Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
10.305, DE 7-11-2001
(DO-U DE 8-11-2001)
PESSOAS
JURÍDICAS
VARIAÇÃO CAMBIAL
Tratamento Tributário
Estabelece, mediante conversão da Medida Provisória 3, de 26-9-2001 (Informativo 39/2001), normas que permitem o registro, em conta do Ativo Diferido, do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano-calendário de 2001.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 3, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As pessoas jurídicas poderão registrar, em
conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste
dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado
em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano-calendário
de 2001.
Parágrafo único – O valor da despesa, registrada na forma
deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e
cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 2001.
Art. 2º – A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento
referido no artigo 1º deverá excluir do lucro líquido, para
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, relativos ao ano-calendário de 2001,
a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e
o amortizado no mesmo período.
Parágrafo único – O valor amortizado nos períodos
de apuração subseqüentes ao da exclusão será
adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.
Art. 3º – Para fins de determinação da base de cálculo
dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais
das transferências do e para o exterior será apurado com base na
cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia
útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva
operação de câmbio ou, se maior, da operação
de câmbio em si.
Art. 4º – A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria
da Receita Federal, no âmbito de suas competências, expedirão
normas necessárias à aplicação do disposto nesta
Lei.
Art. 5º – O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não
se aplica às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Senador Ramez Tebet – Presidente da Mesa do Congresso Nacional)
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