa titular do projeto, de relatórios
da implantação do empreendimento;
II – relatório de fiscalização assinado por, no mínimo,
dois servidores do Ministério da Integração Nacional ou
do banco operador, comprovando a correta aplicação dos recursos
do Fundo de Investimento Regional e dos recursos próprios ou de terceiros,
em consonância com o cronograma físico-financeiro aprovado, e considerando
os aspectos físico, contábil, financeiro e documental;
III – comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária por parte da empresa titular, dos acionistas controladores
e, no caso de projeto aprovado na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167,
de 16 de janeiro de 1991, das pessoas jurídicas cujas opções
sejam passíveis de liberação;
IV – apresentação do relatório anual de auditoria
externa, com destaque à execução físico-financeira
do projeto, para as empresas com patrimônio líquido superior a
dez milhões de reais;
V – apresentação da certidão do órgão
setorial do IBAMA, quando for o caso; e
VI – comprovação, junto ao banco operador, da inexistência
de restrições cadastrais que possam indicar o comprometimento
da viabilidade econômico-financeira do projeto.
Art. 3º – Os valores a serem liberados para cada empreendimento não
poderão ultrapassar o limite de dez por cento da programação
anual do respectivo Fundo, exceto para os projetos de que trata o artigo 4º.
Art. 4º – No caso de projetos aprovados com base no artigo 9º
da Lei nº 8.167, de 1991, desde que haja prévio acatamento das opções
pela Secretaria da Receita Federal, ou estejam atendidas as disposições
da Instrução Normativa nº 90/98, de 31 de julho de 1998,
da Secretaria da Receita Federal, devem ser adotados, os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de ter ocorrido antecipação de recursos,
a liberação está limitada à eventual diferença
entre o valor das opções acatadas e o da antecipação
correspondente; e
II – caso a pessoa jurídica optante seja acionista de mais de um
projeto em execução, os valores acatados devem ser direcionados
inicialmente para o projeto que tenha recebido antecipação de
recursos, observado o disposto no inciso I.
Art. 5º – Na liberação de recursos do artigo 5º,
deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I – projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo
Federal – 2000/2003;
II – projetos estruturantes ou prioritários para o interesse regional,
conforme legislação vigente;
III – projetos em que já tenham sido aportados integralmente os
recursos próprios previstos;
IV – projetos com percentual de implantação superior a noventa
por cento; e
V – projetos com saldo para conclusão inferior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria nº 86, de 26 de abril de 2001. (Pedro Augusto
Sanguinetti Ferreira)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 9º da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91), com a redação
dada pela Medida Provisória 2.199-14, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001),
estabelece que as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores
assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas
coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital
votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado,
pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a
aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a 70%
do valor das opções por aplicação em Fundos de Investimento.
A Instrução Normativa 90 SRF, de 31-7-98 (Informativo 31/98),
estabelece normas relativas à aplicação do Imposto de Renda
em investimentos regionais por meio do FINOR, FINAM e FUNRES.
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