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Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/2001

04/06/2005 20:09:29

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5 SRF, DE 31-10-2001
(DO-U DE 1-11-2001)

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Mudança de Opção
LUCRO REAL
Obrigatoriedade

Estabelece os procedimentos a serem adotados pela pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido e incorrer em situação de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real durante o ano-calendário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 26 e §§, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; artigo 13, § 1º e artigo 14, inciso III, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, DECLARA:
Art. 1º – A hipótese de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real prevista no inciso III do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 1998, não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.
Parágrafo único – Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
Art. 2º – A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O inciso III do artigo 14 da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), estabelece que estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.

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